TJES - 5007145-44.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007145-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENER SERPA DE ALMEIDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626 DECISÃO / MANDADO / CARTA Analiso, nesta assentada, o requerimento liminar formulado na inicial ora em apreço (ID 64158687), o qual merece, desde logo, deferimento.
E isso porque: 1. a parte requerente afirma terem sido efetuados dois lançamentos, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) cada, em seu - do requerente - cartão de crédito.
Sobre tais valores, incidem, ainda, juros e IOF; 2. na petição retro (ID 64233143), a parte autora comprova o depósito judicial no valor das alegadas "cobranças indevidas" ocorridas no cartão de crédito, que, então, motivam a emissão da fatura cuja suspensão é perseguida na medida liminar, a qual, face ao exposto, se mostra necessária e pertinente porquanto, tratando-se de “fato negativo” (a parte autora diz que “não” efetuou o pagamento de contas nos valores lançados), caberá à demandada fazer a prova de que houve, verdadeiramente, o pagamento realizado pelo requerente. 3.
Ante o exposto, defiro a liminar, tal como requerida no item “1”, do tópico "DOS PEDIDOS" da inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta ordem, até o limite de 10 (dez) dias multa. 4.
Citar e intimar.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64158687 Petição Inicial Petição Inicial 25022717273376700000057008526 64159675 2 PROCURACAO Documento de representação 25022717273459600000057009907 64159677 3 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25022717273489700000057009909 64159678 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022717273521100000057009910 64159679 5 DESTAQUE COBRANÇA INDEVIDA CARTÃO.
Documento de comprovação 25022717273583200000057009911 64159680 6 FaturaCARTAO DE CREDITO_Itau_VENC 03032025 Documento de comprovação 25022717273619700000057009912 64159688 7 RECLAMAÇÃO E CONTESTAÇÃO COM GERENTE FILIAL PRAIA DA COSTA - VILA VELHA - ORDEM CRONOLOGICA- HISTO Documento de comprovação 25022717273679600000057009920 64159693 8 EXEMPLO NOTIFICAÇÃO DE COMPRA CARTAO CREDITO - COM ACEITE AUTOR VIA WHATSAPP Documento de comprovação 25022717273717200000057009925 64159695 9 AUTOR EXECUTIVO CLARO S.A - PROCURACAO Documento de comprovação 25022717273769300000057009927 64159698 10 Consulta SPC SERASA - SEM RESTRICOES Documento de comprovação 25022717273803700000057009930 64233143 PET REQ JUNTADA PGTO CUSTAS INICIAIS, DEPOSITO JUDICIAL E ANALISE LIMINAR Petição (outras) 25022815220517000000057070512 64233903 DOC 1 - GUIA Custas iniciais Documento de comprovação 25022815220543100000057070518 64233905 DOC 2 - PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25022815220556300000057070519 64233908 DOC 3 - GUIA - DEPOSITO JUDICIAL Documento de comprovação 25022815220577000000057070522 64233910 DOC 4 - PAGAMENTO DEPOSITO JUDICIAL Documento de comprovação 25022815220598700000057070524 64300559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030118452746100000057120342 -
12/03/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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01/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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