TJES - 5000069-14.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DAMILY APARECIDA PELANDA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR PELANDA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000069-14.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMILY APARECIDA PELANDA DE JESUS, JOAO VITOR PELANDA DE JESUS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690, LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690, LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Decisão Saneadora (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e/ou ofício) Trata-se de Ação de cobrança c/c indenização por dano moral ajuizada por DAMILY APARECIDA PELANDA DE JESUS; JOÃO VITOR PELANDA DE JEUS, neste ato representados pela genitora JOANICE PELANDA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A e CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que a demandada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A vem criando diversos entraves para o acesso ao prêmio referente à apólice n° 93.0103233.
Alegam que noticiaram o sinistro, qual seja, o falecimento de DANILO PINHEIRO DE JESUS, genitor dos requerentes, e que enviaram toda documentação necessária para a concessão dos valores relativos ao seguro de vida contratado pela empregadora CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Por tal razão, em síntese, requereram a condenação da requerida ao pagamento do valor principal do seguro (cota cabível a cada autor), acrescida de juros, correção monetária desde a data do óbito do genitor dos requerentes, bem como condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A apresentou sua contestação ao id. 11237948.
Resumidamente, sustentou as seguintes teses: a)falta de interesse de agir - ausência de negativa de pagamento pela via administrativa; necessidade de suspensão do feito cognitivo; inexistência de vício na prestação de serviço; legalidade das cláusulas restritivas de direito; impossibilidade de indenização por danos morais.
Réplica ao id. 12794995.
CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA apresentou sua contestação ao id. 30552322.
Sinteticamente, alegou: incompetência absoluta do juízo; impugnação à assistência judiciária gratuita; ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; culpa exclusiva da vítima e/ou culpa exclusiva de terceiro; inexistência de dano moral.
Réplica ao id. 32557793.
Vieram o autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Isso porque entendo ser a justiça comum competente para julgar a presente demanda, tendo em vista versar sobre matéria eminentemente afeta ao direito civil, não havendo qualquer ligação com matéria ou questão inerentes ao direito trabalhista.
Desta feita, fixo a competência deste juízo para analisar a presente demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em sua peça de defesa sustentou sua ilegitimidade passiva.
No entanto, tenho por rejeitar a preliminar em comento, considerando que a legitimidade é aferida in status assertionis, ou seja, à luz do que o autor afirma em sua petição inicial, focadas na análise da viabilidade teórica da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não na comprovação do direito.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar em voga, pois entendo que há interesse de agir da parte autora, uma vez que extraio da inicial utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, tendo em vista a suposta obstaculização por parte da requerida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A à concessão do prêmio relativo ao seguro de vida contratado por CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA para seus funcionários.
Assim, a alegação METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A referente a ausência de negativa administrativa, ao menos neste momento, não merece prosperar, considerando que o intuito da ação seria suprir suposta procrastinação para o pagamento do prêmio do seguro em análise.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A partir da análise dos autos entendo por acolher suspensão do feito pleiteado pela ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, tendo em perspectiva que o julgamento dos autos n° 0001914-88.2020.8.08.0033 tem expressivo impacto no deslinde da presente ação, pois versa sobre reconhecimento de união estável com o de cujus, situação capaz de alterar o quinhão dos herdeiros ora requerentes.
Desta feita, objetivando salvaguardar a aplicação justa do direito cabível ao caso, em razão da prejudicialidade externa, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento da ação n° 0001914-88.2020.8.08.0033.
Dou o feito por saneado.
PONTOS CONTROVERTIDOS Assim sendo, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade das requeridas pela mora no pagamento do prêmio; b) vício na prestação de serviço; c) verificação da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, entendo por fixar o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, I e II do CPC, pois verifico que não há qualquer dificuldade das partes na produção probatória com base na norma legal supracitada, não havendo razão apta a justificar distribuição do ônus da prova de modo diverso.
DILIGÊNCIAS INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram; Intimem-se.
Diligencie-se.
Montanha/ES, 03/07/2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 533/2024 -
07/03/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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29/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 13:04
Processo Inspecionado
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27/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:46
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 05/04/2022 23:59.
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17/03/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 13:08
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2022.
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15/03/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 10:26
Expedição de intimação - diário.
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29/12/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2021 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/04/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
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19/03/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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