TJES - 5000274-79.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VALDETE BRAZ FAGUNDES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000274-79.2025.8.08.0008 EXEQUENTE: VALDETE BRAZ FAGUNDES DOS SANTOS EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela exequente VALDETE BRAZ FAGUNDES em face do INSS, ora executado, por ter transitado em julgado a decisão que negou provimento à remessa necessária em 23/04/2024, mantendo o inteiro teor da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implantação do benefício de auxílio-doença temporária, tendo como início a data da indevida negação (15/01/2020) (ID 62648185).
Em homenagem ao princípio constitucional que prevê sua razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF) e, nos termos do artigo 100, §§9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros da sentença, em respeito à coisa julgada da seguinte forma: 1º primeiramente pelo INSS, em forma de execução invertida; 2º na inércia do INSS deverá a parte Exequente apresentar o cálculo de liquidação.
Com o cálculo do INSS ou da parte Exequente, INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação.
Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu.
Em caso de impugnação apresentada pela parte exequente, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), HOMOLOGO desde logo os respectivos valores.
Após, PROVIDENCIE-SE a Serventia, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, a elaboração dos RPV's/PRECATÓRIO para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários).
Providenciada a elaboração do RPV's/PRECATÓRIO, INTIME-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado nos autos o decurso do prazo acima, não havendo discordância das partes, REQUISITE-SE ao executado os pagamentos em questão, no primeiro caso, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, tendo certificado nos autos a regularidade do processo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente VALDETE BRAZ FAGUNDES e/ou de seu (sua) advogado (a) Dr (a).
Wallas Fernandes Vital (valor principal) e para o(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação constante na procuração de Id 62648172, pág.18.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:34
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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