TJES - 5012130-35.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0005-44 (REU).
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS NEVES em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012130-35.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RAMOS NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Matheus Ramos Neves em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Alega a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, objetivando a aquisição de um veículo automotor.
Após regular cumprimento das obrigações iniciais, sobrevieram dificuldades financeiras que resultaram na inadimplência de uma parcela.
Sustenta que, ao buscar regularizar o débito, foi surpreendido com a imposição de encargos excessivos, juros abusivos e a negativa de parcelamento em condições viáveis.
Aduz, ainda, que o contrato é marcado por práticas abusivas, tais como a capitalização de juros (anatocismo) e a inclusão de tarifas e seguros não autorizados, configurando violação ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.
A situação descrita teria causado danos materiais e morais ao autor, que se viu impossibilitado de adimplir sua obrigação de maneira justa.
Postula, em síntese: a) a revisão do contrato, com exclusão de encargos considerados abusivos e a nulidade de cláusulas contratuais excessivas; b) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contudo, no ID 56936457 foi determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, seja de forma física ou por meio de assinatura digital certificada conforme os parâmetros estabelecidos pela ICP-Brasil, além da apresentação de declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, acompanhada dos documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade jurídica.
Todavia, conforme se depreende do ID 63072200, postula-se a intimação pessoal da parte autora, sob o argumento de que não tem logrado êxito em estabelecer contato direto com a constituinte para obtenção de documentos necessários.
Entretanto, referido pleito não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
A intimação pessoal das partes constitui medida excepcional, admitida unicamente nos casos expressamente previstos em lei, tais como nas hipóteses de necessidade de comparecimento pessoal em audiência de conciliação (art. 334, § 3º, do CPC), quando assistido pela Defensoria Pública nas audiências de instrução e julgamento e para cumprimento de determinados atos processuais intransferíveis, o que não se verifica na situação em apreço.
Cumpre ressaltar que a representação judicial por advogado implica o dever deste de diligenciar todos os meios necessários para a comunicação efetiva com seu cliente, assegurando o regular prosseguimento da demanda ou, como no caso em apreço o recepcionamento da lide.
A pálida alegação de dificuldades constantes do ID 63072200 não configura, por si só, fundamento jurídico apto a transferir ao juízo a incumbência de localizar e intimar pessoalmente a parte "representada".
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, desvirtua a função jurisdicional.
Demais disso, admitir a intimação pessoal do autor na forma pretendida significaria, na prática, criar um precedente que, se reiterado, resultaria em sobrecarga desarrazoada ao Poder Judiciário, cuja atividade-fim se restringe à prestação jurisdicional, não à intermediação de contatos entre advogados e clientes.
Dessa forma, inexistindo previsão legal que autorize o deferimento do pleito, e considerando que a solução da questão recai no âmbito da própria atuação diligente da advocacia, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora como requerido no ID 63072200.
Assentada essa questão, constata-se a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular e válido desenvolvimento do feito, qual seja, a regularidade da representação processual.
A inobservância desse requisito, aliada à manifesta inércia da parte autora, impõe a extinção do processo, ante a inviabilidade de seu prosseguimento na presente conjuntura.
Neste sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, rel.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.696/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EARESP n. 1.555.548/RJ, rel.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt-REsp 1.989.855/CE, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/03/2023) No mesmo trilhar já sedimentou entendimento o ETJES: APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARTE RECORRENTE PARA PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por não ter sido atendida a determinação judicial de regularização da inicial, se apresentando totalmente silente o recorrente, foi proferida acertadamente sentença, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n.0000732-84.2021.8.08.0021, rel.
Raphael Americano Santos Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 02/10/2023) PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE FORMAL -ASSINATURA DIGITALIZADA AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante orientação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, a assinatura digitalizada, diferentemente da assinatura digital, não possui validade jurídica. (TJES, Apelação Cível n. 0002223-02.2021.8.08.0030, rel. subst.
Aldary Nunes Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ASSINADA, MESMO APÓS DUAS INTIMAÇÕES DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1 – A inexistência de assinatura da emenda à petição inicial que ensejou a extinção do feito, mesmo após a intimação da parte para solver o vício, traduz hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2 – Nesses casos, tanto a literalidade do art. 485, §1º, do CPC, quanto a orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, determinam que não é obrigatória a intimação pessoal da parte, 3 – Apelação cível conhecida, mas não provida, uma vez que sentença recorrida foi lançada em harmonia com a jurisprudência predominante no âmbito do STJ e deste TJES. (TJES, Apelação Cível n. 0001949-76.2014.8.08.0032, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 27/03/2023) Na mesma esteira o ETJSP que trata da ausência de regularização da representação processual mediante a juntada de procuração assinada fisicamente ou através de certificação digital emitida por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA "D4SIGN".
INVALIDADE NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
COMUNICADO CG 424/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito em razão de irregularidade da representação processual.
A autora requer a concessão de justiça gratuita e a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da assinatura digital na procuração por meio da plataforma "D4Sign" para fins de regularização processual; (ii) verificar a adequação da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de regularização da representação processual conforme determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura digital realizada por meio da plataforma "D4Sign" não é válida para fins de regularização processual, pois a plataforma não é credenciada pelo ICP-Brasil, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4.
A determinação do juízo para apresentação de procuração com firma reconhecida encontra fundamento no Comunicado CG 424/2024, que visa coibir abusos e práticas de litigância predatória, notadamente em casos de ações padronizadas com indícios de uso abusivo do direito processual. 5.
O indeferimento da inicial era de rigor, pois a autora não cumpriu a razoável determinação judicial de regularização da representação processual, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, o que estava ao seu alcance. 6.
Justiça gratuita concedida, pois a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido apenas para conceder à autora o benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 139, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1000007-22.2024.8.26.0458, rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 15/08/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1004334-05.2024.8.26.0007, relª.
Mara Trippo Kimura, j. 14/08/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1019968-19.2024.8.26.0564, relª Daniela Menegatti Milano, j. 16/10/2024. (TJSP, Apelação Cível n. 1039658-68.2024.8.26.0100, rel.
Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 27/11/2024, Data de Registro: 27/11/2024) Direito do consumidor.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por dano moral.
Autor não regularizou a representação processual.
Assinatura digital certificada pela plataforma ZapSign que não Integra ICP-Brasil.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível para a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, VI, e 76, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada nos autos, assinada digitalmente e certificada pela plataforma ZapSign pode ser considerada válida.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de regularização da representação processual, vez que a plataforma ZapSign, que certificou a assinatura digital do autor na procuração, não é credenciada na ICP-Brasil. 4.
A estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006.
Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ/AREsp n. 2.703.385; TJSP/ Apelação nº 1002692-04.2024.8.26.0037. (TJSP, Apelação Cível n. 1014700-42.2023.8.26.0071, relª Regina Aparecida Caro Gonçalves, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), j. 16/10/2024, Data de Registro: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débito não reconhecido c/c danos morais por negativação indevida e pedido de tutela de urgência".
Insurgência autoral contra indeferimento da gratuidade da justiça.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando nas duas instâncias.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de capacidade postulatória.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076704-83.2024.8.26.0000, rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024, Data de Registro: 24/07/2024) APELAÇÃO. (...) PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (...) Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. (...).
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso Prejudicado.
Ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP, Apelação Cível n. 1003201-65.2023.8.26.0005, rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024, Data de Registro: 30/01/2024).
Outrossim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, constato que a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no despacho inaugural, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira -Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Indefiro, igualmente, o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência.
Sem condenação em honorários de advogado, haja vista que a relação jurídico processual sequer foi triangularizada.
Contudo, eventuais custas deverão ser pagas pela parte autora.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/03/2025 07:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS RAMOS NEVES - CPF: *79.***.*34-70 (AUTOR).
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11/03/2025 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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