TJES - 5015254-56.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:08
Juntada de Petição de razões finais
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5015254-56.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
M.
S.
REPRESENTANTE: SUELY PEREIRA MORETE DA SILVA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. = D E S P A C H O = 01) Considerando as informações trazidas nas petições de ID62848055 e 65861035, vislumbro elementos indicativos, ainda que em sede de cognição sumária, quanto ao cumprimento da tutela de urgência pela Requerida.
Quanto ao e-mail encaminhado, consigna-se que o magistrado atende a todos advogados em gabinete independente de agendamento e, mediante agendamento via e-mail, por videoconferência. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:33
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5015254-56.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
M.
S.
REPRESENTANTE: SUELY PEREIRA MORETE DA SILVA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) No mesmo prazo fixado no item anterior (15 dias), DEVERÁ a operadora de plano de saúde ré, com amparo no art. 437, § 1º do CPC, tomar conhecimento das novas alegações e documentos apresentados pela parte autora nos ID’s 63473952 e 63824678, e, se quiser, apresentar a manifestação que entender conveniente. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e como a presente demanda envolve interesse de menor incapaz pela menoridade, amparado no art. 178, inc.
II do CPC, INTIME-SE o Ministério Público, na pessoa do(a) Promotor(a) de Justiça que atua nesta vara, via portal eletrônico, para conhecimento da presente demanda e apresentar o parecer que julgar conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 06) Na sequência, AGUARDE-SE a decisão de mérito do AI nº5000937-52.2025.8.08.0000 e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:45
Processo Inspecionado
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26/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da petição id 62848055. -
10/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/01/2025 14:02
Processo Inspecionado
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21/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:16
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. M. S. - CPF: *97.***.*92-26 (REQUERENTE).
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19/12/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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