TJES - 0014268-25.2003.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de juntada de guia
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0014268-25.2003.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DIAS MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES - ES1642 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício.) Trata-se de cumprimento de sentença movido por JORGE DIAS MARTINS e outros em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, referente ao pagamento de gratificação e incorporação de vantagens.
Analisando os autos, verifica-se que concedida segurança para determinar o pagamento da gratificação de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) nos termos das Leis Municipais n.º 4386/82, 1.678/85 e 2.097/91, bem como a incorporação de vantagens advindas nas remunerações. É incontroverso o pagamento realizado aos exequentes por meio do precatório n.º 643/93, referente aos valores devidos até 1995.
Contudo, não há prova da incorporação definitiva da gratificação no patrimônio dos exequentes.
Diante da controvérsia existente e da necessidade de se apurar os valores devidos após 1995, bem como verificar a efetiva incorporação das vantagens nas remunerações dos exequentes, DETERMINO a realização de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Para tanto, INTIME-SE a IMPARCIAL PERÍCIAS, inscrita no CNPJ n.º 34.762736/0001-19, e-mail [email protected], telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151, para indicar perito em contabilidade, que deverá dizer se aceita o encargo, comprovar sua qualificação profissional e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do especialista, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, INTIMEM-SE as partes para depositarem os honorários periciais, de forma rateada, por força do art. 95, do CPC.
INTIME-SE o perito para designar local, data e horário para início dos trabalhos, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos serem comunicados no prazo previsto no § 2º do art. 466, do CPC.
Iniciada a perícia, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 965/2024) -
28/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:28
Nomeado perito
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18/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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