TJES - 5000230-19.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 14:09
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000230-19.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS ANACLETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 DECISÃO O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em sua petição, constante no documento de id 48176089, já foi devidamente analisado por este Juízo na decisão proferida em id 44796211, na qual foi indeferido, conforme a seguinte fundamentação: "No tocante à alegação de inexigibilidade do débito, não observo, por ora, maiores elementos para indicar irregularidade na cobrança de valores pretéritos, notadamente diante da ausência de juntada do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), sendo imprescindível a oportunização do contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos, de modo que, por ora, indefiro a tutela de urgência neste ponto." Esclareço que, diferentemente do alegado pelo autor na petição supracitada, este órgão jurisdicional não reconheceu, em nível de cognição sumária, a ocorrência de irregularidades no procedimento adotado pela Requerida em relação à emissão do TOI e à realização de perícia.
Apenas se concluiu que é indevido o corte do serviço de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, sem prejuízo do direito da concessionária de utilizar os meios judiciais ordinários para a cobrança da dívida.
Diante disso, indefiro o requerimento formulado.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 22:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 22:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de JARIH MITRI EL FERZOLI em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:06
Juntada de Mandado - Citação
-
07/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Informações
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02/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/06/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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