TJES - 5003742-80.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003742-80.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SAMARA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, WALESKA DA SILVA PIRES - ES13700 - DECISÃO - Diante da certidão ID 70721799, com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/08/2025 15:44
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
31/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
-
27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003742-80.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SAMARA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, WALESKA DA SILVA PIRES - ES13700 - DESPACHO - Intime-se o exequente para esclarecer de maneira pormenorizada o que requer no ID 56796049.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/04/2025 08:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003742-80.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SAMARA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, WALESKA DA SILVA PIRES - ES13700 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar planilha atualizada do débito.
GUARAPARI-ES, 2 de março de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
02/03/2025 10:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/11/2024 04:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:45 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:24
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:45 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
11/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 09:34
Processo Inspecionado
-
10/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 08:54
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2023 08:54
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2023 08:54
Expedição de Mandado - citação.
-
06/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014356-56.2009.8.08.0011
Mineracao Capixaba LTDA
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Glaucia Scaramussa Bachiette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2009 00:00
Processo nº 0001649-51.2021.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Vinicius Oliveira Costa
Advogado: Katieli Caser Niero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2021 00:00
Processo nº 0000912-74.2015.8.08.0033
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Denise Moulin da Silva Schaider
Advogado: Monica Perin Rocha e Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2015 00:00
Processo nº 5008146-73.2024.8.08.0011
Simone Cazoti Cezar
Pedro Henrique Cazoti Gramma
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 15:41
Processo nº 5028289-15.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Suely Maria Bispo dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 06:20