TJES - 5000822-76.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ALVINA LOURENCO DA SILVA JARDIM - CPF: *54.***.*98-20 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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09/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALVINA LOURENCO DA SILVA JARDIM em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000822-76.2022.8.08.0019 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALVINA LOURENCO DA SILVA JARDIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arguido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que a requisição de nº *50.***.*00-34 foi expedida de forma equivocada, tendo em vista que fracionou precatório, pelo que requer a expedição de novo ofício requisitório.
Após a impugnação da Autarquia a parte autora se manifestou pelo não acolhimento da impugnação e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a vedação ao fracionamento de precatórios está prevista expressamente na Constituição Federal.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Nesse sentido, nota-se que após o início do cumprimento de sentença a ré apresentou planilha com os valores retroativos devidos a autora (id. 62532887), que concordou com os cálculos apresentados e postulou a renúncia do valor que excede 60 (sessenta) salários-mínimos para que recebesse por meio de RPV e o destaque dos honorários contratuais.
Em relação ao destaque de honorários contratuais, pacífico o entendimento de que inviável a expedição de RPV ao advogado (dos honorários contratuais), quando o valor devido ao reclamante tiver de ser pago por precatório, o que não é o caso dos autos, ante a renúncia dos valores que excedem 60 (sessenta) salários-mínimos.
Desse modo, nota-se que embora o valor devido a autora ultrapasse o limite que possibilita a expedição de RPV, o patrono postula renúncia do saldo que excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (id. 65361850).
Aliás, razão assistiria a ré se não houvesse nos autos termos de renúncia e, ainda que quando do pedido renúncia o patrono não tenha juntado documentos (termos de renúncia e/ou procuração com poderes especiais para renunciar), posteriormente o documento foi juntado, não havendo que se falar em erro na requisição expedida (id. 65361850).
Em suma, o ofício requisitório foi feito de forma correta, pois conforme se nota na imagem abaixo, ainda que conste o valor integral devido a autora (soma do valor da requerente com valor referente aos honorários contratuais), também consta expressamente a “valores superiores a 60 salários-mínimos, somados os valores dos honorários contratuais, se houver, serão desconsiderados”.
Com efeito, na certidão de id. 64609861 a Secretaria explica de forma detalhada que no momento de cadastrar a requisição de RPV no sistema E-proc, apenas é possível lançar valores superiores a 60 salários-mínimos se tiver marcado como “sim” para a opção de renúncia do montante que excede os 60 salários-mínimos, não havendo que se falar em fracionamento do valor devido a beneficiária e a parte destinada ao patrono referente aos honorários contratuais, uma vez que a hipótese não é de expedição de precatório.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes e transitado em julgado, com o depósito do valor da condenação, expeça-se os alvarás em favor dos exequentes (parte e advogado), intimem-se e arquivem-se.
Em caso de eventual Recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões e, após, com ou sem estas, remeta-se os autos ao Tribunal Federal Regional da 2º região.
ECOPORANGA, 20 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/03/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:25
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO)
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000822-76.2022.8.08.0019 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALVINA LOURENCO DA SILVA JARDIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, foi encaminhada a intimação ao(à) Requerente, por intermédio de seu advogado, da certidão de ID nº 64609861.
ECOPORANGA-ES, 7 de março de 2025.
BERNARD FALCAO LIMA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 23:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 23:12
Juntada de RPV
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:01
Conclusos para decisão
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09/01/2025 23:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para ALVINA LOURENCO DA SILVA JARDIM - CPF: *54.***.*98-20 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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09/01/2025 22:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido de ALVINA LOURENCO DA SILVA JARDIM - CPF: *54.***.*98-20 (AUTOR).
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13/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 09:00 Ecoporanga - Vara Única.
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14/06/2023 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:22
Decorrido prazo de ALVINA LOURENCO DA SILVA JARDIM em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:15
Proferida Decisão Saneadora
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23/02/2023 14:15
Processo Inspecionado
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13/02/2023 16:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/06/2023 09:00 Ecoporanga - Vara Única.
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13/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 19:02
Expedição de citação eletrônica.
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17/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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