TJES - 5000113-34.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MARIA BEATRIZ REBONATO DE SOUZA - CPF: *02.***.*68-90 (REQUERENTE) e TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
-
02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ REBONATO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000113-34.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ REBONATO DE SOUZA REQUERIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: TATIANA SARTORIO ROCHA - ES27688, ADRIANA CORTES CAPRINI - ES27695 Advogados do(a) REQUERIDO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS (com pedido liminar), ajuizada por MARIA BEATRIZ REBONATO DE SOUZA em face de TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A autora sustenta que, em agosto de 2018, foi abordada por uma funcionária da empresa requerida, oferecendo-lhe assinatura de revista e uma mala a título de brinde.
Inicialmente, foi informado que a assinatura se daria em quatro parcelas no valor de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, ao ler o contrato que acabara de assinar, a autora se deparou com informações diferentes das quais lhe foram dadas.
Se tratava de assinatura anual por 12 (doze) parcelas no mesmo valor supra.
Aduz que entrou em contato com a empresa ré para cancelar o contrato.
Por telefone, foi dito que o contrato estava encerrado, que só seriam descontadas as quatro parcelas contratadas e que as revistas não seriam mais enviadas.
Alega que parou de receber tais revistas, porém o valor continuava a ser descontado de sua conta (ID 2952421 e 2952132).
Realizou a contestação por desacordo de negócio, mas nada foi feito (ID 2952123).
Que passou por momentos críticos, vez que sua saúde estava comprometida.
E que, mesmo com o pedido de cancelamento sendo efetuado, a demandada realizou, sem anuência da consumidora, a renovação automática da assinatura no mês de junho de 2019.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para o imediato cancelamento do contrato e suspensão das cobranças, bem como a inversão do ônus da prova, restituição em dobro do valor pago e indenização por dano moral.
Decisão proferida nos autos (ID 3332147) deferiu a medida liminar.
Réu, intimado, não compareceu a audiência, tampouco se manifestou nos autos tempestivamente.
Decretada a revelia. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1 - Da aplicação do código de defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º estipula que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A lei não trouxe um conceito de destinatário final, mas existem duas teorias majoritárias na doutrina sobre o tema, a saber: a teoria finalista que considera apenas o destinatário fático e econômico do bem e a teoria maximalista que atinge todo o destinatário fático do bem, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a requerente é a destinatária final do serviço oferecido pela parte ré, e o consumiu inteiramente.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 2- Da inversão do ônus da prova Com a aplicação da legislação consumidora, a responsabilidade da demandada independe da culpa, aplicando-se, por isso, as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha de raciocínio, impreterível aplicar a inversão do ônus da prova, competindo à requerida provar que não houve falha na prestação de serviço.
Nesse contexto, a parte autora demonstrou através de documentos que efetuou o pedido de cancelamento do contrato, bem como a suspensão dos valores a serem debitados.
Por outro lado, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que agiu de forma indevida ao renovar a assinatura sem anuência do consumidor.
Salienta-se, ainda, que a empresa não pode transferir os riscos de sua atividade para o consumidor.
A ré não se desobrigou de demonstrar que o contrato foi de fato encerrado, tampouco que as cobranças seriam suspensas.
Como não se desincumbiu do ônus de provar, imperioso se faz reconhecer a falha na prestação de serviço. 3- Da renovação automática sem anuência do consumidor Em relação a renovação automática (ID 2952135), considera-se nula.
Segundo o art. 39, III, do CDC, trata-se de prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No caso em tela, não houve nenhuma solicitação de renovação da assinatura, muito menos anuência, expressa ou tácita, nesse sentido.
Ademais, caberia a requerida comprovar que o contrato assinado pela autora continha, em seus termos, previsão expressa de cláusula de renovação automática, o que também não o fez.
Assim, a parte requerida, por não ter comprovado que o contrato firmado entre ambas as partes previa, especificamente, termo sobre renovação automática, o que deveria ter feito de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, agiu com culpa e, consequentemente, praticou ato ilícito. 4- Da restituição em dobro Tocante a restituição em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em decorrência das cobranças impugnadas, verifico que a empresa ré, mesmo sendo obrigada a suspender as cobranças, continuou efetuando-as de forma indevida, além de renovar automaticamente a assinatura e, ainda, debitar diretamente da conta da autora.
A abusividade na conduta revela a má-fé da empresa, o que enseja a devolução em dobro, tendo em vista que tais ações não estão respaldadas no contrato firmado entre as partes.
Não há nenhuma cláusula referente a renovação, tampouco que a assinatura seria em doze parcelas. 4- Do dano moral No presente caso, o dano moral decorre dos transtornos causados à requerente, devido às atitudes da ré, vez que não cumpriu com o que estava descrito no contrato e agiu de má-fé, além de a requerente ter diligenciado por diversas vezes, em vão, na tentativa de solucionar o problema de forma extrajudicial, no momento que a sua saúde estava fragilizada.
Diante disso, claro o ato de negligência e descaso da empresa ré. 5 - Do quantum indenizatório Como é sabido, o dano moral não visa apenas punir o agente do dano, mas também compensar a vítima, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
Para que o mesmo atenda a esta tríplice função do dano moral, é necessário que sejam observados alguns parâmetros.
Levando-se em consideração os critérios legais e o grau de reprovabilidade da conduta da empresa ré, entendo que a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais em favor da autora, que deverá ser corrigido monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL declarando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. ao pagamento de R$ 1.255,38 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), já em dobro, no que tange as parcelas restantes da contratação (oito parcelas no valor de sessenta e seis reais e cinquenta centavos) e o valor referente a renovação automática, a título de dano material, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; b) CONDENAR A TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais em favor da autora, que deverá ser corrigido monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar desta sentença.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se o autor para recebimento, com posterior arquivamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se.
ICONHA-ES, 07 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 13:20
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:34
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ REBONATO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA BEATRIZ REBONATO DE SOUZA - CPF: *02.***.*68-90 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA CORTES CAPRINI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 01:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/07/2023 01:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2022 09:10
Expedição de Promoção.
-
03/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 07:10
Decorrido prazo de TATIANA SARTORIO ROCHA em 09/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:10
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:10
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:09
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:09
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 22:50
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 12:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/01/2021 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2021 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/11/2020 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2020 16:12
Decisão proferida
-
15/09/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 02:29
Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 02:26
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2020 14:00 Iconha - Vara Única.
-
06/05/2020 02:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/01/2020 17:53
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2020 17:53
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2020 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/01/2020 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/01/2020 17:44
Audiência Conciliação designada para 11/03/2020 14:00 Iconha - Vara Única.
-
22/11/2019 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação eletrônica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008715-65.2024.8.08.0014
Oficell Celulares LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Ricardo Werutsky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 20:32
Processo nº 5007516-17.2024.8.08.0011
Maria da Penha dos Santos Gomes
Jose Davi Alves Gomes
Advogado: Fernando Antonio da Cruz Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 16:46
Processo nº 5000523-26.2019.8.08.0045
Mercearia Compre Bem LTDA - ME
Naama dos Santos Amorim
Advogado: Ranielly Menegussi Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2019 11:04
Processo nº 5001657-40.2021.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luciana Cezana Ramos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 20:06
Processo nº 5000861-92.2022.8.08.0045
Dejair Paulo Sarmento
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Mayara Souza dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2022 21:19