TJES - 0012512-12.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:09
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-01 (REU).
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012512-12.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Por sentença ID 64174098 o acusado PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado, foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
A Defesa apresentou recurso de apelação (ID 64421382).
Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Militar no ID 69037361.
Vejamos: A jurisprudência dominante no E.
TJES declara preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando, portanto, interesse recursal.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, aliado ao da instrumentalidade, autorizam a aplicação imediata do art. 125, § 1º do CPM, que determina que a prescrição seja desde logo decretada, independente do andamento do recurso.
Verifico que ao acusado foi aplicada pena de 06 (seis) meses de detenção, que prescreve, a teor do inciso VII do art. 125 do CPM, em três anos, lapso temporal superior ao decorrido entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença, conforme consta no ID 69178769.
Do exposto Julgo Extinta a punibilidade PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII, do CPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/05/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012512-12.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PABLO RAMON BRAGANÇA SOARES DE OLIVEIRA, SD PM, RG 25.203-8, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 209, caput, 217 e 218, IV, todos do Código Penal Militar, constando dos autos que “(...) no dia 09 de julho de 2021, aproximadamente às 13h40min, na Rua Ibiraçu, bairro Itacibá, Cariacica, o denunciado ofendeu a integridade corporal e injuriou com violência a vítima Klayver Vinicíus de Jesus Salles no momento em que exercia sua função de policial militar.
Exsurge dos autos que a vítima se encontrava no banco do carona de um veículo com restrição de furto/roubo que veio a colidir contra o muro de uma residência na Rua Ibiraçu durante perseguição.
Após a colisão, a vítima deitou-se contra o chão e foi abordada pelo denunciado, que, mesmo diante da rendição da vítima, que se encontrava ajoelhada e algemada, desferiu um tapa em sua região malar esquerda.
A agressão perpetrada torna-se evidente na mídia juntada à fl. 49 dos autos, e resultou em “equimoses polimórficas, de coloração avermelhada, em região malar esquerda do rosto e ao longo da região mandibular superior esquerda do rosto”, como descrito no laudo à fl. 36 elaborado pelo Departamento Médico Legal no dia 10/07/2021.
Diante do conjunto probatório citado, torna-se evidente que o denunciado foi responsável pela prática de lesão corporal contra a vítima, que ocorreu através de um tapa aviltante desferido no momento em que a mesma se encontrava rendida e indefesa, o que, combinado com o fato de que os atos foram praticados em via pública e na presença de outros indivíduos, configura ainda ofensa à dignidade e caracteriza injúria real”.
Audiência de custódia realizada no dia 12 de julho de 2021, sendo concedida a liberdade provisória do acusado, às fls. 55.
Recebida a denúncia em 15 de setembro de 2021, às fls. 65.
O acusado foi citado às fls. 72.
Sumário de Acusação (ID nº 44877275).
Devidamente intimada para fins do art. 417, § 2º do CPPM, a Defesa não se manifestou.
Em audiência realizada no dia 07/10/2024 (ID 54356238), a defesa requereu a dispensa do interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do MPM (ID 54532569).
A Defesa não se manifestou.
Assim relatados, Passo a decidir: Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a pratica dos delitos de lesão corporal e injuria real, por fato ocorrido em 09 de julho de 2021, no bairro Itacibá, Cariacica/ES.
Dispõem os artigos 209, 217 e 218, inciso IV, do Código Penal Militar, in verbis: “Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) Art. 217.
Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. (...) Art. 218.
As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:(...) IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (...)" Apesar de o acusado não ter sido interrogado, a materialidade está comprovada no Laudo de Lesões Corporais da vítima KLAYVER VINICIUS DE JESUS SALLES, fls. 35: “(...) Periciando conduzido para Exame de Lesões Corporais.
EXAME: Lúcido e orientado; deambulando normalmente; escoriação polimórfica abrangendo região malar direita e região mandibular inferior direita do rosto, associada a edema local de moderada intensidade; equimoses polimórficas, de coloração avermelhada, em região malar esquerda do rosto e ao longo da região mandibular superior esquerda do rosto; escoriações diminutas em região de extremidade do pé direito”.
Ouvida em juízo, KLAYVER VINICIUS DE JESUS SALLES afirmou que foi agredido no dia dos fatos, bateram na sua cara e pisaram nele, que estava dentro do carro, mas não teve nada a ver com o assalto, apenas pegou carona, que havia dois policiais, tendo reconhecido o acusado como sendo o policial que lhe agrediu, conforme consta na gravação da audiência de sumario de acusação. (https://drive.google.com/drive/folders/1QVek2WvCLQtDWYuXjXakJQgaSWmzFVXM).
A Defesa requereu a dispensa do interrogatório do acusado.
No entanto, ouvido no APFD PABLO RAMON BRAGANÇA SOARES DE OLIVEIRA, afirmou que: “(...) o acusado se reserva ao direito constitucional de se manter em silêncio.
QUE foi oportunizada ao acusado a visualização do vídeo em que aparece suposta agressão do declarante em desfavor do abordado de nome KLAYVER VINICIUS DE JESUS SALLES.
QUE o acusado não se reconhece como sendo o militar visualizado no vídeo.
Que o acusado reconhece no vídeo como sendo o abordado KLAYVER.
QUE o declarante estava trabalhando na função de patrulheiro”.
O crime de injúria real foi, no caso, absorvido pelo de lesão corporal, uma vez que a agressão no rosto estando a vítima já imobilizada produziu as lesões de que ora se cuida, tudo conforme se vê da mídia acostada aos autos no endereço (https://drive.google.com/drive/folders/1BgJfvbM50GZGfKfyPP9tEt7WTiiD8pPM).
Por essas razões, vê-se que as provas produzidas foram suficientes para concluir que o denunciado praticou o delito a ele imputado, tal como descrito na denúncia, impondo-se a condenação.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDCENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado PABLO RAMON BRAGANÇA SOARES DE OLIVEIRA, SD PM, RG 25.203-8, já qualificado, por infração ao art. 209 do Código Penal Militar passando a dosar-lhe a pena: Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ele favoráveis, Fixo-lhe a Pena Base em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a considerar.
O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Em atenção ao disposto no art. 84 do CPM, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante observância das condições legais das alíneas "b", "d" e "e", do art. 626 do CPPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n. º 02/2006 deste Juízo, e expeça-se Carta de Guia para cumprimento da pena aplicada, remetendo-se-a ao Juízo competente para fiscalização.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
28/02/2025 18:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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08/11/2024 19:03
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 19:13
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:26
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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15/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:12
Audiência Instrução realizada para 14/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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14/06/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Mandado - intimação.
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30/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:28
Audiência Instrução designada para 14/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 20:40
Conclusos para despacho
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26/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:40
Apensado ao processo 0013696-03.2021.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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