TJES - 5001069-34.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:49
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e NEUZA RAIMUNDO GONCALVES - CPF: *13.***.*30-25 (REQUE
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:49
Decorrido prazo de NEUZA RAIMUNDO GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:14
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001069-34.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZA RAIMUNDO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Em síntese, a requerente, pessoa em situação de vulnerabilidade e risco social, reside temporariamente na casa de sua irmã, que lhe cedeu um cômodo para evitar a rua.
Sem condições financeiras, ela enfrenta condições precárias de moradia – chegou a dormir sobre uma cama improvisada – e convive com outros familiares, incluindo um irmão portador de esquizofrenia.
Aos 65 anos, sem emprego ou renda, e acometida por diversos problemas de saúde, a Requerente depende dos programas sociais do município, os quais lhe fornecem cesta básica, para seu sustento.
Diante desse cenário de extrema necessidade, busca a tutela jurisdicional para que o Estado a inclua no programa de aluguel social, garantindo-lhe o pagamento do aluguel (equivalente a um salário mínimo mensal), além de benefícios mensais de cesta básica e vale feira, com caráter de urgência, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à assistência social consagrados na Constituição Federal.
Ocorre que, conforme ID 56007578, consta a informação de que a Requerente foi incluída no projeto habitacional aluguel social, conforme informações prestadas pela Secretaria de Assistência Social (Protocolo nº 30878/2024), sendo requerido a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Noutro giro, a própria autora requereu a extinção do processo apontando a referida inclusão no programa social (ID 61713523).
Embora dispensável pelo artigo 38 da LJE, é o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, constato a perda superveniente do interesse (processual, na modalidade necessidade), eis que o pleito alcançou seu propósito com percepção do sustento social desejado. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anchieta/ES – 26 de fevereiro de 2025 FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 09:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:16
Expedição de intimação eletrônica.
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04/12/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 14:14
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 06:00
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 14:08
Processo Inspecionado
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24/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:01
Processo Inspecionado
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14/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 21:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2024 13:52
Declarada incompetência
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29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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