TJES - 5002696-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002696-51.2025.8.08.0000 RECORRENTES: MARIA DE LOURDES LIMA E ADERBAL BARBOSA COSTA ADVOGADO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994-A RECORRIDOS: MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449-A DECISÃO MARIA DE LOURDES LIMA E ADERBAL BARBOSA COSTA interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 14377345), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 13843761) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelos Recorrentes, reformando a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES, para “reformar apenas a parte da r. decisão agravada que determinou aos agravantes/executados o adiantamento dos honorários periciais, afastando-lhes referido ônus, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
O custeio da perícia, no que concerne à parcela que lhes caberia, deverá observar as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita, recaindo sobre o Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação supra”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão agravada, ao determinar a realização de perícia técnica para apurar o valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas exclusivamente durante o período de posse de boa-fé (1984-1993), observou estritamente os limites do título executivo judicial (acórdão transitado em julgado), que remeteu tal apuração para a fase de cumprimento de sentença. 2.
A existência de laudo pericial anterior (1994), embora relevante como parâmetro, não supre a necessidade da nova perícia com escopo delimitado pelo acórdão, pois aquele laudo não individualizou nem valorou especificamente as benfeitorias realizadas no período da posse de boa-fé. 3.
A análise sobre o eventual direito de aquisição do imóvel pelos agravantes é prematura, dependendo da prévia apuração do valor atualizado das benfeitorias indenizáveis, objeto da perícia ora determinada.
Correta a postergação de sua análise pelo juízo a quo. 4.
Nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, sendo a perícia determinada de ofício pelo magistrado e litigando os executados/agravantes sob o pálio da gratuidade da justiça, o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhes caberia deve ser custeado pelo Estado, sendo indevida a imposição desse ônus aos beneficiários. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002696-51.2025.8.08.0000, Relator: Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 28 de maio de 2025) Irresignados, os Recorrentes aduzem, em síntese, que “o imóvel em litígio e sua benfeitoria já foram objeto de avaliação judicial, homologada por Sentença e referendada pelo v.
Acórdão, sem que houvesse qualquer irresignação por parte dos Recorridos, que, inclusive, por diversas oportunidades, postularam nos autos apenas e tão somente a sua atualização pela i.
Contadoria do Juízo, demonstrando, dessa forma, concordância e aquiescência com os valores ali apresentados”.
Nesse ensejo, afirmam que “se desconsiderar o aceite das partes com relação ao valor da avaliação judicial (DOCs. 04/06), as balizas fixadas na r.
Sentença e no V.
Acórdão com relação à avaliação judicial existente nos autos e o trânsito em julgado, o que se admite apenas por amor aos debates, deverá a nova perícia de avaliação incidir sobre o estado atual da benfeitoria e do imóvel (lote), sob pena de incorrer em um desequilíbrio com danos irreparáveis aos Agravantes, já que de acordo com a avaliação existente nos autos, estes já possuem o direito à aquisição do terreno (lote)”.
Ademais, consigam que “vêm demonstrar o seu total interesse na aquisição do bem pelo preço homologado judicialmente e há muito superado, a fim de permanecerem no bem que sempre lutaram para adquirir e poderem, no ocaso das suas existências, continuar desfrutando desse aconchego familiar”.
Devidamente intimados para apresentar Contrarrazões, os Recorridos se mantiveram silentes (Certidão de id. 15223558).
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações apontadas e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação à moda de Apelação, haja vista a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal violado pelo Aresto hostilizado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.' (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). [...] 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.717.967/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; sem grifos no original) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...].” (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ademais, alterar o entendimento esposado pela Câmara julgadora, no sentido de que “a decisão do Magistrado a quo, ao determinar a perícia com o escopo delimitado pelo acórdão e utilizando o laudo de 1994 como mera “base” para orientar os trabalhos, mostra-se irretocável e em estrita observância ao título executivo judicial”, demandaria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório e do título executivo judicial, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ - TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência das Súmulas nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 12:01
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
05/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002696-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA, ADERBAL BARBOSA COSTA AGRAVADO: MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 14377345, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 30 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
30/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
26/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2025 09:44
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002696-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA e outros AGRAVADO: MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão agravada, ao determinar a realização de perícia técnica para apurar o valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas exclusivamente durante o período de posse de boa-fé (1984-1993), observou estritamente os limites do título executivo judicial (acórdão transitado em julgado), que remeteu tal apuração para a fase de cumprimento de sentença. 2.
A existência de laudo pericial anterior (1994), embora relevante como parâmetro, não supre a necessidade da nova perícia com escopo delimitado pelo acórdão, pois aquele laudo não individualizou nem valorou especificamente as benfeitorias realizadas no período da posse de boa-fé. 3.
A análise sobre o eventual direito de aquisição do imóvel pelos agravantes é prematura, dependendo da prévia apuração do valor atualizado das benfeitorias indenizáveis, objeto da perícia ora determinada.
Correta a postergação de sua análise pelo juízo a quo. 4.
Nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, sendo a perícia determinada de ofício pelo magistrado e litigando os executados/agravantes sob o pálio da gratuidade da justiça, o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhes caberia deve ser custeado pelo Estado, sendo indevida a imposição desse ônus aos beneficiários. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO PROCESSO Nº 5002696-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA, ADERBAL BARBOSA COSTA AGRAVADO: MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADERBAL BARBOSA COSTA e MARIA DE LOURDES LIMA contra a r. decisão de id. 12344329, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora recorrentes e suspendeu o feito determinando a realização de perícia técnica e que a parte executada/agravante providenciasse o depósito dos honorários periciais.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de nova perícia, ante a existência de laudo pericial anterior, não impugnado e homologado, que necessitaria apenas de atualização monetária integral (terreno e benfeitorias); (ii) subsidiariamente, caso necessária nova perícia, que esta abranja o valor de mercado atual do lote e de toda a benfeitoria existente hoje; (iii) o direito de aquisição do imóvel, dado que o valor das benfeitorias já superava o do terreno; (iv) a impossibilidade de serem compelidos a depositar os honorários periciais, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Não é cabível o uso da sustentação oral. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002696-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA, ADERBAL BARBOSA COSTA AGRAVADO: MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADERBAL BARBOSA COSTA e MARIA DE LOURDES LIMA contra a r. decisão de id. 12344329, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES.
Na origem foi proferida sentença no bojo da ação reivindicatória que determinou a restituição do imóvel aos agravados.
Em grau de apelação, este e.
Tribunal deu parcial provimento ao recurso dos ora agravantes para reconhecer-lhes o direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no período de posse de boa-fé (identificado como sendo entre 1984 e a citação em 20/01/1993), determinando, contudo, que a apuração do valor correspondente fosse realizada na fase de execução.
Após o trânsito em julgado do acórdão, os agravados iniciaram o cumprimento de sentença, apresentando planilha de atualização do valor das benfeitorias e requerendo a desocupação do imóvel.
Por sua vez, os agravantes apresentaram impugnação, alegando a nulidade do pedido por ausência de pagamento prévio da indenização, questionando o cálculo apresentado, invocando o direito de aquisição com base no art. 1.255, § único do Código Civil e requerendo a manutenção da gratuidade.
Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora recorrentes e suspendeu o feito determinando a realização de perícia técnica e que a parte executada/agravante providenciasse o depósito dos honorários periciais.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de nova perícia, ante a existência de laudo pericial anterior, não impugnado e homologado, que necessitaria apenas de atualização monetária integral (terreno e benfeitorias); (ii) subsidiariamente, caso necessária nova perícia, que esta abranja o valor de mercado atual do lote e de toda a benfeitoria existente hoje; (iii) o direito de aquisição do imóvel com base no art. 1.255, § único, do Código Civil, dado que o valor das benfeitorias já superava o do terreno; (iv) a impossibilidade de serem compelidos a depositar os honorários periciais, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia reside em aferir os termos da execução do v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal na Apelação Cível nº 0010353-77.1999.8.08.0021, objeto da decisão ora recorrida.
O referido julgado, ao reconhecer o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos imóveis dos agravantes, foi expresso ao determinar que a apuração das benfeitorias passíveis de indenização deveria ocorrer na fase de execução.
Vejamos: Desse modo, exercitada a posse de boa-fé, no período antes destacado, deve-se ser apurado em sede de execução, quais das benfeitorias necessárias e uteis que ensejam a retenção foram realizadas naquele período, haja vista a impossibilidade de sua determinação nesta fase de julgamento, ante a ausência de provas a respeito entre o que previamente existia sobre o imóvel e o que fora acrescido após a posse dos apelantes, bem como, a inexistência nos autos de indicação de valor determinado em decorrência das acessões e benfeitorias. (grifei) Ora, o comando do acórdão é claro: a apuração cinge-se às benfeitorias necessárias e úteis realizadas no período específico da posse de boa-fé (1984-1993).
A decisão do MM.
Juiz a quo nada mais fez do que dar fiel cumprimento a este comando.
A existência do laudo pericial realizado no ano de 1994 (fls. 67 – autos físicos), embora relevante, não afasta a necessidade da apuração determinada pelo Tribunal.
Isso porque, como visto, o próprio acórdão justificou a necessidade de apuração das benfeitorias necessárias e úteis na fase de cumprimento de sentença diante da ausência de provas naquele momento que permitissem identificar e valorar as benfeitorias específicas do período de boa-fé.
Ademais, o respectivo laudo do ano de 1994, realizado após o término do período de boa-fé, avaliou o imóvel como um todo naquela data, mas não individualizou os valores das benfeitorias do período 1984-1993, conforme restou determinado, posteriormente, no acórdão.
Portanto, a decisão do Magistrado a quo, ao determinar a perícia com o escopo delimitado pelo acórdão e utilizando o laudo de 1994 como mera “base” para orientar os trabalhos, mostra-se irretocável e em estrita observância ao título executivo judicial.
Não há que se falar em desequilíbrio ou prejuízo aos agravantes, pois a apuração visa justamente quantificar o valor que lhes é devido nos exatos termos definidos no acórdão proferido pelo órgão colegiado julgador, garantindo o cumprimento da decisão transitada em julgado.
A dificuldade prática da perícia, decorrente do lapso temporal, não é óbice ao cumprimento do comando judicial, cabendo ao expert nomeado utilizar as técnicas adequadas para realizar a avaliação da forma mais fidedigna possível, conforme determinado.
Com relação a alegação dos agravantes quanto ao direito de aquisição do imóvel, mostra-se prematura neste momento processual.
A própria decisão agravada determinou a perícia justamente para apurar o valor atualizado das benfeitorias indenizáveis (do período de boa-fé).
Corretamente, o Juízo a quo postergou a análise da proposta de aquisição para momento posterior.
Ademais, a perícia ora determinada foca nas benfeitorias do período 1984-1993 para fins de indenização, não se confundindo necessariamente com a totalidade das construções a serem consideradas.
Assim, não há reforma a ser feita na decisão neste ponto.
No tocante a determinação do Juízo a quo que imputou aos agravantes o ônus de adiantar os honorários periciais, neste ponto específico, contudo, assiste razão os recorrentes.
Explico.
O art. 98, § 1º, VI, do CPC, de fato, inclui os honorários do perito no rol das despesas abarcadas pela gratuidade.
Ademais, o art. 95 do mesmo diploma legal estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Veja-se: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso em tela, a perícia foi determinada de ofício pelo Magistrado de origem, como medida necessária à instrução da fase de cumprimento de sentença, em observância ao comando do v. acórdão.
Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adiantamento seria, a princípio, rateada entre as partes.
Ocorre que, sendo os agravantes/executados beneficiários da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários que lhes caberia (seja 50% em caso de rateio ou integral) deve ser custeada pelo Estado, conforme dispõe o próprio art. 95, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono recente julgado deste E.
Tribunal de Justiça, em caso análogo, que bem elucida a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PELO PAGAMENTO DO ENCARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 95 do CPC é claro ao dispor que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 2.
Sendo uma das partes beneficiárias da gratuidade de justiça, eventual encargo a ela atribuído no que se refere ao pagamento de parte dos honorários periciais será suportado pelo Estado do Espírito Santo, ex vi do art. 95, II, do CPC. 3.
No caso, em que pese a necessidade de dispensa de tratamento igualitário entre as partes, ressalta-se que a parte agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que, cabendo ao Estado, e não à parte, o pagamento da parcela dos honorários periciais que lhe compete, não se vislumbra situação de injustiça capaz de afastar a incidência da regra prevista na Lei Processual Civil no caso em tela. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001651-46.2024.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/06/2024) Assim, tendo a perícia sido determinada de ofício e sendo os agravantes beneficiários da gratuidade, não lhes pode ser imposto o adiantamento dos honorários periciais.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão neste ponto específico, para afastar a responsabilidade dos agravantes pelo adiantamento dos honorários periciais, devendo o custeio observar as normas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita, recaindo o ônus sobre o Estado do Espírito Santo.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar apenas a parte da r. decisão agravada que determinou aos agravantes/executados o adiantamento dos honorários periciais, afastando-lhes referido ônus, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
O custeio da perícia, no que concerne à parcela que lhes caberia, deverá observar as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita, recaindo sobre o Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação supra. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de ADERBAL BARBOSA COSTA - CPF: *58.***.*39-49 (AGRAVANTE) e MARIA DE LOURDES LIMA - CPF: *76.***.*59-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 18:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:04
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002696-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA, ADERBAL BARBOSA COSTA AGRAVADO: MARCIELENE GUIDOLINI MARQUES, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES LIMA e ADERBAL BARBOSA COSTA, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Guarapari/ES, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a suspensão do feito até que seja apurado o valor da indenização devida pelas benfeitorias e efetuado o pagamento à parte executada/impugnante.
Em suas razões, a parte agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a manutenção das avaliações judiciais já realizadas nos autos, com a devida atualização monetária, ou, subsidiariamente, que seja realizada nova perícia técnica considerando tanto o valor atual do imóvel (lote) quanto o valor das benfeitorias nele edificadas, de modo a garantir a equidade entre as partes no cumprimento da decisão.
No entanto, ao cotejar as razões recursais, verifica-se que, embora haja pedido expresso de concessão da tutela antecipada recursal, não há fundamentação específica quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A parte agravante não desenvolveu argumentação jurídica voltada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação nos moldes do dispositivo legal aplicável a este tipo de medida no âmbito recursal, limitando-se a invocar o artigo 300 do CPC, que trata da tutela antecipada em primeiro grau, sem adequá-lo ao contexto do agravo de instrumento.
Diante de tal razão, em atendimento à garantia constitucional do contraditório, INTIME-SE a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Em seguida, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
12/03/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/03/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
24/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
24/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000096-56.2023.8.08.0023
Transportadora Jolivan LTDA
Sebastiao Moreira Januario
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 15:20
Processo nº 0021762-65.2004.8.08.0024
Cleone Heringer
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2004 00:00
Processo nº 0001630-85.2018.8.08.0059
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Bento Rodrigues Alvarenga
Advogado: Rayane Miranda Celestino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2018 00:00
Processo nº 0008681-35.2012.8.08.0035
Bdo Fomento Mercantil LTDA
Confeccoes Paredao LTDA
Advogado: Ieda Maria Gazen Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 00:00
Processo nº 5009837-79.2022.8.08.0048
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Welton Alves dos Santos
Advogado: Valeria Ramos Esteves de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2022 18:00