TJES - 5003508-74.2024.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:53
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:12
Juntada de
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 5003508-74.2024.8.08.0050 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SEBASTIAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: DAYANE VICTOR DE OLIVEIRA - ES27367 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença.
Assim sendo, até que não reste inequivocamente demonstrada a mudança da situação fática que deu origem ao pleito, MANTENHO as medidas anteriormente deferidas, agora por prazo indeterminado, e as confirmo por sentença.
VIANA-ES, 1 de março de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
01/03/2025 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 20:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 19:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/02/2025 19:28
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
18/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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