TJES - 5007181-22.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5007181-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA.
A ação inicialmente foi ajuizada na justiça comum do município de Vitória e distribuída para a 6º Vara Cível da comarca da capital, apesar da requerente ter sede em outro estado, e a requerida possuir residência no município de Vila Velha, onde, inclusive, a requerente possui diversas filiais. É o breve relatório.
Decido.
O caso dos autos trata de nítida relação de consumo, ante a presença do consumidor, na figura de requerida, em face da requerente, que figura como fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º do CPC), o que afasta a competência deste Juízo para analisar a demanda.
Isto porque, diante da aplicabilidade das normas consumeristas e consoante entendimento do C.
STJ, "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Constato que o foro de eleição, neste caso, situado na Comarca da Capital, é nitidamente prejudicial à defesa ao consumidor, visto que essa reside em outro município, qual seja Vila Velha, o que justifica, portanto, o afastamento de possível cláusula de eleição de foro prevista em contrato.
A propósito, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
Livre distribuição no foro do local do Tabelião de Notas e Protestos.
Declinação de competência para a Comarca de Pirangi, por ser o local em que reside o réu.
Nova remessa para Jaboticabal, após comprovação de que o domicílio do réu é naquela Comarca.
Devolução para a Vara única de Pirangi.
Impossibilidade.
Regra de competência protetiva aos direitos de consumidor.
Artigo 4º, I e 6º VIII, ambos da Lei nº 8078/1990.
Domicilio do réu que deve ser considerado como o competente.
Precedentes.
Procedente o conflito.
Competência do MM.
Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0014623-06.2022.8.26.0000; Ac. 15699958; Jaboticabal; Câmara Especial; Rel.
Des.
Wanderley José Federighi; Julg. 25/05/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2906) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL X VARA ESPECIALIZADA BANCÁRIA DE VÁRZEA GRANDE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência se submete ao entendimento do STJ, que já pacificou orientação no sentido de que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício.
A jurisprudência do STJ firmou no sentido de que o princípio da facilitação da defesa, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, autorizando que a competência pudesse ser declinada de ofício. (TJMT; CC 1003179-73.2022.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 07/07/2022; DJMT 08/07/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é de natureza absoluta, razão pela qual o foro competente para o processamento do feito é o do domicílio do consumidor. (TJMG; CONF 1131172-79.2021.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 29/06/2022; DJEMG 05/07/2022) Assim, e por despiciendas outras considerações acerca da questão, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, bem como DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha - ES.
Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao Juízo competente, devendo ser efetuadas as devidas baixas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63993379 Petição Inicial Petição Inicial 25022610025915100000056860569 63993385 INICIAIS_CARTÕES_2024_LOTE 46_128.pdf_part_23 Petição inicial (PDF) 25022610025928700000056860575 63993386 ATOS BRADESCO S A Documento de Identificação 25022610025952400000056860576 63993387 PROCURACAO 2022_compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022610025974000000056860577 63993388 4066699915094777 Documento de comprovação 25022610025999100000056860578 63993389 DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA_R$ 747,41 Documento de comprovação 25022610030034000000056860579 63993391 DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA_R$ 747,41_paga Documento de comprovação 25022610030052000000056860581 64150163 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022800151976800000057000041 -
07/03/2025 21:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:10
Declarada incompetência
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28/02/2025 00:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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