TJES - 5034306-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVARENGA DE CASTRO em 23/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5034306-24.2024.8.08.0048 REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO ALVARENGA DE CASTRO REQUERIDO: JURACY JOSE DA SILVA, LUCIANA MARIA VICENTE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LUIZ CLAUDIO ALVARENGA DE CASTRO em face de JURACY JOSE DA SILVA, LUCIANA MARIA VICENTE DA SILVA.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais, após o devido parcelamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora limitou-se ao pagamento da primeira parcela das custas, não promoveu o recolhimento das parcelas subsequentes, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado, para pagamento da primeira parcela e das parcelas subsequentes conforme deferido.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, 7 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
10/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 18:46
Processo Inspecionado
-
17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de juntada de guia
-
03/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
03/12/2024 17:40
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
02/12/2024 07:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007631-87.2025.8.08.0048
Nelma Sergia dos Santos Silva
Arlete dos Santos Silva
Advogado: Maria Helena Napoleao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:34
Processo nº 5033228-92.2024.8.08.0048
Veronica Paulino Pratti Pariz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Waldir Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2024 21:21
Processo nº 5019664-93.2024.8.08.0000
Paulo Maicon Dionizio Florentino
Juizo de Direito de Vitoria - Comarca Da...
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 18:18
Processo nº 5032510-41.2022.8.08.0024
Luiz Pereira de Queiroz
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Abdon Eduardo Santana Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2022 19:39
Processo nº 5010473-85.2024.8.08.0012
Erotildes Lima Nunes
Agua Branca LTDA
Advogado: Quemelly Ladislau Valentim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2024 13:29