TJES - 5035574-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035574-16.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA ROSA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular da instalação de energia elétrica nº 160480268 perante a concessionária de serviço público ré, a qual está situada na Rua Pica-Pau, nº 11, Novo Horizonte, Serra/ES.
Aduz que foi cobrado pela demandada, na fatura do mês de abril/2024, o valor de R$ 220,53 (duzentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual não conseguiu adimplir o aludido título, tampouco aqueles vencidos posteriormente, nos quais estão sendo exigidas quantias entre R$ 136,91 (cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos) e R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais).
Quanto a este pormenor, salienta que as referidas importâncias estão em dissonância com a sua média mensal de consumo, principalmente porque residem no imóvel acima mencionado apenas ela e seu esposo.
Nesta senda, relata que, após sua dívida atingir o importe de R$ 2.002,22 (dois mil, dois reais e vinte e dois centavos), diligenciou perante a suplicada, oportunidade em que firmou com esta um acordo de pagamento, comprometendo-se a adimplir, a título de entrada, a soma de R$ 1.001,11 (hum mil, um real e onze centavos) e outras 11 (onze) parcelas de R$ 91,01 (noventa e um reais e um centavo) cada.
Entrementes, sustenta que não dispõe de recursos financeiros para regularizar a primeira prestação suprarreferida, principalmente porque está cadastrada no CADÚnico, necessitando seja aplicada em suas contas de energia a tarifa social.
Finalmente, informa que, em virtude do acima consignado, teve a prestação do serviço essencial em comento interrompida em sua residência.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja a suplicada compelida a suspender a exigibilidade das faturas atinentes aos meses de abril/2024 a novembro/2024, bem como a restabelecer a energia elétrica em sua residência, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) Seja confirmada a tutela provisória de urgência requerida; (2) Seja determinada a revisão das faturas atinentes aos meses de abril e novembro de 2024; (3) Seja elaborado novo acordo de pagamento.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 54173858), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 56271401), a ré argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e no âmbito meritório alega, em suma, que a unidade consumidora utiliza o sistema de medição inteligente BTZero, o qual realiza leituras de consumo remotamente por meio de medidores eletrônicos instalados em local seguro, inviabilizando erros humanos ou fraudes.
Diante disso, argumenta-se que a variação na fatura se deve, provavelmente, a um aumento efetivo no consumo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 56503053, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Cumpre destacar, de pronto, que ‘‘a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor’’ (AgRg no AREsp 468064/RS Rel.
Min.
OG FERNANDES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2014).
Não obstante, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Assim, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, deixo de inverter o ônus em seu favor.
Fixadas tais premissas, a suplicante comprova que é titular da instalação de energia elétrica nº 160480268 perante a concessionária de serviço público ré (ID 54150223, fl. 02).
Denota-se, das faturas colacionadas ao ID 54150232, que foram aferidos, nas competências de abril/2024, maio/2024, junho/2024, julho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024, os consumos de 158KWh (cento e cinquenta e oito quilowatts), 168KWh (cento e sessenta e oito quilowatts), 144KWh (cento e quarenta e quatro quilowatts), 129KWh (cento e vinte e nove quilowatts), 137KWh (cento e trinta e sete quilowatts), 127KWh (cento e vinte e sete quilowatts), 134KWh (cento e trinta e quatro quilowatts) e 229KWh (duzentos e vinte e nove quilowatts), respectivamente.
Entrementes, embora a postulante tenha asseverado, em sua exordial (ID 54150220), que tais exigências foram registradas de forma indevida pela ré, na medida em que superiores à média das demais lançadas nas competências anteriores, depreende-se, do histórico de faturamento da instalação em comento, que foram aferidos, pela fornecedora do serviço, os consumos de 157KWh (cento e cinquenta e sete quilowatts), 156 (cento e cinquenta e seis quilowatts) e 154 (cento e cinquenta e quatro quilowatts) nos meses de janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, o que não difere substancialmente daqueles citados alhures.
Outrossim, verifico que a mera divergência quanto ao valor da fatura não se mostra suficiente para presumir falha na aferição do consumo, pois a disparidade entre a média anteriormente observada e o valor atual pode ocorrer por inúmeros motivos, como o uso mais intenso de eletrodomésticos.
No caso em análise, não há provas nos autos que demonstrem a realização incorreta da medição do consumo de energia elétrica.
Assim, não subsiste razão à parte autora ao alegar cobrança abusiva, razão pela qual não se vislumbram danos morais indenizáveis.
Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora não apresentou evidências de falha contínua na prestação do serviço após a correção efetuada pela parte ré.
Dessa forma, não há indícios de conduta ilícita ou contrária às normas em vigor por parte da empresa.
Portanto, concluo que a mera discordância com o valor da conta de consumo não basta para configurar falha na medição, já que a elevação nos valores pode resultar de diversos fatores, a exemplo de maior frequência de uso de aparelhos elétricos.
No tocante ao pedido de realização de novo acordo de parcelamento pelo Juízo, não é possível impor um novo acordo unilateralmente, sob pena de violação aos princípios da autonomia de vontade das partes e o do contraditório, além da descaracterização do próprio conceito de acordo.
Quanto ao pedido de aplicação de tarifa social, trata-se de um programa para pessoas de baixa renda que traz um desconto na tarifa de energia elétrica.
O benefício é concedido para unidades consumidoras residenciais e residenciais rurais habitadas por famílias que atendam aos critérios estabelecidos na lei nº 12.212/10, in verbis: Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Art. 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I – seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou II – tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha entre seus membros portadores de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. § 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
Da análise das provas juntadas pela parte autora (ID 56554678), constata-se que a suplicante apresenta um formulário de cadastramento datado de 2022, sem, contudo, anexar aos autos documentos atualizados capazes de demonstrar sua atual situação financeira e, por conseguinte, verificar se atende aos critérios para concessão da Tarifa Social.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
12/03/2025 07:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 07:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/02/2025 09:17
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido de MARIA ROSA PEREIRA - CPF: *42.***.*19-04 (REQUERENTE).
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03/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:19
Juntada de
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24/01/2025 12:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/01/2025 23:59.
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03/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:33
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/12/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 12:30
Juntada de
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13/12/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 12:05
Juntada de
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07/11/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 12:23
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2024 12:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA ROSA PEREIRA - CPF: *42.***.*19-04 (REQUERENTE)
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06/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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