TJES - 5000751-36.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000751-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYANE RIBEIRO FACCINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: ARLINDO MELO - ES3521 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s), devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, 25/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 11:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000751-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYANE RIBEIRO FACCINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: ARLINDO MELO - ES3521 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora, servidora pública municipal, pretende obter a redução de sua carga horária (50% de redução), em razão de sua filha ter sido diagnosticada com má-formação física (espinha bífida – mielomeningocele, com hidrocefalia com uso de válvula derivativa ventrículo-peritoneal (DVP), falta de mobilidade nos membros inferiores, pés tortos congênitos e bexiga e intestino neurogênicos (CID10-Q05 e Q054), para assim, poder dispensar os cuidados necessários a mesma.
O requerido, em contestação, apresentou preliminar de incompetência por complexidade da causa, enquanto no mérito, em resumo, argumenta inexistir legislação municipal que ampare o pleito da autora, não sendo aplicável a legislação federal aos servidores municipais.
Sustenta, ainda, em caso de aplicabilidade da lei federal ao caso concreto, que a autora não preenche os requisitos para a concessão da redução de carga horária, que caso concedida, sem redução proporcional da remuneração, ensejará enriquecimento ilícito, requerendo, diante de tais argumentos, a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar a preliminar de INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA apresentada pelo requerido: INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A preliminar não deve prosperar, pois o ponto controvertido da presente demanda reside em definir se a autora possui direito, ou não, a redução de sua carga horária em razão de possuir filha com deficiência física, o que não prescinde de produção de prova técnica para julgamento.
Não é objeto de discussão se a filha da autora é portadora de deficiência, o que deve estar devidamente demonstrado para que seja eventualmente beneficiada com a redução de carga horária.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Passo a análise de mérito, uma vez que, o debate versa sobre questões exclusivamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos.
O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se a autora, servidora pública municipal, possui direito a redução de sua carga horária de 50% (cinquenta por cento), em razão de possuir filha com deficiência (espinha bífida – mielomeningocele, com hidrocefalia com uso de válvula derivativa ventrículo-peritoneal (DVP), falta de mobilidade nos membros inferiores, pés tortos congênitos e bexiga e intestino neurogênicos (CID10-Q05 e Q054).
Argumenta a autora, necessitar do benefício para dispensar cuidados com sua filha, porém, na esfera administrativa, houve a negativa pelo requerido.
Em contrapartida, o município argumenta que a legislação municipal não possui previsão para a concessão de tal benefício, inexistindo direito a pretensão da autora.
Tal argumento deve ser afastado, pois o STF, através do TEMA 1097, que decidiu sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, fixou a seguinte Tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”.
Portanto, o precedente acima estendeu ao servidores municipais a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/1990, que em seu art. 98, § 2º e § 3º dispõe o seguinte: “Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” Outro argumento apresentado pelo município, consiste na comprovação por junta médica oficial, da necessidade de concessão do horário especial.
Entendo desnecessária a submissão do filho da autora a junta médica especializada, pois há nos autos diversos laudos médicos fundamentados sobre as limitações físicas e procedimentos de fisioterapia ao qual é submetida, além de cuidados especiais com a higiene, em razão de problemas urinários, necessitando de realização de cateterismo intermitente para tanto, que por consequência lógica, torna necessária a redução da jornada de trabalho da autora para acompanhamento daquela.
O requerido também diz que não há prova da incompatibilidade de horários para o exercício do cargo público e a realização dos tratamentos necessários pela filha da autora, pois “(…) os laudos da filha da Autora com necessidades especiais e demais documentos juntados NÃO demonstram qualquer incompatibilidade entre o exercício do cargo público e o tratamento da sua filha.” Também não deve ser acolhido o argumento, pois a carga horária da autora é de 08 horas diárias (40 horas semanais), fato que, por óbvio, lhe ocupa por praticamente todo o dia, considerando tempo de deslocamento e intervalo entre turnos, e ainda, as necessidades de sua filha, que necessita de acompanhamento inclusive para urinar por “sonda”, que não pode ser realizada por pessoa sem o devido conhecimento.
No caso em análise, sem a redução da carga horária, a autora não poderá dispender os cuidados necessários para a menor.
O percentual de redução da carga horária – 50% - também foi objeto de questionamento pelo município, que em caso de procedência do pedido, requer uma redução inferior ao pretendido.
Conforme laudos médicos acostados autos, comprova-se que a filha da autora necessita de acompanhamento contínuo para determinadas tarefas, fato que, associado a sua matrícula escolar, conforme ID – 64537257, possibilitaria que trabalhasse enquanto aquela permanecesse na escola, para posteriormente, acompanhá-la, sendo portanto, necessária a redução pretendida.
Quanto a necessidade de acompanhamento ao tratamento somente pela autora, em casos desta natureza, certo estou, que os cuidados dos pais sempre são preferenciais aos de terceiros.
Sobre o pleito da autora, a jurisprudência vem se posicionando favoravelmente em casos semelhantes, conforme julgados abaixo: 6200530611 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Servidora pública.
Pretensão de redução da sua carga horária em razão dos cuidados com o filho, portador de transtorno do espectro autista.
Tea.
Associado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
Tdah, o qual necessita de tratamentos contínuos atraves de terapias multidisciplinares.
Sentença de procedência.
Irresignação do município.
Documentação anexada aos autos comprovando que o filho da autora, que possui atualmente 9 (nove) anos de idade, é portador de autismo associado com tdah, necessitando do acompanhamento da sua genitora nas sessões de tratamento multidisciplinares que se mostram imprescindíveis para a evolução do seu quadro.
Pessoa com transtorno do espectro autista que é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Lei nº 12.764/2012.
Garantia aos servidores públicos a redução em 50% da carga horária, enquanto responsáveis legais por pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 83, XXI, da Constituição Estadual.
Lei orgânica do município omissa acerca do tema, ressalvando, no entanto, em seu art. 1º, que as normas gerais definidas no estatuto dos funcionários públicos civis da união a integram.
Dispõe a Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, sobre o tema em apreço, determinando a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Precedentes do TJRJ.
Acerto da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004189-69.2022.8.19.0026; Itaperuna; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 06/05/2024; Pág. 341) 6100135419 - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MACHADINHO.
Servidor público.
Pedido de redução de carga horária.
Filho portador de deficiência.
Autismo.
Possibilidade.
Constituição Federal.
Estatuto do deficiente.
Independente de previsão na legislação municpal.
Sentença de procedência mantida por seus próprios jurídicos fundamentos.
Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 5002250-34.2021.8.21.0127; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Juiz Volnei dos Santos Coelho; Julg. 21/03/2024; DJERS 01/04/2024) Portanto, estando comprovado que a filha da autora possui dificiência/limitações físicas, necessitando de diversos tratamentos, e ainda, havendo legislação que ampare o pedido de redução da carga horária ao servidor público, entendo que o pleito deve ser acolhido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e DETERMINO, ao MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, que reduza a carga horária da autora MAYANE RIBEIRO FACCINI, ocupante do cargo AGENTE ADMINISTRATIVO, matrícula nº 02814901, em 50% (cinquenta por cento), sem redução dos vencimentos/salário básico inerentes a função, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
RATIFICO a decisão de ID - 61968169.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/04/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de MAYANE RIBEIRO FACCINI - CPF: *40.***.*18-26 (REQUERENTE).
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07/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:42
Juntada de Informação interna
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000751-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYANE RIBEIRO FACCINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: ARLINDO MELO - ES3521 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 12 de março de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
12/03/2025 08:44
Juntada de Certidão - Intimação
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12/03/2025 08:43
Desentranhado o documento
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12/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 08:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:24
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 23:11
Processo Inspecionado
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27/01/2025 23:11
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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