TJES - 5000230-09.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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09/06/2025 09:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARCONCINI SILVA RIGONI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DALCIZO MARCOS RIGONI FILHO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HERCULES BOSSATO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARLENE RIGONI BOSSATTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000230-09.2024.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLENE RIGONI BOSSATTO, HERCULES BOSSATO REQUERIDO: DALCIZO MARCOS RIGONI FILHO, ANA CLAUDIA MARCONCINI SILVA RIGONI Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO VAREJAO - ES34402 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Dalcizo Marcos Rigoni Filho e Ana Cláudia Marconcini Silva Rigoni, alegando, em síntese, erro material na decisão de ID 62228401.
Argumentam que o ESPÓLIO DE ARNALDO RIGONI seria o único detentor de legitimidade ativa para pleitear eventual usucapião sobre o imóvel objeto desta ação.
Os argumentos expostos pelos embargantes não merecem acolhimento.
Na verdade, analisando detidamente as razões da parte embargante, tenho que a sua finalidade seja reabrir discussão sobre matéria já decidida.
Ora, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, somente são admissíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no decisum, não se prestando a que a parte, tente obter novo julgamento, com rediscussão da matéria já julgada.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a rediscussão da causa é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I.
O objetivo dos embargos de declaração é suprir omissão verificada no acórdão e não a rediscussão de tema já abordado e resolvido pelo aresto, eis que nesse caso guarda propósito infringente, incomportável com o art. 535, II, do CPC.
II.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 123817/SP (199700184048) - Data da decisão: 17/12/1998 - Órgão Julgador - Segunda Turma - Relator: Ministro Aldir Passarinho Jr.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535 do CPC.
Situação que não se verifica no caso, uma vez que, sob o pretexto da ocorrência de erro material, busca a embargante, tão-somente, a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 243446/PB (199901190347) - Embargos de Declaração no Recurso Especial - Data da decisão: 04/05/2000 - Órgão julgador: Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer) Ante o exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/05/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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07/05/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos de DALCIZO MARCOS RIGONI FILHO - CPF: *15.***.*74-55 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARCONCINI SILVA RIGONI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DALCIZO MARCOS RIGONI FILHO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de HERCULES BOSSATO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARLENE RIGONI BOSSATTO em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000230-09.2024.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLENE RIGONI BOSSATTO, HERCULES BOSSATO REQUERIDO: DALCIZO MARCOS RIGONI FILHO, ANA CLAUDIA MARCONCINI SILVA RIGONI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 63260151 foram opostos tempestivamente.
Intimo a parte embargada para manifestar-se no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025 -
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000230-09.2024.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARLENE RIGONI BOSSATTO, HERCULES BOSSATO REQUERIDO: DALCIZO MARCOS RIGONI FILHO, ANA CLAUDIA MARCONCINI SILVA RIGONI Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO VAREJAO - ES34402 DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito.
Considerando que os demais herdeiros venderam as suas quotas-partes do imóvel em litígio, entendo ser desnecessária a inclusão destes no polo ativo da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos requeridos.
Rejeito, também, a alegação de incorreção do valor da causa.
Isto porque, embora os requerentes não tenham apontado o valor da causa como sendo o valor venal do imóvel, este foi atribuído com base no valor comercial do bem, em conformidade com o valor descrito na certidão do CRGI.
Ademais, este valor é levado habitualmente em consideração para estimativa de cálculo do IPTU.
Sendo assim, inaplicáveis as teses processuais dos requeridos ao caso em análise, passo ao exame das questões de direito.
Estão compreendidas como questão de direito, o exercício da posse, prevista no art. 1.196, do CC, no aspecto subjetivo, ou seja, com a finalidade e intenção de assenhorear-se da coisa. É diferente da análise objetiva, ordinariamente compreendidas nos interditos possessórios.
O exercício da posse não pode ser contestada, ou seja, deve ser mansa e pacífica, nos termos do art. 1.238, do CC, exercida extraordinariamente no prazo de 15 anos ou, verificada a aquisição mediante justo título, o prazo de 10 anos (art. 1.242, do CC).
Em ações desta espécie, é crucial a constatação do exercício da posse, tendo como característica a exteriorização dos poderes da propriedade, o que se comprova através de testemunhas e depoimentos pessoais.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 às 13:30 horas.
Ressalto que a audiência será presencial.
No entanto, advirto que em respeito aos arts. 369 e 456 do CPC, ou seja, em homenagem à observância de meios probatórios legítimos e moralmente aceitos, bem como à incomunicabilidade entre as testemunhas, e também a fim de evitar quaisquer interferências externas nos respectivos depoimentos, a considerar alguns eventos ocorridos em audiências notadamente divulgados em redes sociais, narrando conflitos entre causídicos e aquele incumbido pela manutenção da higidez da prova, no caso, o Juiz, que em regra será vedada a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em sistema de comunicação próprio, exceto se as partes concordarem, devendo estas comparecerem, pessoalmente, no Fórum, seja em sala passiva ou na própria sede do Juízo processante.
Portanto, havendo interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente.
Faculto, entretanto, advogados, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*69-76 Nos termos do art.455, do CPC, cabe ao patrono da parte intimar as testemunhas por ele arroladas.
Concedo prazo de 10 dias para que as partes depositem os róis de testemunhas e informarem eventual interesse no depoimento pessoal.
Caso haja impossibilidade das partes e testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum, deverá o patrono comunicar sobre tal questão no prazo supramencionado, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva por este juízo.
Intimem-se.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/02/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:08
Expedição de edital - citação.
-
19/03/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
-
19/03/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
-
19/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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