TJES - 0003201-39.2007.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para SAO CAMILO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-36 (EXECUTADO).
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SAO CAMILO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Edital - Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0003201-39.2007.8.08.0007 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SAO CAMILO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente Intimado a empresa executada, SAO CAMILO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-36, atualmente em lugar incerto e não sabido para ciência do inteiro teor da sentença ID 56034563: Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SÃO CAMILO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA pelas razões que se encontram explicitadas na peça de ingresso, instruída com a certidão de dívida ativa. À fl. 10v, foi certificado que a executada não pôde ser citada, pois fechou o seu estabelecimento na Comarca. À fl. 12, o exequente requereu a citação por edital.
Citação por edital realizada (fl. 15).
O executado apresentou exceção de pré-executividade de fls. 18/25. À fl. 41, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. À fl. 49, o exequente requereu a pesquisa por bens do executado, via sistema Bacenjud. À fl. 60, o Juízo deferiu o pedido do exequente de realização de diligências via sistemas Bacenjud e Renajud.
Somente a diligência via sistema Renajud obteve sucesso, sendo inserida restrição de transferência sobre veículos de propriedade da executada.
Foi expedido mandado de penhora e avaliação, contudo, o Oficial de Justiça certificou que não obteve êxito em encontrar os veículos (fl. 69v).
Ao ID 34978473, o Juízo determinou a intimação do exequente fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o decurso do prazo prescricional da CDA de nº 01645/2007.
Ao ID 41378815, a parte exequente reconheceu a prescrição informando que não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
Em seguida, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Determina o artigo 40, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Com o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, o respectivo prazo prescricional se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (segundo a tese estabelecida no REsp Nº.1.340.553/rs).
Constato que o exequente foi intimado do resultado da busca de bens em 19/08/2019 (fl.60) e, foi requerido o mandado de busca e apreensão dos veículos constritos.
Ocorre que a presente execução permaneceu suspensa por 06 (seis) anos (2012 a 2019), em razão deste lápso temporário, verifico que no curso do processo houve a ocorrência da prescrição intercorrente da CDA que aparelha a presente execução.
Por oportuno, informo que a diligência logrou êxito quando a dívida já havia prescrevido.
Logo, pela decisão de ID 34978473, o Juízo determinou a intimação do exequente fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o decurso do prazo prescricional da CDA de nº 01645/2007.
Por sua vez, o exequente concordou com a prescrição intercorrente da CDA de nº 01645/2007, bem como reconheceu que à época em que logrou êxito em obter a restrição de bens e valores do executado, a CDA citada acima, já estava prescrita.
Saliento que o Exequente não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, iniciado a partir do término do prazo ânuo de suspensão.
Desse modo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de suspensão, aguarda-se a movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é concluir que incide na espécie o disposto na Súmula nº 314, do STJ, ou seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO – SÚMULA 314/STJ – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA CONFIRMADA – DECISÃO UNÂNIME. - A prescrição intercorrente caracteriza-se por ocorrer no curso da Execução Fiscal, após transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano e depois do processo ficar paralisado por mais 05 (cinco) anos, sem qualquer localização de bens penhoráveis - Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente” - No caso concreto, o processo ficou suspenso por um ano; findo o prazo da suspensão, o feito foi provisoriamente arquivado, ficando paralisado pelo lapso quinquenal. (Apelação Cível nº 201900837533 nº único0029855-73.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 28/01/2020) (TJ-SE - AC: 00298557320088250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto, ACOLHO o pleito do exequente e pronuncio a prescrição do crédito tributário exequendo da CDA nº 01645/2007 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
V, do CPC c/c art. 40, §4º,da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições contidas na presente demanda.
Proceda-se a retirada da restrição inserida via sistema Renajud à fls.69v.
Oficie-se no que for necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ANDRE GUASTI MOTTA, Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Ademais, a parte executada poderá recorrer da sentença, no prazo de 15 dias.
BAIXO GUANDU-ES, 12 de março de 2025.
Katilcia Ferreira Castiglioni Diretora de Secretaria -
18/03/2025 13:37
Expedição de Edital - Intimação.
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14/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0003201-39.2007.8.08.0007 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SAO CAMILO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu, fica (ficam) intimados (a/s) o(a/s) advogado (a/s) mencionado (a/s) acima, para ciência do inteiro teor da R.
Sentença ID nº 56034563.
Baixo Guandu, 12 de março de 2025 Leonardo Reis Teodoro Analista Judiciário -
12/03/2025 11:17
Juntada de Edital - Intimação
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12/03/2025 10:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:02
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MILENA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:43
Expedição de carta postal - intimação.
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11/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2007
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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