TJES - 5000904-96.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000904-96.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR CHAGAS DO NASCIMENTO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MIRIA AZEVEDO DUARTE - RJ248179 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Consoante se depreende do ID 65575916, a parte autora, VICTOR CHAGAS DO NASCIMENTO, manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 65575916, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis no presente caso (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel.
Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022).
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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24/03/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 16:49
Juntada de Petição de extinção do feito
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de VICTOR CHAGAS DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000904-96.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR CHAGAS DO NASCIMENTO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MIRIA AZEVEDO DUARTE - RJ248179 - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Victor Chagas do Nascimento em face da empresa Telefônica Brasil S.A. (Vivo).
O autor alega que (i) sofreu cobranças indevidas após o cancelamento do serviço contratado, bem como a aplicação abusiva de multa por fidelidade, sem a devida transparência contratual; (ii) em agosto de 2024, firmou contrato com a requerida para a prestação de serviços de internet banda larga e telefonia móvel, sem ter sido informado sobre a existência de cláusula de fidelidade ou sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de rescisão antecipada; (iii) em setembro de 2024, solicitou o cancelamento do serviço de internet e lhe foi garantido que o pedido seria processado, sem qualquer menção a penalidades.
Contudo, em janeiro de 2025, foi surpreendido com a cobrança de multa no valor de R$ 379,73; (iv) mesmo após a solicitação de cancelamento, a ré continuou emitindo faturas e efetuando cobranças indevidas nos meses subsequentes, nos valores de R$ 203,84 em outubro de 2024, R$ 199,90 em novembro de 2024, R$ 199,90 em dezembro de 2024 e R$ 488,44 em janeiro de 2025; (v) diante desses fatos, aduz que, além do prejuízo material, suportou aborrecimentos e constrangimentos que ensejam a reparação por danos morais.
Em razão disso, busca a tutela jurisdicional, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão das cobranças indevidas e a abstenção da ré em inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e a gratuidade da justiça.
No despacho de ID 62488792, foi determinado a parte autora que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Todavia, consoante se infere da certidão de ID 64716278, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte demandante tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação nos autos.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que ETJES, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Na mesma trilha caminha o ETJSP: Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/03/2025 07:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 08:11
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR CHAGAS DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*29-29 (AUTOR).
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11/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VICTOR CHAGAS DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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