TJES - 0018214-51.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/04/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS PAULO CIPRIANO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO FIORIO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS PAULO CIPRIANO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de GERALDO FIORIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:09
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0018214-51.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados indicados na CDA, formulado pelo exequente na peça de fls. 39/44, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada, bem como a não localização de bens penhoráveis de sua titularidade.
Pede a citação de Geraldo Fiório e de Carlos Paulo Cipriano, os quais, embora constam da CDA de fl. 3, até agora não fizeram parte da relação processual, porquanto inicialmente o credor limitou-se a requerer a citação da empresa executada.
Decido.
O redirecionamento pretendido no presente caso está amparado na Súmula 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Consta no verso da fl. 31 certidão do Oficial de Justiça que faz menção ao encerramento das atividades da empresa no endereço apontado na CDA (e na petição inicial), o qual é considerado, portanto, o seu endereço fiscal.
Tal circunstância configura indício suficiente de dissolução irregular a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Empresa executada em situação de presumida inatividade.
Elementos suficientes a autorizar a conclusão pela dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula nº 435 do.
STJ.
Redirecionamento da execução em face do sócio gerente ou administrador.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 135, III, do CTN.
Responsabilização do sócio administrador ou gerente no.
Momento da dissolução irregular.
Incidência, no.
Caso, da tese firmada no tema repetitivo nº 981, do STJ.
Em realidade, sequer se necessita da desconsideração da pessoa jurídica quando o Direito Tributário já imputa, diretamente, ao sócio a responsabilidade, em.
Determinadas circunstâncias.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2299245-63.2023.8.26.0000; Ac. 17418292; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu; Julg. 06/12/2023; DJESP 12/12/2023; Pág. 2133) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
Execução Fiscal.
Hipótese em que a executada não funciona mais no endereço informado ao Fisco, o qual coincide com o local de sua sede constante dos atos constitutivos arquivados na JUCERJA.
Presunção de dissolução irregular, na forma do art. 135 do CTN, da Súmula nº 435 do STJ e do Tema 981 do STJ.
Portanto, autorizado o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente.
Decisão reformada.
Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0082736-70.2023.8.19.0000; Cabo Frio; Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marco Antonio Ibrahim; DORJ 11/12/2023; Pág. 498) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR OU GERENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do RESP nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. 2.
O enunciado da Súmula nº 435 do STJ dispõe que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3.
Se foram constatados indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da existência, nos autos, de certidão, emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do DF e indicado na Junta Comercial; e se a Executada não comunicou a alteração de endereço, tampouco providenciou o cancelamento regular de suas atividades, é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio gerente ou administrador dela.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. (...) havendo indícios da dissolução irregular, configurados estão os requisitos da legitimação passiva dos sócios-gerentes para a execução fiscal, não significando a sua inclusão no pólo passivo da demanda afirmação de certeza a respeito da existência da responsabilidade tributária, o que será debatido nos competentes embargos do devedor (RESP n. 906.305/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 15/3/2007). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07253.40-30.2023.8.07.0000; 178.8785; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 21/11/2023; Publ.
PJe 08/12/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal aos sócios apontados na CDA nº 06711/2016, Geraldo Fiório e Carlos Paulo Cipriano.
Por conseguinte, determino assuas citações pelas sucessivas modalidades.
Atualize-se o cadastro deste processo, incluindo-se os indigitados sócios no polo passivo da presente execução fiscal.
Intimem-se as partes para ciência deste ato.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
12/03/2025 19:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0018214-51.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados indicados na CDA, formulado pelo exequente na peça de fls. 39/44, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada, bem como a não localização de bens penhoráveis de sua titularidade.
Pede a citação de Geraldo Fiório e de Carlos Paulo Cipriano, os quais, embora constam da CDA de fl. 3, até agora não fizeram parte da relação processual, porquanto inicialmente o credor limitou-se a requerer a citação da empresa executada.
Decido.
O redirecionamento pretendido no presente caso está amparado na Súmula 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Consta no verso da fl. 31 certidão do Oficial de Justiça que faz menção ao encerramento das atividades da empresa no endereço apontado na CDA (e na petição inicial), o qual é considerado, portanto, o seu endereço fiscal.
Tal circunstância configura indício suficiente de dissolução irregular a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Empresa executada em situação de presumida inatividade.
Elementos suficientes a autorizar a conclusão pela dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula nº 435 do.
STJ.
Redirecionamento da execução em face do sócio gerente ou administrador.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 135, III, do CTN.
Responsabilização do sócio administrador ou gerente no.
Momento da dissolução irregular.
Incidência, no.
Caso, da tese firmada no tema repetitivo nº 981, do STJ.
Em realidade, sequer se necessita da desconsideração da pessoa jurídica quando o Direito Tributário já imputa, diretamente, ao sócio a responsabilidade, em.
Determinadas circunstâncias.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2299245-63.2023.8.26.0000; Ac. 17418292; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu; Julg. 06/12/2023; DJESP 12/12/2023; Pág. 2133) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
Execução Fiscal.
Hipótese em que a executada não funciona mais no endereço informado ao Fisco, o qual coincide com o local de sua sede constante dos atos constitutivos arquivados na JUCERJA.
Presunção de dissolução irregular, na forma do art. 135 do CTN, da Súmula nº 435 do STJ e do Tema 981 do STJ.
Portanto, autorizado o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente.
Decisão reformada.
Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0082736-70.2023.8.19.0000; Cabo Frio; Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marco Antonio Ibrahim; DORJ 11/12/2023; Pág. 498) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR OU GERENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do RESP nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. 2.
O enunciado da Súmula nº 435 do STJ dispõe que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3.
Se foram constatados indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da existência, nos autos, de certidão, emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do DF e indicado na Junta Comercial; e se a Executada não comunicou a alteração de endereço, tampouco providenciou o cancelamento regular de suas atividades, é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio gerente ou administrador dela.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. (...) havendo indícios da dissolução irregular, configurados estão os requisitos da legitimação passiva dos sócios-gerentes para a execução fiscal, não significando a sua inclusão no pólo passivo da demanda afirmação de certeza a respeito da existência da responsabilidade tributária, o que será debatido nos competentes embargos do devedor (RESP n. 906.305/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 15/3/2007). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07253.40-30.2023.8.07.0000; 178.8785; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 21/11/2023; Publ.
PJe 08/12/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal aos sócios apontados na CDA nº 06711/2016, Geraldo Fiório e Carlos Paulo Cipriano.
Por conseguinte, determino assuas citações pelas sucessivas modalidades.
Atualize-se o cadastro deste processo, incluindo-se os indigitados sócios no polo passivo da presente execução fiscal.
Intimem-se as partes para ciência deste ato.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
10/03/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:31
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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