TJES - 5028247-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 12:07
Juntada de
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20/05/2025 13:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ELZA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *89.***.*68-72 (REQUERENTE).
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20/05/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028247-20.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ELZA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Narra a parte autora, em síntese, que que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 154.533.602-1).
Aduz que, em maio/2024, teve ciência de que o banco réu estava realizando descontos mensais na aludida verba, sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, em valores que variam entre R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Acrescenta que as cobranças tiveram início em setembro/2017, já tendo sido debitadas 83 (oitenta e quatro) parcelas desde então, totalizando a quantia de R$ 4.465,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Contudo, afirma que não avençou o aludido negócio jurídico, tampouco autorizou a sua contratação, não se recordando se recebeu o instrumento creditício a ele vinculado.
Diante disso, assevera que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das exigências lançadas em seu benefício previdenciário, em razão da avença ora controvertida, tombada sob o nº 13085082, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) Seja confirmada a tutela provisória de urgência requerida; (2) Seja determinado o cancelamento dos descontos indevidos; (3) Seja determinada a rescisão do contrato nº 13085082; (4) Seja a ré condenada à restituição, em dobro, do valor de R$ 4.465,29 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 50580369), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 54527402), a ré argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No mais, realiza pedido de compensação em caso de procedência, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 62487711).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Havendo questão preliminar e prejudiciais de mérito, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar e as prejudiciais de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pelo ente bancário requerido, do contrato de cartão consignado n° 13085082, na data de 09/08/2017, com limite creditício de R$ 1.201,42 (hum mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) (ID 50572364).
Depreende-se, dos registros de créditos anexados ao ID 50572363, que estão sendo descontadas, mensalmente, nos proventos da postulante, desde a competência de setembro/2017, quantias a título de “Empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, a suplicante sustenta que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido.
A ré, a seu turno, colaciona ao caderno processual o instrumento contratual do negócio jurídico objurgado (ID 54528623), cuja assinatura foi reconhecida pela parte autora em depoimento pessoal (ID 62487710).
Nesta senda, vê-se que a suplicada apresenta, ainda, comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal (ID 54528634), reconhecendo a parte autora, em seu depoimento pessoal, o recebimento do montante de R$1.199,00 (hum mil, cento e noventa e nove reais) (ID 62487710) Diante desses elementos, não restam demonstradas as alegações de irregularidade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, impondo-se o indeferimento dos pleitos deduzidos na inicial neste sentido.
Não obstante, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de se concluir pela procedência do cancelamento do cartão de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
A exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, o pedido constante na exordial deve ser provido para o fim de ser determinado o cancelamento do cartão de crédito vinculado à margem consignada da parte autora, assegurado a ré a exigência dos valores pendentes.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 13085082 no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 154.533.602-1, até quitação deste, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 17 de fevereiro de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/03/2025 07:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 07:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/02/2025 16:20
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de ELZA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *89.***.*68-72 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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12/09/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *89.***.*68-72 (REQUERENTE)
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12/09/2024 12:30
Juntada de
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12/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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