TJES - 5000881-97.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000881-97.2022.8.08.0008 REQUERENTE: OZINEIA BORGES MAYRINCH PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA e CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferida a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 56679060, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido manifestou-se requerendo o julgamento improcedente (ID 61123559), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 56743171). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
Nesse sentido, cita-se o posicionamento pacificado da TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre o exercício da Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Outrossim, a TNU também orienta que “as únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS” (Pedilef Nº 00146928120064036302).
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Nesse contexto, é imperativo que a presente decisão esteja alinhada aos precedentes indicados, de modo a preservar a coerência do ordenamento jurídico e resguardar a confiança legítima das partes no Poder Judiciário.
Ademais, in casu, nas respostas aos quesitos, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, como consta no seguinte trecho: “Apresentou relatórios médicos informando CIDs M19, M54, M51.1, D46, I10.
Laudo imuno-histoquímico de 15/12/21.
Exames de imagem de 15/09/2020 e 16/05/24”; bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID 56743171.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro, Parte Especial do Código de Processo Civil, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, tendo em vista que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica) mostraram-se suficientes, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; entendo assim ser caso de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:46
Juntada de Laudo Pericial
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:59
Processo Inspecionado
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29/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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17/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:05
Juntada de
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01/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:40
Expedição de citação eletrônica.
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09/09/2022 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a OZINEIA BORGES MAYRINCH - CPF: *87.***.*55-91 (REQUERENTE)
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10/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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