TJES - 5015336-87.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para MATEUS JOSE DE SOUZA COSTA - CPF: *61.***.*46-03 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 05:33
Decorrido prazo de MATEUS JOSE DE SOUZA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015336-87.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS JOSE DE SOUZA COSTA REQUERIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Concessão De Medida Liminar Inaudita Altera Pars Em Tutela De Urgência Para Realização De Exame Médico Fornecido Pelo Sus aforada por Mateus Jose De Souza Costa em face de Secretaria De Saúde Do Estado Do Espirito Santo. À ID 62640257 o autor desistiu da ação, pugnando pela arquivamento do feito.
Verifica-se que ainda não houve citação, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para manifestar sua concordância com a desistência. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do do CPC c/c o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018484-42.2024.8.08.0000
Julio Ferreira Bassi
Juizo de Direito da Vara Unica de Boa Es...
Advogado: Suany Lima de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 12:32
Processo nº 5004897-32.2024.8.08.0006
Luiz Carlos Coutinho
Rafaela Cavaglieri
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 14:45
Processo nº 0000521-75.2021.8.08.0012
Carlos Antonio Ferreira de Souza
R R Capixaba LTDA
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2021 00:00
Processo nº 0003262-78.2019.8.08.0038
Sonia Regina Freitas Rossine
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maxwilian Novais Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00
Processo nº 0000707-36.2009.8.08.0007
Demadison Ribeiro dos Santos
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Paulo Cezar Azeredo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2009 00:00