TJES - 5000279-65.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000279-65.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: ADILSON ROSA AROEIRA, LOURIVAL ROSA DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO Junte-se resposta pesquisa via SISBAJUD (reiteração teimosinha) e RENAJUD.
Tendo em vista o resultado parcialmente positivo do bloqueio de valores ("penhora on line" via SISBAJUD), conforme cópia de protocolamento que consta nos autos, determino que seja INTIMADA a PARTE EXECUTADA sobre a destacada constrição, de modo que, caso queira, deverá impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que foram tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, e realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do Novo CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes.
Por sua vez, a consulta ao RENAJUD foi positiva, de modo que a restrição judicial foi lançada nos(s) veículo(s) de um dos executados (ADILSON ROSA AROEIRA), sendo inserida ordem de restrição de transferência, conforme impresso anexo.
A restrição eletrônica em destaque, por si só, não tem o condão de permitir a expropriação patrimonial, em especial na situação em que o terceiro proprietário do veículo possui preferência sobre o automotivo. É preciso, pois, localizar o veículo, de modo que, se for a opção da parte exequente, possa o bem ser penhorado e avaliado.
Dê-se ciência ao exequente acerca das restrições impostas, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a executada na forma determinada acima.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 22:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/03/2025 22:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/09/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2024 03:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ADILSON ROSA AROEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:03
Juntada de Mandado
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13/10/2022 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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