TJES - 0009755-46.2001.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009755-46.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RICARDO MATTAR RODRIGUES, HELOISA HELENA MATTOS SIMOES INTERESSADO: RICARDO CARONI NOGUEIRA, PORTER COM DE ROUPAS LTDA, WELLINGTON FERREIRA NEVES Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCELINO JOSE HENRIQUES - ES19176 DECISÃO/OFÍCIO A penhora de cotas sociais é uma medida excepcional, ou seja, deve ocorrer somente quando outros bens do devedor já foram exauridos ou não forem encontrados, restando esgotada a aplicação dos sistemas de constrição patrimonial.
Foi justamente o caso dos autos, a penhora das cotas foi precedida de buscas frustradas junto aos sistemas de medidas constritivas, todas essas infrutíferas.
Ainda, ressalto que, apesar de se tratar de penhora sobre empresa limitada e presente cláusula ao contrato social que impossibilite o ingresso de terceiros ao quadro societário, não há impedimento para constrição pleiteada.
Isso porque, a restrição se dá sobre as cotas e não necessariamente sobre a administração da empresa, de modo que o terceiro credor, ora exequente, pode se tornar titular das cotas penhoradas, mas não automaticamente sócio com poder de administração.
No mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fundada em cédula de crédito bancário – insurgência dos agravantes contra a decisão que indeferiu o cancelamento da penhora de suas quotas sociais nas empresas INTERFOOD e JIX CONSULTORIA – inconformismo injustificado eis que a penhora é medida adequada à satisfação do crédito executado – devedores que respondem pelo cumprimento da obrigação com todos os bens presentes e futuros – art. 789 do CPC – transmissão das quotas sociais admitida consoante o art. 1.057 do CC - inexistência de comprometimento da affectio societatis posto que a penhora das quotas não implica no ingresso de terceiro nos quadros societários das empresas – inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução ( CPC/art. 620) ou à ordem de preferência da penhora ( CPC/art. 835) na medida em que os próprios agravantes admitem que "não possuem bens passíveis de penhora" - recuperação judicial da devedora principal que não implica na suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra os devedores solidários – decisum mantido – recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22449692420198260000 SP 2244969-24.2019.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/11/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. É possível a penhora de quota social (art. 835, IX, CPC), inclusive, eventual previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de um novo sócio.
Aliás, cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora. (TJ-MG - AI: 03964592720188130000 São João del-Rei, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/08/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Excesso de execução – Tema não analisado pelo Juízo a quo – Tribunal não pode decidir sobre tema não apreciado em primeiro grau de jurisdição, pena de supressão de instância – Recurso não conhecido.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – Decisão que manteve a penhora de quotas sociais que o executado possui em sociedade por quotas de responsabilidade limitada – Possível a penhora de quotas sociais pertencentes ao devedor por dívida particular – Inteligência dos arts 591 e 655, VI, do CPC - Alegação de que as referidas cotas sociais possuem vedação de livre alienação a terceiros – Vedação que não impede a constrição das referidas quotas – Precedentes do STJ – Recurso negado.
Recurso negado, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2083409-15.2015.8.26.0000 Americana, Relator: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) Nessa perspectiva, DEFIRO o pedido de penhora das Cotas Sociais pertencentes ao Executado Ricardo Caroni Nogueira, na empresa EXPIRIT PLANEJAMENTO DE EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.313.739/0001- 66, a fim de garantir o crédito exequendo.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se ofício a EXPIRIT PLANEJAMENTO DE EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-66, na Av.
Juruce, nº 907, fundos, Indianopolis, São Paulo/SP, CEP 04.080-013, a fim de que informe a este juízo a periodicidade da distribuição de lucros, bem como determinar que promova o depósito em juízo de todos os valores que possa pertencer à Ricardo Caroni Nogueira, até o limite da presente execução.
Por fim, seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, a fim de que seja levada a efeito a referida penhora para que não se permita alterações no contato social que importem em transferência das cotas penhoradas ou que retirem a efetividade da penhora, a fim de impossibilitar fraude à execução.
Serve a presente como ofício.
Diligencie-se.
Vitoria/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/03/2025 19:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/12/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES MACHADO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de RICARDO MATTAR RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:38
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MATTOS SIMOES em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:11
Decorrido prazo de RICARDO CARONI NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:10
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MATTOS SIMOES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:10
Decorrido prazo de RICARDO MATTAR RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:10
Decorrido prazo de RICARDO CARONI NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:08
Decorrido prazo de RICARDO CARONI NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:08
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MATTOS SIMOES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:08
Decorrido prazo de RICARDO MATTAR RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:08
Decorrido prazo de RICARDO CARONI NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012598-69.2024.8.08.0030
Izari da Silva Castro
Banco Pan S.A.
Advogado: Karoline Rigato Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 17:22
Processo nº 0007240-09.2017.8.08.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ercy Fiori Vargas
Advogado: Rhaone Vinicius Teixeira de Souza Profir...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00
Processo nº 5003816-04.2022.8.08.0011
Jose Ronaldo de Almeida
Luiz Fernando Cheim Moulin
Advogado: Tereza Cristina Borges Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2022 10:27
Processo nº 0000802-84.2021.8.08.0059
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wellington da Silva Lopes
Advogado: Wilber Rodrigues Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00
Processo nº 0000728-61.2010.8.08.0044
Launira Clabunde Gasperazzo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adilson Luiz Baratella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2010 00:00