TJES - 5006947-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: VAGUINER COELHO LOPES - ES23926 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes, para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 73161925: Certifico, em atendimento à petição id nº 71996123, que a ata da audiência realizada no dia 07/05/2025, encontra-se juntada ao id nº 68789885.
Vitória, 16 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5006947-40.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 REQUERIDA: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por DALTON LEONEL representado por seu filho e procurador DANILO LEONEL, em face de BANESTES, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUTARIOS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COOPSERVIDOR ES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDP ESCELSA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, conforme petição inicial de ID nº 63891093 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que sempre foi um homem trabalhador e dedicado à sua família, mas que atualmente enfrenta uma situação financeira extremamente complicada.
Narra que seus problemas financeiros começaram a se agravar com o diagnóstico de enfisema pulmonar e a luta incessante de sua esposa contra o câncer.
Afirma que, em razão da doença de sua esposa, a manutenção das despesas básicas tornou-se uma tarefa impossível, devido às condições médicas que exigem cuidados constantes e dispendiosos.
Por fim, alega que, atualmente, possui diversas dívidas acumuladas ao longo dos anos.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de empréstimos consignados pelo prazo de seis meses ou, sucessivamente, a limitação de descontos que ultrapassem 30% do salário do requerente, até que se conclua a renegociação das dívidas.
Despacho de ID nº 63936015 deferiu a gratuidade da justiça em favor dos Requerentes e determinou a citação dos requeridos para comparecerem a audiência global de conciliação.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, tendo comparecido à audiência.
Contudo, os demandados não aceitaram as propostas de acordo formuladas pelos autores, conforme Termo de Audiência de ID nº 68789885.
Despacho de ID nº 69316238 determinou o aguardo do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência para que os requeridos apresentassem as negativas de aceder ao plano voluntário apresentado pelo autor.
Foi ainda designada uma segunda sessão de conciliação para o dia 29/07/2025, conforme documento de ID nº 71801994.
Em seguida, os autores requereram a concessão da tutela de urgência incidental, considerando que a EDP interrompeu o fornecimento de energia, razão pela qual pugna pelo seu reestabelecimento, considerando que são idosos (mais de 80 anos) e portadores de doença grave. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
II – DO SUPERENDIVIDAMENTO A Lei nº 14.181/2021, que acrescentou os artigos 104-A, 104-B e 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento destinado à proteção de pessoas físicas em situação de superendividamento, facilitando a repactuação de dívidas contraídas de boa-fé com o objetivo de assegurar o pagamento dos débitos sem comprometer o necessário para a sobrevivência digna do consumidor superendividado, além de evitar a adoção de práticas abusivas por parte dos credores.
No presente caso, os autores ajuizaram ação pleiteando a repactuação de dívidas representadas por empréstimos de diferentes modalidades tomados junto às instituições financeiras requeridas, bem como quanto a débitos referentes ao consumo de energia e água junto as concessionárias de serviço público EDP e CESAN.
Em sede de contestação, a EDP alega que o débito atualizado dos autores perfaz a quantia de R$ 20.200,63 (vinte mil, duzentos reais e sessenta e três centavos), referente a setembro de 2024 a abril de 2025 (ID nº 69648628).
Na audiência, os autores apresentaram proposta de pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), que não foi aceita pela EDP, conforme Termo de Audiência de ID nº 68789885, que também deixou de apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário apresentado pelo autor ou de renegociar, conforme prevê o art. 104-B §2º do CDC, conforme determinado no despacho de ID nº 69316238.
Além disso, a EDP interrompeu o fornecimento de energia elétrica dos autores, medida que contraria a finalidade da demanda, que é viabilizar a superação da situação de superendividamento comprovada nos autos, permitindo a quitação dos débitos sem comprometer a dignidade e o sustento do consumidor e sua família que são idosos (com mais de 80 anos) e portadores de doença grave (câncer e enfisema pulmonar), conforme documentos de ID nº 63891572 e seguintes.
Acresce-se a isso que o corte de energia, como medida de cunho intimidatório, acaba por agravar a situação de vulnerabilidade já vivenciada pelos consumidores. É que, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, destinando a garantir as mínimas condições de subsistência, como higiene pessoal, conservação de alimentos e lazer e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que nos casos em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do abastecimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO .
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos . 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1682992 SE 2017/0145556-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO .
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 .
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJES, em demanda de superendividamento (agravo de instrumento nº 5002007-07.2025.8.08.0000), mutatis mutandis: “O deferimento da antecipação da tutela postulada depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevante a fundamentação do recurso.
A Lei nº 14.181/2021, que acrescentou os arts. 104-A, 104-B e 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento destinado à proteção de pessoas físicas em situação de superendividamento, facilitando a repactuação de dívidas contraídas de boa-fé com o objetivo de assegurar o pagamento dos débitos sem comprometer o necessário para a sobrevivência digna do consumidor superendividado, além de evitar a adoção de práticas abusivas por parte dos credores.
Na hipótese, a agravante ajuizou ação pleiteando a repactuação de dívidas representadas por empréstimos de diferentes modalidades tomados junto ao Banco do Brasil S/A, demonstrando que a soma das prestações mensais, considerando os descontos realizados em seu contracheque e os valores debitados diretamente na sua conta bancária, correspondem a 95% (noventa e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, apurados após as deduções de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Ante a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e a demonstração de que a agravante atende as exigências legais para a repactuação das dívidas em razão do superendividamento, o MM.
Juiz de 1º Grau deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o agravado limite os descontos mensais relativos a todos os empréstimos por ela contraídos em até 30% da sua remuneração, abatidos os descontos de imposto de renda e previdência.
Todavia, apesar de ter cumprido a aludida decisão quanto à limitação dos descontos, o agravado passou a praticar atos visando a cobrança extrajudicial dos débitos e incluiu o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, medida que contraria a finalidade da tutela de urgência deferida, que é viabilizar a superação da situação de superendividamento comprovada nos autos, permitindo a quitação dos débitos sem comprometer a dignidade e o sustento da consumidora e da sua família.
Averbe-se que as cobranças extrajudiciais realizadas pela instituição financeira após a concessão da tutela de urgência – especialmente aquelas de cunho intimidatório, como a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e o envio de notificações com ameaças de medidas executivas –, além de violarem os princípios da cooperação e da boa-fé processual, são incompatíveis com a Lei nº 14.181/2021 e com a finalidade da ação de repactuação de dívidas, na medida em que agravam a situação de vulnerabilidade financeira já vivenciada pela consumidora, podendo comprometer o resultado útil do processo.
Assim, comprovado que a agravante está cumprido com a obrigação de pagar o valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos para a quitação das dívidas descritas no pedido de repactuação, o que corresponde a R$ 6.697,33 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) por mês, conforme se verifica pelo documento anexado no id. nº 33577985 do processo de origem, não há o que justifique a manutenção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso e determino ao agravado que retire o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).” Isto posto, é o caso de deferir o reestabelecimento do fornecimento de energia dos autores, diante da essencialidade do serviço interrompido, da vulnerabilidade agravada dos consumidores – idosos com mais de 80 anos, portadores de doenças graves – e da natureza da presente ação, que visa justamente à repactuação das dívidas com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à mínima existência, nos termos do art. 6º da CF e dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a própria requerida EDP foi regularmente intimada para audiência de conciliação e se absteve de justificar a recusa ao plano voluntário de pagamento proposto, nos moldes exigidos pelo §2º do art. 104-B do CDC, adotando conduta que se mostra, ao menos em análise perfunctória, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Considerando que a ação ainda está em curso e que nova audiência de conciliação foi designada para o dia 29/07/2025, a manutenção da interrupção do fornecimento poderia inviabilizar a própria finalidade da política pública de tratamento do superendividamento, nos moldes definidos pela Lei nº 14.181/2021.
Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência incidental e, por conseguinte, DETERMINO o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores (Rua Professora Gladys Bernardo Lucas, nº 397, Jucutuquara - Vitória/ES, CEP: 29.042-815, unidade consumidora 0403879496), pela requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ).
Intimem-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência de mediação designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se a audiência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022507310080400000056767257 Procuração - Danilo Leonel - Clicksign Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022507310115800000056767258 1.
PROCURAÇÃO PUBLICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022507310148100000056767259 2.
RG DALTON Documento de Identificação 25022507310184500000056767260 3.
CNH DANILO Documento de Identificação 25022507310208400000056767261 4.
EXTRATO BANESTES débito em conta empréstimos Extratos atualizados conta bancária 25022507310241200000056767262 4.
EXTRATO BANESTES Extratos atualizados conta bancária 25022507310260800000056767263 5.
DÉCIMO TERCEIRO Documento de comprovação 25022507310282800000056767264 6.
CONTRACHEQUES Documento de comprovação 25022507310308900000056767265 7.
BANESTES 1 Documento de comprovação 25022507310337900000056767267 8.
BANESTES 2 Documento de comprovação 25022507310368100000056767268 9.
BANESTES 3 Documento de comprovação 25022507310392000000056767269 10.
BANESTES 4 Documento de comprovação 25022507310413500000056767270 11.
BANESTES 5 Documento de comprovação 25022507310440000000056767271 12.
BANESTES 6 Documento de comprovação 25022507310461100000056767272 13.
COOPERATIVA 1 Documento de comprovação 25022507310485900000056767273 14.
COOPERATIVA 2 Documento de comprovação 25022507310510700000056767274 15.
COOPERATIVA 3 Documento de comprovação 25022507310534200000056767275 16.
EDP ESCELSA Documento de comprovação 25022507310560700000056767276 17.
CESAN Documento de comprovação 25022507310587200000056767277 18.
CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25022507310609200000056767278 19.
CHEQUES Documento de comprovação 25022507310631200000056767279 20.
FARMACIA Documento de comprovação 25022507310653200000056767280 21.
FATURA CLARO Documento de comprovação 25022507310674500000056767281 22.
PLANO DE SAÚDE CÁTIA Documento de comprovação 25022507310694800000056767282 23.
SEGURO DE VIDA Documento de comprovação 25022507310714500000056767283 24.
SUPERMERCADO Documento de comprovação 25022507310735800000056767284 26.
RECLAMAÇÕES PROCON Documento de comprovação 25022507310761100000056767285 27.
LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25022507310802400000056767286 28.
LAUDO MÉDICO ONCOLÓGICO Documento de comprovação 25022507310821400000056767287 29.
LAUDO MÉDICO INSTITUTO DO CORAÇÃO Documento de comprovação 25022507310845800000056767288 30.
Laudo médico 28 03 2024 Documento de comprovação 25022507310872200000056767289 31.
Laudo Médico 08 03 2024 Documento de comprovação 25022507310900000000056767290 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022512344481900000056786863 Juntada e Pedido Liminar Petição (outras) 25022512445770900000056788279 PROCURAÇÃO DALTON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022512445806600000056788282 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DALTON Documento de comprovação 25022512445826000000056788281 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DANILO Documento de comprovação 25022512445847900000056788283 Juntada de substabelecimento Petição (outras) 25022519033527300000056841112 SUBSTABELECIMENTO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022519033551100000056841113 Despacho Despacho 25022817154837200000056809086 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022817154837200000056809086 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25030719351433200000057350194 Certidão Certidão 25031418155817200000057766962 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032016181785500000058105328 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032017190475200000058116276 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032520544453900000058401275 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032521053403600000058401278 PROC.5006947-40.2025.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO.CESAN Certidão 25032521053419200000058401279 PROC.5006947-40.2025.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO.BANESTES Certidão 25032521053436300000058401280 PROC.5006947-40.2025.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO.CEF Certidão 25032521053452700000058401281 PROC.5006947-40.2025.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO.COOPERATIVA Certidão 25032521053483700000058401282 PROC.5006947-40.2025.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO.EDP Certidão 25032521053498600000058401283 PROC.5006947-40.2025.8.08.0024.GUIA.REMESSA.CENTRAL.UNIFICADA.MANDADOS Certidão 25032521053514800000058401284 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032016181785500000058105328 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033114195226200000058720008 Mandado entregue: 5605320 Expediente: 10838949 Certidão 25040200342726200000058862287 Cesan 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040200342746800000058862288 Mandado entregue: 5605319 Expediente: 10838950 Certidão 25040200533002200000058862685 Banestes 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040200533025100000058862686 Mandado entregue: 5605318 Expediente: 10838951 Certidão 25040201192931000000058863412 MANDADO 5605318 CEF.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040201192949100000058863413 Mandado entregue: 5605315 Expediente: 10838953 Certidão 25040401150662700000059038712 5605315.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040401150686500000059038713 Mandado entregue: 5605317 Expediente: 10838952 Certidão 25041001355626600000059384995 Mandado 5605317 - Ciente.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041001355644400000059384996 Petição (outras) Petição (outras) 25041021395642600000059353053 Carta de preposição - 2025 - es Carta de Preposição em PDF 25041021395663100000059354311 De Vivo - Procuração - EDP ES - 01.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041021395683600000059354309 De Vivo - Substabelecimento - EDP ES - 01.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041021395717800000059354307 Preposição EDP - 2024 Carta de Preposição em PDF 25041021395738900000059354306 Habilitações Habilitações 25041412074492200000059575674 Procuração Cesan Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041412074519200000059575676 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041412074544900000059575679 ESTATUTO SOCIAL E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de comprovação 25041412074569700000059575677 CARTA GERAL DE PREPOSTOS Documento de representação 25041412074597100000059575678 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042214204833900000059490809 AR938107085YJ Aviso de Recebimento (AR) 25042214204850900000059490811 AR938107071YJ Aviso de Recebimento (AR) 25042214204873300000059493602 AR938107125YJ Aviso de Recebimento (AR) 25042214204899300000059497361 ar938107139yj Aviso de Recebimento (AR) 25042214204924100000059578090 ar938107108yj Aviso de Recebimento (AR) 25042214204948700000059579448 AR938107099YJ Aviso de Recebimento (AR) 25042214204972200000059770358 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042215213214200000059914921 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042215213260600000059914922 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042215213298900000059914923 Contestação Contestação 25050711125852400000060614162 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050711125878400000060614164 CARTA_DE_PREPOSTO Documento de comprovação 25050711125896900000060614166 Extratos detalhados Documento de comprovação 25050711125920800000060614172 Estatuto social Documento de comprovação 25050711125939600000060614175 Petição (outras) Petição (outras) 25050713254763800000060626701 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA - DALTON LEONEL- 5006947-40.2025.8.08.0024 - CIV0067368 Petição (outras) em PDF 25050713254777800000060628458 CARTA DE PREPOSTO - DANILO LEONEL Petição (outras) em PDF 25050713254795700000060628460 Doc. 01 - Procuração Adv Internos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050713254815700000060628463 Habilitações Habilitações 25050713540365700000060633272 Contestação Contestação 25050714255665300000060588919 Carta de preposição - 2025 - es 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050714255684900000060588928 Prepostos - Julho 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050714255725200000060588922 Procuração - EDP ES - ADJ Carta de Preposição em PDF 25050714255750800000060588924 De Vivo - Substabelecimento - EDP ES - 01.2025-Manifesto Carta de Preposição em PDF 25050714255777000000060588921 Contestação Contestação 25051211053902400000060881306 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051215375805200000060548790 ar938107111yj Aviso de Recebimento (AR) 25051215375828400000060548793 Contestação Contestação 25051315411402400000061004729 CONTESTAÇÃO - DALTON LEONEL E DANILO LEONEL - 5006947-40.2025.8.08.0024 - CIV0067368 Petição (outras) em PDF 25051315411431200000061004735 Doc. 01 - Procuração Adv Internos Petição (outras) em PDF 25051315411493100000061004736 DOC. 02 - Contrato Dalton Leonel 2001940800 Petição (outras) em PDF 25051315411613900000061004737 DOC. 03 - Contrato Dalton Leonel 2210813400 Petição (outras) em PDF 25051315411641700000061004738 DOC. 04 - Contrato Dalton Leonel 2206354800 Petição (outras) em PDF 25051315411699900000061004739 DOC. 05 - Contrato Dalton Leonel 2108461500 Petição (outras) em PDF 25051315411728900000061004740 DOC. 06 - Decreto nº4576 - R de 10 de fevereiro de 2020 - consignação Petição (outras) em PDF 25051315411757600000061004741 DOC. 07 - LEI COMPLEMENTAR Nº 046_1994 31_12_1994 Petição (outras) em PDF 25051315411785300000061004742 DOC. 08 - DECRETO - 40% DA MARGEM Petição (outras) em PDF 25051315411836700000061004743 DOC. 09 - Dalton Leonel 0106-00582-20-019408-00 Petição (outras) em PDF 25051315411864600000061004744 DOC. 10 - Dalton Leonel 0106-00581-22-063548-00 Petição (outras) em PDF 25051315411885200000061004745 DOC. 11 - Dalton Leonel 0106-00582-21-084615-00 Petição (outras) em PDF 25051315411904600000061004746 DOC. 12 - Dalton Leonel 0106-00582-22-108134-00 Petição (outras) em PDF 25051315411921400000061004747 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051413165940100000061071391 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051413244850700000061072987 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051413264158700000061072993 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051413284240400000061072996 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051413302465600000061073005 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051413322270800000061074470 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051919424590000000061247782 ar938110098yj Aviso de Recebimento (AR) 25051919424605700000061247786 Urgente Liminar Petição (outras) 25052015411010700000061455165 laudo cirurgia Documento de comprovação 25052015411039400000061455183 Banestes renegocia dívidas com descontos de 100_ em feirão - ES360 Documento de comprovação 25052015411065900000061455169 Governo ES - Feirão Zera Dívida Banestes reduz em até 100_ juros de dívidas Documento de comprovação 25052015411138100000061455170 Notícia _ Feirão Zera Dívida Banestes percorre as regiões norte e sul do Estado em abril Documento de comprovação 25052015411164400000061455184 ilovepdf_merged Documento de comprovação 25052015411186100000061455172 Despacho Despacho 25052212492551500000061537237 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052212492551500000061537237 Réplica defesa Banestes Réplica 25052820101965200000061965526 Réplica Cesan Réplica 25052820105680900000061965527 Réplica Coopservidor Réplica 25052820112349800000061965528 Contestação Contestação 25052823244402300000061833873 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060518311115200000062486104 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060518342251000000062486913 Tutela de Urgência Petição (outras) 25061312495172400000062952314 Réplica EDP Réplica 25062410323297600000063458743 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062714314004900000063754315 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062714452525600000063756541 SUPERENDIVIDAMENTO - AGENDAMENTO 1º CEJUSC - 2025 Certidão 25062714452616700000063756548 Certidão Certidão 25062714534577800000063757478 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062715062220500000063759699 Petição (outras) Petição (outras) 25070112244222000000063927854 Petição (outras) Petição (outras) 25071016073489100000064583290 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: VAGUINER COELHO LOPES - ES23926 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes, para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 71803275, e da comunicação recebida pelo 1º CEJUSC - email ao id nº 71801987, designando a próxima AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/07/2025, ÀS 8H, COFORME LINK A SEGUIR: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/fdc2235f-0ffd-4d37-9cda-e117c88b0e39/c Vitória, 27 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
27/06/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da contestação id 69648628 apresentada tempestivamente e para réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Analista Judiciário -
05/06/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO LEONEL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DALTON LEONEL em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
28/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Advogado do(a) REQUERIDO: VAGUINER COELHO LOPES - ES23926 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, para que os credores apresentem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário apresentado pelo autor ou de renegociar, conforme prevê o art. 104-B §2º do CDC, sob pena das dívidas remanescentes serem submetidas ao plano judicial compulsório, na forma do caput, do art. 104-B, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
22/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência das contestações apresentadas e para RÉPLICA no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria -
14/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:16
Juntada de
-
13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitações
-
07/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do link da audiência: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/cfe3e69a-3961-4e6c-b0c8-66bd3bb46e57/c VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de habilitações
-
10/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DALTON LEONEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DANILO LEONEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DALTON LEONEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DANILO LEONEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica((m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seus advogados, para ciência do link de acesso à audiência do dia 07/05/2025 às 14:30 a seguir: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/cfe3e69a-3961-4e6c-b0c8-66bd3bb46e57/c Vitória, 31 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria -
31/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:54
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho id 65449719.
Vitória, 20 de março de 2025.
Analista Judiciário -
20/03/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:35
Juntada de
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON LEONEL PROCURADOR: DANILO LEONEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459, DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por DALTON LEONEL representado por seu filho e procurador DANILO LEONEL, em face de BANESTES, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUTARIOS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COOPSERVIDOR ES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDP ESCELSA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, conforme petição inicial de ID nº 63891093 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que sempre foi um homem trabalhador e dedicado à sua família, mas que atualmente enfrenta uma situação financeira extremamente complicada.
Narra que seus problemas financeiros começaram a se agravar com o diagnóstico de enfisema pulmonar e a luta incessante de sua esposa contra o câncer.
Afirma que, em razão da doença de sua esposa, a manutenção das despesas básicas tornou-se uma tarefa impossível, devido às condições médicas que exigem cuidados constantes e dispendiosos.
Por fim, alega que, atualmente, possui diversas dívidas acumuladas ao longo dos anos.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de empréstimos consignados pelo prazo de seis meses ou, sucessivamente, a limitação de descontos que ultrapassem 30% do salário do requerente, até que se conclua a renegociação das dívidas. É o breve relatório.
Decido.
O artigo Art. 104-A e seguintes da Lei 8.078/90, prevê que o juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Assim, DETERMINO que seja designada a audiência de conciliação global, na forma do art. 104-A do CPC, REMETENDO-SE os autos ao 1º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Superendividamento), localizado à Rua Emilio Ferreira da Silva, nº 135 – Centro Avançado dos Juizados da Infância e Juventude, Bairro Santa Martha - Vitória/ES, CEP 29045-055, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3145-7554 e 99502-1223, devendo a secretaria providenciar o agendamento junto ao setor competente, bem como as diligências necessárias à realização do ato.
Após, intimem-se as partes acerca do agendamento da audiência de conciliação junto ao setor, informando a data respectiva, bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer endereços de e-mail e número de telefone celular dos causídicos e das partes (inclusive das pessoas jurídicas - devendo, nesta hipótese, indicar o nome dos prepostos, bem como seu número de telefone celular e e-mail), medida imprescindível para as providências necessárias para a realização do ato.
As partes deverão ser advertidas: a) da penalidade cabível em caso de não comparecimento injustificado à audiência (CPC/15, art. 334, §8º) e b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC/15, art.334, §9º).
Os credores deverão ser advertidos ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A, caput, do CDC, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, na forma do § 2º, do art. 104-A.
Registro que, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC, se não houver êxito na conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, o credor citado juntará documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação acostadas nos autos pelo autor (ID nº63891101) Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Comunique-se com urgência.
VITÓRIA-ES, [ na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
28/02/2025 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALTON LEONEL - CPF: *49.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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