TJES - 5000457-49.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para DILMA DA SILVA - EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA - EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000457-49.2019.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DILMA DA SILVA - EIRELI - ME REQUERIDO: JOSE MARIA POSSATTI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Temos que até o presente momento não houve a localização do executado após todas as tentativas de localização.
Ex vi o artigo 53 §4º, da Lei 9099/95 dispõe que o processo deve ser extinto quando o devedor não é encontrado, ou quando inexistir bens a penhora.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Conforme Enunciado nº. 76, que substitui o Enunciado nº. 55 do FONAJE, caso nos processos de execução em que inexiste bens a garantia do débito, será expedido Certidão de Dívida para fins de inscrição no SPC e SERASA.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53 §4º da Lei 9099/95, do Código de Processo Civil.A Contadoria para apuração do débito.
EXPEÇA-SE Certidão de Dívida, devendo ser entregue ao exequente.
P.R.I.
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995.
ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 19 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/03/2025 20:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2024 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 20:18
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:42
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:50
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA - EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA POSSATTI em 19/09/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 11:40
Processo Inspecionado
-
07/12/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2021 13:36
Julgado procedente o pedido de DILMA DA SILVA - EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
22/07/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 02:06
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA - EIRELI - ME em 13/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:54
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA - EIRELI - ME em 13/05/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:24
Audiência Una realizada para 08/06/2021 15:20 Santa Teresa - Vara Única.
-
09/06/2021 10:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:30
Processo Inspecionado
-
02/06/2021 16:22
Juntada de Mandado
-
26/04/2021 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2021 15:15
Expedição de Mandado - citação.
-
26/04/2021 15:13
Audiência Una designada para 08/06/2021 15:20 Santa Teresa - Vara Única.
-
19/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:26
Processo Inspecionado
-
18/09/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:25
Processo Inspecionado
-
11/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:57
Juntada de Mandado
-
09/03/2020 13:39
Audiência Una realizada para 09/03/2020 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
-
09/03/2020 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/12/2019 15:25
Expedição de Mandado - citação.
-
13/09/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 00:31
Audiência Una designada para 09/03/2020 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
-
09/09/2019 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001271-24.2024.8.08.0032
Adalto Jose Meneguci
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Mylena Desiderio Girolla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 22:58
Processo nº 5018880-69.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Vila da Mata
Eduardo Barreto Ferreira
Advogado: Kezia de Souza Pereira Mengal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 13:35
Processo nº 5003583-94.2024.8.08.0024
Levi Samuel Arias Gonzalez
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 16:21
Processo nº 5001646-82.2021.8.08.0047
Franklyn Oliveira Santolin
Roland Dg Brasil Importacao e Exportacao...
Advogado: Fabio Antonio Peccicacco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2021 18:59
Processo nº 5003565-46.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juscileia de Andrade Carvalho
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 18:15