TJES - 5003115-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e WANDERLEY MENDES - CPF: *57.***.*10-10 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de WANDERLEY MENDES em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de WANDERLEY MENDES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003115-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEY MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por WANDERLEY MENDES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, declaração de nulidade do contrato nº 284640348, a restituição em dobro do valor de R$ 861,96 (oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua inicial, narra o Requerente que foi surpreendido com descontos no valor de R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos) em seu benefício de aposentadoria, referente ao empréstimo consignado firmado pelo contrato nº 284640348 (Id. 62120385).
Alega que desconhece a referida contratação e que nunca compareceu a sede do Requerido para assinatura de qualquer documento.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 62304935) O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por entender pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alega a regularidade da contratação; que o valor do empréstimo foi transferido para conta bancária de titularidade do Requerente; que a contratação se deu mediante biometria facial e apresentação de documentos; a legalidade dos contratos digitais; a impossibilidade de devolução em dobro; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 67470296) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 67549601) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir. É cediço que, não obstante tenha o legislador constitucional assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV da CR, não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento.
Neste contexto, tem-se que a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção.
Assim, cabe ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis ao processo, eis que a lei outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem inúteis ou meramente protelatórias, consoante estabelece o art. 370 do CPC.
Assim, considerando-se que a prova documental pugnada em audiência de conciliação não é essencial para o deslinde do feito, entendo pela inutilidade da mesma, razão pela qual indefiro a produção da referida prova e conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, o Requerente narrou que desconhecia a contratação do empréstimo consignado.
O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação e anexa aos autos a Cédula de Crédito Bancário.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações da Requerente de que desconhecia a contratação do empréstimo, verifica-se que assinou a cédula de crédito bancário através de biometria facial (Id. 67473057), apresentou documento pessoal com foto (Id. 67473062), bem como recebeu em sua conta bancária os valores disponibilizados pelo Requerido (Id. 67473073), ou seja, o Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Anoto que na oportunidade de impugnar os documentos apresentados pelo Requerido, quedou-se inerte e optou pelo julgamento antecipado da lide, mesmo devidamente acompanhado de advogado.
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO .
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as mesmas, condenou o banco à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto o banco sustenta cerceamento de defesa e a validade do contrato firmado por meio de assinatura digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se o contrato digital firmado entre as partes é válido, afastando, assim, a nulidade declarada em primeira instância.
III .
RAZÕES DE DECIDIR1.
O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o juiz entende desnecessária a produção de provas adicionais, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.2 .
A contratação por meio de assinatura digital, acompanhada de biometria facial e documentos pessoais, é prática válida, conforme o art. 107 do Código Civil e entendimento do STJ no Tema 1.061, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura.1 .
O banco comprovou a regularidade do contrato, incluindo a transferência dos valores para a conta da autora, sem que esta negasse o recebimento ou apresentasse prova de devolução.2.
Comprovada a validade do contrato, não há que se falar em restituição dos valores ou em dano moral.
IV .
DISPOSITIVO E TESE1.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.2 .
Teses de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz dispensa a produção de provas que considera desnecessárias. 2.
A contratação de empréstimo consignado por meio digital, acompanhada de biometria facial e documentos pessoais, é válida, cabendo à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura quando impugnada .
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1.
CF/1988, art. 5º, LV; CC, art . 107; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 355, I.2.
Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1 .903.083/DF; STJ, Tema 1.061; TJPR, Apelação Cível n.º 0006343-22 .2022.8.16.0098 . (TJ-PR 00061665820228160098 Jacarezinho, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL .
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação.
II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes .
Mantida a r. sentença.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Importa salientar que depreende-se das fichas financeiras acostadas aos autos que o Requerente já contratou outros empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras e, portanto, conhecia os termos de contratação (Id. 62120385).
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente e descabida a restituição dos valores, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
30/05/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido de WANDERLEY MENDES - CPF: *57.***.*10-10 (REQUERENTE).
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08/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de WANDERLEY MENDES em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003115-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEY MENDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 23/04/2025 Hora: 12:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Chefe de Setor de Conciliação -
10/02/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANDERLEY MENDES - CPF: *57.***.*10-10 (REQUERENTE)
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31/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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