TJES - 5008634-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5008634-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SANTOS SARLO, FLAVIA PEDROZA SARLO, ROSSIENE SANTOS SARLO, GUILHERME MACHADO COSTA, BIANCA PAVAN FERREIRA MACHADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
05/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BIANCA PAVAN FERREIRA MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ROSSIENE SANTOS SARLO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA PEDROZA SARLO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BIANCA PAVAN FERREIRA MACHADO em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO COSTA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSSIENE SANTOS SARLO em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIA PEDROZA SARLO em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:42
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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20/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5008634-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SANTOS SARLO, FLAVIA PEDROZA SARLO, ROSSIENE SANTOS SARLO, GUILHERME MACHADO COSTA, BIANCA PAVAN FERREIRA MACHADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: EDUARDO SANTOS SARLO Endereço: MOACYE AVIDOS, 360, AP 701, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-360 Nome: FLAVIA PEDROZA SARLO Endereço: Rua Moacir Avidos, 701, ed.
Key West,, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-350 Nome: ROSSIENE SANTOS SARLO Endereço: Rua Dias Ferreira, 646, 502, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22431-050 Nome: GUILHERME MACHADO COSTA Endereço: Rua da Grécia, 205, 1101, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-660 Nome: BIANCA PAVAN FERREIRA MACHADO Endereço: Rua da Grécia, 205, 1101, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-660 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, torre Jatobá, Ed.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EDUARDO SANTOS SARLO, FLAVIA PEDROZA SARLO, ROSSIENE SANTOS SARLO, GUILHERME MACHADO COSTA, BIANCA PAVAN FERREIRA MACHADO em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a indenização por danos materiais na importância de R$ 6.710,04, (seis mil, setecentos e dez reais e quatro centavos), bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Requerente.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida, com destino a Fort Lauderdale (Id. 39111964).
Alegam que as passagens foram adquiridas pela tarifa denominada “Azul Super”, que prometia duas bagagens por pessoa, bem como assentos na classe conforto, com espaço adicional.
Sustentam que, no retorno ao Brasil, houve alteração de aeronave, de modo que não usufruíram dos assentos adquiridos, bem como que foi incluída uma conexão, causando desgaste físico (Id. 39111984 e 39111337).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; que a alteração no voo decorreu de adequação da malha aérea; que os Requerentes viajaram na mesma classe adquirida – Economy Azul Super; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46193517) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 46717916) Réplica apresentada no Id. 46853975. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Antes de iniciar o julgamento do mérito, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os pedidos da exordial abrangem danos materiais, aos quais aplica-se a Convenção de Montreal, e quanto aos danos morais, aplica-se o regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas previstas na Resolução nº 400 da ANAC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia na aferição da existência, ou não, de falha da prestação de serviço pela Requerida pela alteração prévia do voo internacional e pelo não fornecimento de assento nos moldes contratados, bem como pelos alegados danos experimentados pelos Requerentes. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo contratado para o dia 15/02/2024 foi cancelado, razão pela qual os Requerentes foram reacomodados para outro voo, incluindo uma conexão.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que houve a informação prévia acerca da alteração, conforme depreende-se da defesa (pag. 6 – Id. 46193517).
Ademais, em que pese o desconforto de incluir uma conexão após uma longa viagem, não ficou demonstrado nos autos maiores desdobramentos decorrentes da alteração, tais como atraso para chegada ao destino final, uma vez que inicialmente a chegada estava prevista para 12h30min do dia 16/02/2024 e os Requerentes chegaram às 13h35min, também do dia 16/02/2024 (Id. 39111984).
No que se refere ao cancelamento e alteração do voo inicialmente contratado, a Requerida não nega o ocorrido, mas sustenta que foram observadas as normas da ANAC no que se refere à efetiva comunicação, fato que sequer foi impugnado pelos Requerentes.
A Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) preceitua em seu art. 12 que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratado, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
Logo, inexistente desídia ou falha na prestação dos serviços da Requerida, posto que demonstrado os fatos extintivos dos direitos dos Requerentes, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
AVISO PRÉVIO À PASSAGEIRA, COM MAIS DE UM MÊS E MEIO DE ANTECEDÊNCIA AO VOO.
RESPEITO ÀS 72H DE ANTECEDÊNCIA PREVISTAS NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017356-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00173568120198160014 PR 0017356-81.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - REMARCAÇÃO DO VOO - PRÉVIO AVISO - ACOMODAÇÃO DAS PASSAGEIRAS EM OUTRO VOO EM PRAZO RAZOÁVEL - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - INCIDENTE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Resolução nº 400 da ANAC autoriza a remarcação dos voos desde que cumpridas as recomendações legais, notadamente a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Se ocorreu aviso de cancelamento do voo com um mês de antecedência, tendo a empresa aérea cumprido as determinações da ANAC, os gastos extras com hospedagens e demais valores dispendidos não podem ser imputados a apelada, haja vista a remarcação do voo para o dia anterior ter sido efetivada por opção das próprias apelantes.
Danos materiais que decorreram da escolha dos passageiros.
Danos morais que não se presumem.
Realocação das autoras em voo escolhido pelas passageiras.
Concordância com a reacomodação em novo voo.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento e dissabor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08235562420198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Nesse mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIA AÉREA.
VOO ANTECIPADO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJES – RI 5002201-96.2022.8.08.0069 – Relator: DR.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES – DJe: 17/03/2024) Na hipótese em análise, o aviso prévio rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não tendo os Requerentes se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de falha na prestação do serviço da Requerida apta a atrair a responsabilidade civil pelas eventuais ofensas aos direitos extrapatrimoniais.
Com relação aos danos materiais decorrentes da alegada falta de fornecimento de assento nos moldes contratados, também entendo pela improcedência do pedido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os Requerentes viajaram na mesma classe inicialmente adquirida, conforme depreende-se da pag. 4 do Id. 39111337.
Ademais, não há prova nos autos de que houve o pagamento para aquisição de assento específico, mas tão somente da classe escolhida para viagem, de modo que não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano alegado pelos Requerentes, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030513114004900000037344904 BILHETE ALICE Documento de comprovação 24030513114032800000037346460 BILHETE BIANCA Documento de comprovação 24030513114054500000037346458 BILHETE DANIEL Documento de comprovação 24030513114079100000037346456 BILHETE EDUARDO Documento de comprovação 24030513114100100000037345955 BILHETE FLAVIA Documento de comprovação 24030513114126200000037345954 BILHETE GUILHERME Documento de comprovação 24030513114147800000037345952 BILHETE HELENA Documento de comprovação 24030513114172200000037345949 BILHETE MANOELA Documento de comprovação 24030513114204200000037345946 BILHETE ROSSIENE Documento de comprovação 24030513114226500000037345944 CARTÃO DE EMBARQUE VOLTA (1) (1) Documento de comprovação 24030513114246100000037346480 cnh bianca Documento de Identificação 24030513114278100000037345913 cnh flávia Documento de Identificação 24030513114322500000037345917 CNH guilherme Documento de Identificação 24030513114365000000037345919 Comprovante de Residência 2024 guilherme e bianca Documento de comprovação 24030513114383900000037345921 Comprovante rossiene Documento de comprovação 24030513114405000000037345924 comprovantes flavia e eduardo Documento de comprovação 24030513114430700000037345926 id rossiene 1 Documento de Identificação 24030513114458700000037345930 id rossiene 2 Documento de Identificação 24030513114482000000037345933 INFORMAÇÃO DE TARIFA SUPER AZUL (2) Documento de comprovação 24030513114506000000037345935 PROCURAÇÃO- BIANCA PAVAN Documento de representação 24030513114531600000037345937 procuracao flavia pedroza sarlo Documento de comprovação 24030513114549100000037345938 procuração rossiene Documento de comprovação 24030513114572900000037345940 reserva_rf_WL33HT (1) Documento de comprovação 24030513114595900000037346462 procuracao guilherme Documento de representação 24030513114618900000037346465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030612453804400000037422995 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030717495624500000037556833 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030717495646000000037556834 AR COM ÊXITO - AZUL Aviso de Recebimento (AR) 24041914011491100000039662406 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041914011586200000039661552 Contestação Contestação 24070810181446200000043965452 2.
Contrato Social Documento de Identificação 24070810181472200000043966266 4.
Substabelecimento - BLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070810181502500000043966277 4.1.
Substabelecimento - BLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070810181521800000043966278 5.
Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24070810181539700000043966279 AZUL_CONT_Eduardo Santos Sarlo Contestação em PDF 24070810181557800000043966280 1600 - 15.07 Termo de Audiência 24071517453455300000044452149 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071517453508500000044452144 Réplica Réplica 24071714001830100000044579509 Despacho Despacho 24102216070918500000048309962 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
10/02/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido de EDUARDO SANTOS SARLO - CPF: *83.***.*27-95 (AUTOR), BIANCA PAVAN FERREIRA MACHADO - CPF: *81.***.*99-05 (AUTOR), FLAVIA PEDROZA SARLO - CPF: *88.***.*79-04 (AUTOR), GUILHERME MACHADO COSTA - CPF: *80.***.*14-26 (AUTOR) e R
-
29/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:07
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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17/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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