TJES - 5000116-74.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000116-74.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR SCHUMACHER Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 30 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
30/07/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo de OSMAR SCHUMACHER em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000116-74.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR SCHUMACHER REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação declaratória e condenatória em que a parte autora (OSMAR SCHUMACHER) afirma que, em 07/2022, o requerido teria retirado o seu medidor de consumo de energia elétrica, sem comunicação prévia, e, em 12/2024, cobrou-lhe uma multa no valor de R$ 4.181,74, por suposta irregularidade no referido medidor, entretanto sem que lhe oportunizasse o contraditório e a ampla defesa, porque não foi notificada do procedimento fiscalizatório, nem da análise técnica a que supostamente o medidor foi submetido.
Assim, pretende a declaração de nulidade do TOI (nº 9406993), a declaração de inexigibilidade do crédito (R$ 4.181,74) e a compensação por danos morais (R$ 25.000,00).
O requerido foi citado, e intimado, eletronicamente, porém não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação (id. 65934347 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 65934347 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DO MÉRITO Decreto os efeitos da revelia, pois o requerido não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação e não há nos autos nada que infirme as alegações autorais e não estão presentes nenhum dos impedimentos dos incisos do art. 345 do CPC, de modo que reputo verdadeiras as alegações do autor, no que diz respeito ao pedido declaratório (Lei 9.099/1995, art. 20 e CPC, art. 344).
Cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços (concessionária de serviços públicos) (CDC, art. 2º, art. 3º, art. 22).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Inclusive, em razão da hipossuficiência do consumidor em relação à sistemática do presente negócio jurídico, houve a inversão do ônus da prova (id. 62004563 - Pág. 2).
A presente demanda se resume em saber se há nulidade no TOI nº 9406993 e, caso, positivo, se isso ofende os direitos da personalidade do autor.
Analisando os autos, constata-se que não existe prova de que o requerido tenha conferido o direito ao contraditório e a ampla defesa ao autor, nem que tenha lhe oportunizado o acompanhamento da inspeção em questão.
Ademais, não consta nos autos que o requerido tenha oportunizado à parte autora o acompanhamento da perícia em seu laboratório, realizada sobre o medidor de energia elétrica em questão.
Essas circunstâncias ofendem o art. 591 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021, que estabelece o seguinte: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado.
Ora, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inc.
LV, assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Esse dispositivo resta violado quando o requerido realiza o TOI e a perícia à revelia do autor. É preciso observar a eficácia horizontal da Carta Política de 1988.
A jurisprudência do e.
TJES é pacífica no sentido de que isso ofende o direito de defesa do consumidor, o que implica nulidade no TOI, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA PELA RECORRENTE NA DATA DO DIA 28/09/2020.
TOI Nº 3502684.
MEDIDOR RETIRADO.
AUSÊNCIA DA RECORRIDA NO LOCAL NO MOMENTO DA INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA RECORRIDA NO TOI.
RECORRENTE ADUZ QUE O MEDIDOR DEIXOU DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DETERMINOU O PERÍODO DE COBRANÇA DE 28/09/2017 A 28/09/2020 NO MONTANTE DE R$37.701,24.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL PARA ELABORAÇÃO DO TOI.
NULIDADE DO TOI.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
NULIDADE DO TOI E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (TJES.
Recurso inominado cível 5002029-57.2021.8.08.0048. 5ª Turma Recursal.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES.
Data: 03/Dec/2021).
Assim, é nulo o TOI em questão.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a citada nulidade ou a cobrança indevida, por si só, não são capazes de ofender os direitos da personalidade do autor.
Desse modo, ainda que minimamente, o autor não foi capaz de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com relação a esse pedido (CPC, art. 373, inc.
I).
A propósito, a referida jurisprudência também entende como ausente danos morais nessa hipótese.
Vale dizer que, ainda que reconhecido os efeitos da revelia, isso não implica procedência automática dos pedidos autorais, sendo necessária uma demonstração mínima do direito do autor e caberá ao julgador prescrutar as provas dos autos e, a partir disso, avaliar a aplicação e abrangência desses efeitos.
Nesse sentido, assim versa a jurisprudência do e.
TJES: “a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação”, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSTO DE GASOLINA.
ABASTECIMENTO.
PAGAMENTO FUTURO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. 2.
A parte autora comprovou a realização dos abastecimentos mediante recibos assinados e notas fiscais, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. 3.
Não tendo a parte requerida se desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento do débito, restando revel, exsurge o acolhimento das alegações de inadimplemento, com a consequente determinação de pagamento dos valores indicados. 4.
Recurso conhecido provido (TJES.
Apelação cível 0006754-53.2019.8.08.0014. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 23/Aug/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação.
II.
Fixadas tais premissas, o insucesso do recurso do Banco do Brasil reside no fato de não ter colacionado um documento sequer durante o trâmite processual, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, que indique um crédito em favor do apelado na totalidade da cobrança ora realizada.
III.
Recurso conhecido e não provido (TJES.
Apelação cível 0009876-74.2019.8.08.0014. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Data: 29/Feb/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 344 E 345 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE.
ART. 1.208 DO C.C.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que revel a parte, não é automática a aplicação dos efeitos da revelia quando se verificar na hipótese que as alegações da parte estivem em contradição com as provas dos autos.
Art. 344 e art. 345 do CPC. 2.
Em que pese os apelantes tenham colacionado recibos da aquisição de materiais para reforma, fatura de energia elétrica para demonstração da posse, em confronto com a prova oral produzida em audiência de justificação, afere-se que a apelada é a proprietária do imóvel apenas permitiu que filho e nora morassem em um cômodo, mas não autorizou a construção do terceiro pavimento. 3.
Impossível conceder proteção possessória a quem somente exerce atos de mera permissão sobre o imóvel, conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil. 4.
E tampouco havendo outros elementos que conduzam em sentido contrário, deve-se manter a improcedência dos pedidos porque os autores, ora apelantes dentro do seu ônus probatório não alcançaram êxito em demonstrar a posse sobre o terceiro pavimento do imóvel em questão. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação cível 0018809-86.2012.8.08.0012. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data: 11/Nov/2022).
Por conseguinte, o pedido de compensação por danos morais não merece tutela.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para ANULAR o TOI nº 9406993 e DECLARAR a inexistência de débito dele decorrente, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo deferida (id. 62004563 - Pág. 2).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 04 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
01/07/2025 21:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/06/2025 22:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/06/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido de OSMAR SCHUMACHER - CPF: *69.***.*37-20 (AUTOR).
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
27/03/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de OSMAR SCHUMACHER em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000116-74.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR SCHUMACHER REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO OSMAR SCHUMACHER ajuizou a presente ação em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados na exordial, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha: a) de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente; b) de efetuar qualquer cobrança referente ao TOI nº 9406993; c) de protestar o referido título e negativar o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, além da inversão do ônus da prova (ID 61846942).
Fundamento e decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de requerimento de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência requerendo que a ré não efetue qualquer cobrança referente ao Termo de Inspeção de Ocorrência – TOI nº 9406993, e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência (instalação nº 1763335), bem como para que esta não realize a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes ou que proteste o título do débito, sob o argumento de que não realizou nenhuma alteração no relógio medidor da propriedade.
Neste cenário, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio expostos, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, visto que o fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor se encontra na iminência de ser suspenso, em virtude de dívida que se diz indevida, devendo levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Destaco, ainda, que não há risco de suposta elevação de prejuízo para a requerida, na medida em que eventuais ajustes necessários no equipamento de medição de consumo de energia já foram realizados com a elaboração do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança dos valores por suposta deficiência no medidor, bem como para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na instalação nº 1763335, bem como de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do título em comento, tudo referente ao débito discutido nestes autos, oriundo do TOI nº 9406993, até o deslinde da questão posta em Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (grifo nosso) O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado a “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que o requerente, desconhece por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços contratados.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que o demandante é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico da parte requerida, conforme dito acima.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e imponho à requerida o dever de comprovar a regularidade/legalidade da cobrança discutida nestes autos, oriunda do TOI nº 9406993.
III – Conclusões Aguarde-se a audiência de conciliação designada nestes autos de forma automática.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo link consta na certidão de ID 61852761, possuindo as partes a faculdade de comparecer presencialmente.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento ao ato designado e para tomar ciência do teor desta decisum.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
24/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039057-93.2024.8.08.0035
Mirian Alves Louzada
Lucilene Souza Coitinho
Advogado: Diana Valeria Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 22:42
Processo nº 5002437-09.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dayane Benica
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 16:20
Processo nº 5001292-25.2024.8.08.0056
Flavia Rios Lima de Souza
Giovana Maria Walgner Lima
Advogado: Luis Jose Schaider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 15:56
Processo nº 5005961-03.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nevilma Dario dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2022 20:43
Processo nº 0001102-30.2017.8.08.0045
Farmacia e Drogaria Lodi LTDA - EPP
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wenderson Marcony Batista Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00