TJES - 0001540-59.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001540-59.2017.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA, LUCIANO VON SCHILGEN FERREIRA, CLAUDIO VON SCHILGEN FERREIRA REQUERIDO: MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA, MARCIO VIVACQUA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 DESPACHO 1)Recurso de Apelação interposto sob o ID nº 64968752.
INTIME-SE a parte contrária (MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA e MARCIO VIVACQUA) para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 2)Recurso de Apelação interposto sob o ID nº 66326635.
INTIME-SE a parte contrária (CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA, LUCIANO VON SCHILGEN FERREIRA e CLAUDIO VON SCHILGEN FERREIRA) para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 3)Com as devidas apresentações, SUBAM os autos, com as nossas homenagens.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/07/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO VIVACQUA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001540-59.2017.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA, LUCIANO VON SCHILGEN FERREIRA, CLAUDIO VON SCHILGEN FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 REQUERIDO: MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA, MARCIO VIVACQUA Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 DECISÃO Cuidam os autos de uma Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público onde os embargantes pleiteiam pelo reconhecimento da nulidade de instrumento público por vício insanável na manifestação da vontade do testador e pelo reconhecimento da nulidade do testamento público por irregularidade formal na lavratura do instrumento público, em decorrência de inexistência de participação de uma testemunha e impedimento de outras duas.
Os requerentes interpuseram embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID nº 54828350), alegando a existência de omissão no tocante ao enfrentamento das alegações e fatos relativos à ausência de capacidade do testador, sobretudo a partir de 2012 e 2013.
Em contrapartida, a parte embargada aduziu que os embargos não merecem acatamento, uma vez que a decisão combatida analisou as provas dos autos e observou a normatização vigente.
Pois bem.
Decido.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa suprir vícios de obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do novel Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se em seu arrazoado que os Embargantes almejam, na verdade, a reconsideração da sentença/decisão proferida, no sentido de que seja reconhecido seu direito através do efeito modificativo do presente recurso.
Segundo nosso ordenamento jurídico o magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do novo Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas, o que não é o caso.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, temos o valioso magistério da Des.
Ana Maria Duarte Amarante, ex vi: TJDFT-053654) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA E APRECIADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Os embargos de declaração têm por objetivo primordial o aclaramento de ponto obscuro, a superação de uma contradição, ou o suprimento de omissão de um julgado, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à provocação de reexame e reavaliação de matéria já debatida e apreciada no bojo do acórdão recorrido, nem servindo para fins de prequestionamento, se não verificados os lindes traçados pelo referido artigo. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 20.***.***/0247-65 (Ac. 192155), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Maria Duarte Amarante. j. 03.05.2004, unânime, DJU 20.05.2004).
O STJ assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência qual o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079 – SP – Ag, - Rel.
Min.
José Delgado – DJU 17.8.1998).
Sendo assim, RECEBO os presentes embargos ao passo que NEGO-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida uma vez que não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão que proporcione alteração de seu teor.
Por fim, deixo de APLICAR multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do novel CPC, haja vista que não vislumbro o caráter procrastinatório mas tão somente para fins de prequestionamento em futuro recurso de apelação.
INTIMEM-SE as partes desta decisum.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/03/2025 09:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:59
Embargos de declaração não acolhidos de CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA (REQUERENTE), CLAUDIO VON SCHILGEN FERREIRA (REQUERENTE) e LUCIANO VON SCHILGEN FERREIRA (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:08
Apensado ao processo 5001308-20.2021.8.08.0044
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18/10/2024 16:05
Apensado ao processo 5000931-78.2023.8.08.0044
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18/10/2024 16:01
Apensado ao processo 5000928-26.2023.8.08.0044
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18/10/2024 15:51
Apensado ao processo 5000940-40.2023.8.08.0044
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11/09/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido de CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA (REQUERENTE), CLAUDIO VON SCHILGEN FERREIRA (REQUERENTE) e LUCIANO VON SCHILGEN FERREIRA (REQUERENTE).
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28/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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12/01/2024 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 12:30 Santa Teresa - Vara Única.
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06/12/2023 22:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/11/2023 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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05/12/2023 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 12:30 Santa Teresa - Vara Única.
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14/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:31
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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21/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2023 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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18/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:52
Apensado ao processo 0000968-06.2017.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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