TJES - 0000552-97.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000552-97.2019.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Vistos, etc 1.
Ultrapassada a fase postulatória, passo apreciar as questões processuais pendentes.
Quanto a impugnação do deferimento da gratuidade da justiça em favor a parte autora, apresentado pela parte ré, verifico que essa impugnação não veio respaldada de evidência capaz de afastar a presunção da alegação de insuficiência apresentada pela parte autora, razão pela qual, rejeito esta impugnação.
Outrossim, o pedido da parte autora para que a prova técnica (perícia médico-legal) seja realizada por perito particular em substituição ao “DML”, sob o argumento que o local da perícia (Linhares-ES) é muito distante para o deslocamento e o que o referido “DML” não tem estrutura para a demanda de perícias que lhe é requisitada, também não deve ser acolhido.
A uma porque o CPC impõe no art. 478, caput que quando o exame for de natureza médico-legal, “o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados”.
A duas, este juízo não possui perito especializado cadastrado para este tipo de perícia.
A três porque não procede a alegação de que instituto não possui estrutura para atender todas as perícias que lhe são solicitadas, uma vez que tem atendido as nomeações para perícia médico-legal deste Juízo.
Ademais, inexistindo outra questão processual pendente, verifico que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito, ainda que parcialmente (arts. 355 e 356, do CPC), sendo imprescindível a produção da prova técnica pericial a ser realizada pelo Instituto Médico Legal (IML) para elucidação da controvérsia no que se referente ao grau (total ou parcial), a duração (temporária ou permanente) e, se possível a causa, das lesões sofridas pela parte autora a qual.
A distribuição da prova permanecerá estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC.
Não há questões de direito relevantes para serem delimitadas. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 10 do art 357 do CPC.
Findo este prazo, certifique-se do ocorrido e, nada sendo requerido, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias ratificar ou complementar os quesitos apresentados. 3.
Na sequência, solicite-se o Instituto Médico Legal (IML) para, no prazo 10 (dez) dias, preceder com agendamento de perícia médica, informando informar o dia, horário e local para realização da perícia, com prazo mínimo 20 (vinte) dias úteis, para a sua realização, com para verificação do grau, duração e possível causa de lesão/incapacidade laborativa, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes, em processo com objetivo de recebimento complementar de seguro DPVAT.
Dil.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/03/2025 09:32
Processo Inspecionado
-
01/03/2025 09:32
Proferida Decisão Saneadora
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 15:36
Apensado ao processo 0000553-82.2019.8.08.0034
-
31/08/2022 15:34
Apensado ao processo 0000551-15.2019.8.08.0034
-
31/08/2022 15:30
Apensado ao processo 0000550-30.2019.8.08.0034
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036120-13.2024.8.08.0035
Vitor de Carvalho Breda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Douglas Turbay Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:10
Processo nº 5000014-02.2025.8.08.0008
Maxuel Henrique Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Allacon Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 14:38
Processo nº 0000228-57.2012.8.08.0033
Lucivane da Silva
Banestes Seguros SA
Advogado: Tayssa Bastos Garschagen Fanni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 5002207-06.2024.8.08.0014
Itau Unibanco Holding S.A.
Bruno da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 10:49
Processo nº 0001365-40.2013.8.08.0033
Lucindo Neves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Fernando Louback
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2013 00:00