TJES - 0057932-80.2001.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 00:07 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:11 Decorrido prazo de DICAUTO DISTRIBUICAO CAPIXABA AUTOMOVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 10:21 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            28/03/2025 10:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim 
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                                            27/03/2025 21:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 11:41 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            14/03/2025 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0057932-80.2001.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DICAUTO DISTRIBUICAO CAPIXABA AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GILDO DALTO JUNIOR - ES5393, OSIAS GONCALVES LIMA - ES6308 DECISÃO Visto em inspeção.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Dicauto - Distribuidora Capixaba de Automóveis LTDA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, pretendendo a execução da sentença de fls. 62/68, requer o ressarcimento no valor de R$3.841,28 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) a título de honorários contratuais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 O executado apresentou impugnação às fls. 127/132 e alegou, em síntese, excesso de execução, entendendo como devido o valor de R$889,66 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), pois incluído de forma indevida o quantum referente a honorários contratuais e, advogou, ainda, a incorreção dos juros de mora aplicados.
 
 Devidamente intimada (fl. 135 e ID 37727302) a parte credora silenciou quanto à impugnação apresentada. É o necessário.
 
 O dispositivo sentencial está assim redigido: “(...) Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (...)” (grifei).
 
 Portanto, os honorários contratuais pleiteados pelo credor não estão abarcados pelo comando sentencial.
 
 Logo, assiste razão ao executado nos termos do art. 917, § 2º, inciso I do CPC.
 
 No que tange a incorreção dos juros, o impugnante aduz que o exequente fez incidir juros de mora sobre o valor referente às custas desde a data do pagamento e concernente aos honorários sucumbenciais desde a data da sentença, quando o correto, para ambos, deveria ser a data da intimação do ente da “abertura da fase de execução, o que se deu em 20/08/2013” (grifei.) Tudo bem considerado, resolvo fixar os critérios que seguem para o cálculo dos créditos exequendos a ser efetuado pela Contadoria do Juízo: Da correção monetária até 09.12.2021 A correção monetária das custas antecipadas pela autora deverá ser calculada desde a data em que a autora/exequente as desembolsou.
 
 A correção monetária dos honorários de sucumbência deverá ser calculada a partir da fixação dele na Sentença exarada na fase de cognição.
 
 A correção monetária sobre ambas as rubricas correrá até que ocorra o pagamento da dívida.
 
 A correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA-E, até 09.12.2021 (data em que passou a viger a EC n. 113/2021).
 
 Dos juros de mora até 09.12.2021 Os juros de mora das custas antecipadas e dos honorários de sucumbência serão calculados, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, até a data dos cálculos da Contadoria do Juízo.
 
 A partir de quando for expedida a requisição de pagamento à Fazenda Pública, os juros de mora deixarão de correr pelo prazo legal para o pagamento da requisição.
 
 Em caso desta não ser paga no prazo, os juros voltarão a correr, até que se dê o efetivo pagamento.
 
 Os juros de mora deverão ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (vale dizer, sem incluir a variação da TR), até 09.12.2021 (data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 113/2021).
 
 De ambos os acessórios, a partir de 09.12.2021, até o pagamento da dívida A partir de 09.12.2021 será aplicada, apenas, a taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora).
 
 Obs.: A partir de quando for expedida a requisição de pagamento à Fazenda Pública e durante o prazo legal para o seu pagamento, não incidirá a taxa Selic, apenas, a correção monetária segundo a variação do IPCA-E. _______________________________________________________________ Não deverá ser feito nenhum cálculo relativo a honorários contratuais, os quais não constam da condenação.
 
 Intimem as partes, inclusive, para fins de preclusão.
 
 Após, se nenhuma objeção vier, enviem os autos à Contadoria do Juízo para que elabore os cálculos até atualmente.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz de Direito
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                                            10/03/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 17:56 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            10/03/2025 16:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/03/2025 16:17 Processo Inspecionado 
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                                            27/06/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 03:28 Decorrido prazo de DICAUTO DISTRIBUICAO CAPIXABA AUTOMOVEIS LTDA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2024 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 12:31 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/01/2024 11:53 Processo Inspecionado 
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                                            25/01/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 16:53 Conclusos para despacho 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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