TJES - 5017168-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EVOLUTION SAUDE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IMEV - INSTITUTO MEDICO VILA NOVA EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5017168-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVOLUTION SAÚDE LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A AGRAVADOS: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA, IMEV - INSTITUTO MEDICO VILA NOVA EIRELI Advogada da AGRAVADA: VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404 Advogado do AGRAVADO: CHESTER MONCERRATH DIAS - ES28959 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
Havendo o douto Juízo a quo proferido sentença nos autos originários, julga-se prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por EVOLUTION SAÚDE LTDA. contra decisão do douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança n.º 5031834-89.2024.8.08.0035, revogou a medida liminar anteriormente deferida, consistente na suspensão do processo licitatório para a prestação de serviços médicos no Hospital Maternidade Sílvio Avidos (HMSA), catalogado sob o n.º 2024-JLC2D.
Em suas razões (id 9484670), a licitante Agravante aduz haver participado do aludido certame e vencido a disputa com a melhor proposta, sobrevindo, no entanto, a sua inabilitação em razão de pretensa incapacidade técnica, redundando em violação aos princípios da competitividade, isonomia e formalismo moderado, haja vista a idoneidade do atestado de aptidão apresentado.
Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutelas de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna a Agravante pela atribuição de efeito suspensivo à vertente insurgência, repristinando-se a eficácia da medida liminar inicialmente deferida na origem até o julgamento definitivo deste recurso.
Protesta, no mérito, pelo provimento de sua insurgência para que, com a reforma da decisão hostilizada, seja reafirmado o seu direito a participar do certame.
O postulado efeito suspensivo foi indeferido por decisão de id 10898165, contra a qual insurgiu-se a Agravante por meio dos aclaratórios de id 10927782. É o Relatório.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito (id 64504017 do processo referência), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, daí exsurgindo, portanto, evidente inutilidade no processamento deste feito, visto que o pronunciamento originalmente objurgado, de natureza precária, foi substituído por provimento definitivo, impugnável mediante recurso de apelação cível.
Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.704.206/SP, Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.06.2023, DJe de 19.06.2023).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados o recurso principal e os embargos de declaração de id 10927782.
Intimem-se as partes desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 10 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
11/03/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:51
Prejudicado o recurso
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10/01/2025 17:10
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de IMEV - INSTITUTO MEDICO VILA NOVA EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EVOLUTION SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2024 13:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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