TJES - 0000696-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 14:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEF DA CONCEICAO BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ALEF DA CONCEICAO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MEIRA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000696-53.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: RAFAEL DA SILVA MEIRA, ALEF DA CONCEICAO BARBOSA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA, brasileiro, solteiro, natural de Conceição da Barra/ES, nascido aos 14/03/1994, portador do RG nº 3737739-ES, inscrito no CPF sob o n° *77.***.*89-56, filho de Angélica da Conceição e Agnaldo Barbosa da Silva, residente na Rua Angelim da Mata, n° 19, bairro Residencial Centro da Serra, Serra/ES, estando atualmente preso; e RAFAEL DA SILVA MEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Linhares/ES, nascido aos 31/08/2002, portador do RG nº 4306578-ES, inscrito no CPF sob o n° *06.***.*73-77, filho de Bruna Daniele da Silva Madureira e Rafael de Meira, residente na Rua Copacabana, n° 320, bairro Jardim Guanabara, Serra/ES, estando atualmente preso, como incursos nas sanções do ART. 157, §2º, II, DO CPB, em razão dos seguintes fatos expostos na exordial de acusação acostada no ID 42007672: “[…] Narram as peças informativas anexas que, no dia 28 de março de 2024, por volta das 19:14 horas, na BR 101, bairro Nova Carapina, neste município, os denunciados Álef da Conceição Barbosa e Rafael da Silva Meira, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, exercida com simulacro de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca Xiomi, modelo Redmi de cor azul com capa verde e R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais) em espécie, pertencente a vítima Lindaura Medenwaldt, conforme auto de apreensão de fls. 33/34 e auto de restituição de fls. 35/36, acostados no ID n° 40585010.
Revelam os autos que, a vítima aguardava seu marido em um ponto de ônibus na BR 101, quando foi surpreendida pelo denunciado Rafael, que lhe apontou um simulacro de arma de fogo e anunciou o “assalto”, subtraindo os bens acima descritos e se evadindo a bordo do veículo Fiat/Pálio, branco, Placas MRE9722, conduzido pelo denunciado Álef.
Consta dos autos que, o marido da vítima chegou no local do roubo e noticiou a Polícia Militar, que realizou buscas pela região e encontrou o veículo transitando pela Avenida Montes Claro no mesmo bairro, tendo os denunciados percebido a presença da Guarnição e acelerado o automóvel.
Diante da fundada suspeita foi dada a ordem de parada e procedida a abordagem dos denunciados.
Consta ainda que, em revista pessoal aos denunciados e realizadas buscas no veículo, foram encontrados no assoalho do carro 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca Xiomi, modelo Redmi de cor azul com capa verde e R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais) em espécie.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos.
Assim agindo, encontram-se os denunciados ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA e RAFAEL DA SILVA MEIRA incursos na sanção penal descrita no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro. […]” (sic) A denúncia, datada de 24 de abril de 2024, baseou-se em Inquérito Policial nº. 0054129412.24.03.1994.41.315, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele, constando como principais documentos: Despacho da Autoridade Policial, Termos de declaração dos Policiais Militares e da vítima, Autos de qualificação e interrogatórios, Notas de Culpa, Boletim Unificado nº. 54129412, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Apreensão nº. 2090.3.29837/2024, Auto de Restituição nº. 2090.5.06795/2024, assim como o Relatório Final de IP (ID 40585010).
Em Audiência de Custódia, as prisões em flagrante dos denunciados foram homologadas e convertidas em preventivas, sendo os necessários mandados de prisão expedidos e cumpridos no mesmo ato (ID 40585010).
Decisão datada de 13 de maio de 2024, que recebeu a denúncia, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP (ID 42937704).
Citados (Alef no ID 46044737 e Rafael no ID 46044746), por meio de patronos constituídos, os acusados apresentaram respostas escritas à acusação no ID 46126750 (Rafael) e ID 46280573 (Alef).
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 47814781, haja vista a ausência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26 de agosto de 2024 (ID 49486865), com as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, e interrogatório dos 02 (dois) denunciados.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que não arroladas.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por Memoriais, com base no art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais do Ministério Público no ID 56654599.
Memoriais da Defesa do acusado ALEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA no ID 61988714.
Memoriais da Defesa do acusado RAFAEL DA SILVA MEIRA no ID 63151655. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: As partes não suscitaram preliminares e tais matérias para apreciação ex officio não foram vislumbradas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
O órgão ministerial ofereceu Denúncia em face dos acusados em epígrafe, os incursando na prática do crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Pátrio, que assim dispõe: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 930).
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
A materialidade do crime encontra-se consubstanciada através do IP/APFD nº. 0054129412.24.03.1994.41.315, Boletim Unificado nº. 54129412, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Apreensão nº. 2090.3.29837/2024 e Auto de Entrega nº. 2090.5.06795/2024 (ID 40585010).
No que tange à autoria delituosa, a vítima LINDAURA MEDENWALDT, em juízo, descreveu que foi roubada na BR 101.
Que a depoente desceu do ônibus e telefonou para o seu marido ir lhe buscar, momento em que um indivíduo se aproximou de sua pessoa, armado, e subtraiu de si todos os seus pertences, como bolsa, documentos e telefone celular.
Que lhe foi roubado, ainda, cerca de mil e seiscentos reais e isso lhe causou muito temor.
Que apenas um indivíduo que lhe roubou e depois ele sumiu.
Que a depoente começou a chorar, sem saber o que fazer e o seu marido chegou.
Que seu marido telefonou para a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e conseguiu localizar os denunciados, de posse dos bens subtraídos.
Que a depoente tomou conhecimento que dois indivíduos foram presos.
Que o rapaz que lhe roubou trajava camisa, calça e boné, todos de cor preto.
Que reconheceu este indivíduo na Delegacia.
Que apresentada a fotografia dos réus, a depoente indicou o primeiro réu (RAFAEL) como sendo o autor delituoso.
Que a depoente conseguiu recuperar os seus bens.
Que não se recorda quanto tempo demorou entre o roubo e a recuperação dos itens.
Que a depoente não viu o réu ÁLEF na cena do crime.
Que RAFAEL seguiu em frente e entrou à direita, após o roubo.
Que a depoente foi roubada às 18h27.
Que a depoente não viu nenhum veículo no local.
Que depois que RAFAEL saiu do seu ponto de vista, a depoente começou a chorar de medo.
O POLICIAL MILITAR YAGO MORANDI SANTOS, atuante na ocorrência, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento no bairro Nova Carapina, quando foram abordados por um senhor, que relatou que a sua esposa havia sido roubada por um veículo Palio de cor branca.
Que a guarnição encontrou o veículo e deram voz de abordagem, onde os indivíduos pararam e colocaram as mãos na cabeça.
Que os indivíduos avisaram que tinha uma arma dentro do carro.
Que durante revista veicular, os militares apuraram que o armamento era, na realidade, um simulacro de arma de fogo.
Que a vítima LINDAURA esteve no local da abordagem dos réus e confirmou ter sido rendida pelos indivíduos.
Que a bolsa da vítima estava em poder dos réus e em seu interior, havia um dinheiro que a vítima tinha sacado do auxílio do Governo.
Que o celular da vítima estava no assoalho do banco do passageiro.
Que os réus assumiram a autoria delituosa.
Que o depoente colocou na ocorrência qual dos réus era condutor e carona no automóvel.
Que a vítima, quando chegou no local da abordagem, estava muito nervosa e tremendo bastante, tendo reconhecido ambos os réus.
Que os dois réus assumiram a autoria, porém, no DPJ, eles apresentaram outras histórias.
Que, tempo antes, o CIODES avisou sobre a tentativa de roubo realizado pelo mesmo veículo, com indicação de placa, sendo justamente o veículo em que os acusados estavam.
Que o marido da vítima passou as características do veículo.
Que o depoente não se recorda como que o marido da vítima soube dessa informação ao certo, mas o depoente afirma que ele passou.
Que a guarnição estava de posse das informações do veículo Palio branco, com a placa, como sendo um que havia acabado de tentar cometer crime de roubo, cometendo, posteriormente, um contra a vítima LINDAURA, caso que aqui se discute.
Que o depoente não foi ouvido junto com o seu parceiro de farda na Delegacia.
Que o depoente confirma a declaração prestada na fase inquisitória.
Que o depoente teve contato com a vítima LINDAURA no momento da abordagem aos réus.
A POLICIAL MILITAR MÔNICA COSTA SILVA, em juízo, relatou que receberam via rádio a informação de que um veículo estava cometendo roubos na BR e iniciaram patrulhamento, em busca do referido veículo e o avistaram em Nova Carapina.
Que no momento em que iniciaram o acompanhamento, os réus tentaram se evadir, porém, depois, se renderam.
Que quando da abordagem e revista, os militares constataram que era o veículo que de fato estava cometendo roubos na redondeza.
Que o simulacro de pistola e uma bolsa com alguns pertences estava dentro do veículo.
Que os réus confessaram ter cometido um roubo.
Que teve mais uma vítima, onde um celular foi roubado, porém, a PM não conseguiu contato com ela e foi ela quem fez contato via 190, indicando as características do automóvel e foi assim que a PM localizou os réus.
Que após a abordagem aos réus, a PM soube do roubo contra a vítima LINDAURA.
Que a vítima LINDAURA reconheceu seus bens roubados, bem como os réus, como sendo os autores do crime.
Que foram ao DPJ para procedimentos de praxe.
Que a vítima LINDAURA estava muito nervosa e sequer tinha condições de relatar os fatos, porque ela tremia muito e chorava muito, estando fora de si.
Que o marido da vítima estava no local.
Que a primeira vítima foi roubada, fez contato via 190, passou as características e placa do veículo.
Que a PM intensificou o patrulhamento, localizou o veículo e constataram um segundo roubo, sendo o contra a senhora LINDAURA.
Que os bens da vítima estavam no veículo dos réus, reitera.
Que a depoente não se recorda se a RP 4489 foi ao local dos fatos, após a prisão dos réus.
Que questionado pela Defesa de ALEF sobre ter essa informação na fase inquisitiva, respondeu que o marido de LINDAURA telefonou para o CIODES e uma viatura foi até ele, colher informações.
Que essa viatura fez contato com o sistema CIODES, que, por sua vez, repassou para a viatura da depoente.
Que sobre a viatura interceptada pelo marido da vítima, não foi a da depoente, foi outra, por isso consta esta informação no Boletim Unificado.
Que a depoente não teve contato com essa viatura, porque ela estava saindo de serviço.
Que a viatura da depoente seguia sentido Nova Carapina I e o veículo dos réus, sentido BR.
Que quando a sua guarnição avistou o veículo, retornou e realizou abordagem.
Que a ocorrência foi final da tarde e início da noite.
Que dentro do veículo, tinha um simulacro de pistola, dois celulares, dinheiro em espécie e alguns documentos em nome da vítima LINDAURA.
Que não foi a depoente quem realizou a revista veicular, não se recordando, agora, se foi o TENENTE YAGO MORANDI ou se foi outro militar.
Que a sua viatura trabalha com quatro militares.
Que não foi ouvida com outros militares na Delegacia.
Que perguntaram aos réus, sobre a procedência da bolsa contendo dinheiro em espécie e simulacro de arma de fogo.
Que, no entanto, a PM já sabia do roubo, por conta das características do veículo.
Que os réus confessaram a prática delituosa e justificaram a situação financeira precária.
Que a depoente teve contato com a vítima LINDAURA, pois, como disse anteriormente, ela foi até o local.
Que não se recorda se LINDAURA contou que os réus saíram em fuga num veículo.
O acusado RAFAEL DA SILVA MEIRA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que é natural de Linhares/Es e veio para a Serra/ES, quando tinha 16 anos de idade, para morar com a sua mãe.
Que o interrogado realmente abordou a vítima LINDAURA, porque estava num momento de necessidade, porém, nem precisava disso.
Que o interrogado não estava drogado, porém, estava alterado em razão da influência de álcool.
Que a ideia surgiu de sua própria pessoa.
Que o interrogado tinha um simulacro de arma de fogo e o utilizou na prática delituosa.
Que o interrogado foi para um bar, bebeu cerveja e foi roubar depois.
Que o interrogado estava com o simulacro no bar e a ideia lhe veio no dito estabelecimento.
Que roubou a vítima porque ela estava sozinha.
Que se fosse homem, roubaria também, porque não vê diferença.
Que a bolsa da vítima, contudo, chamou a sua atenção.
Que pretendia roubar o celular para vender peças do mesmo.
Que acha que receberia em torno de quatrocentos reais com o roubo.
Que subtraiu a bolsa e o celular da vítima LINDAURA.
Que quando questionado o que tinha dentro da bolsa, respondeu “nós não chegamos a verificar o que tinha dentro da bolsa”.
Que perguntado por que falou “nós”, respondeu que “é porque estava num veículo com um amigo, um colega, e eu falei ‘nós’”.
Que perguntado quem é este colega, respondeu que “por eu estar no processo com outra pessoa, eu falei ‘nós’”.
Que foi um ato falho.
Que o interrogado não chegou a apresentar o simulacro para a vítima, apenas o cabo.
Que o interrogado pediu o celular e a bolsa para a vítima.
Que perguntado se realmente pediu, respondeu “eu falei ‘isso é um assalto, me passa o celular e a bolsa’”.
Que perguntado onde aprendeu a anunciar assalto e usar simulacro, respondeu “foi na hora”.
Que o interrogado roubos os itens da vítima e foi até uma oficina se encontrar com o amigo ALEF.
Que o ALEF estava na oficina consertando o veículo.
Que o interrogado já tinha conversado com o ALEF antes.
Que o interrogado cometeu crime de roubo e foi até a oficina se encontrar com o ALEF.
Que o interrogado saiu numa rua reta, depois do roubo e, depois, curvou a esquina.
Que a oficina fica na avenida.
Que o interrogado pediu carona a ALEF, até em casa.
Que esperou por dez minutos até o carro ficar pronto.
Que o interrogado chegou na oficina com uma bolsa feminina.
Que não se recorda qual o problema que o carro de ALEF tinha.
Que ALEF tinha um celular.
Que o interrogado entrou no banco do carona.
Que ALEF não perguntou por que o interrogado estava com uma bolsa feminina.
Que o interrogado estava com a bolsa feminina roubada e uma sacola contendo chocolates, então o ALEF deve ter achado que era presentes para a mãe do interrogado.
Que o interrogado não verificou o conteúdo da bolsa.
Que o interrogado foi abordado pela Polícia Militar, cerca de meia hora após o delito.
Que sobre o suposto roubo anterior e o fato de a PMES ter informações do Palio branco (com informações das placas) estar cometendo roubos na região, o interrogado invoca o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Que o interrogado não tem registros penais, nem quando menor.
Que nunca tinha se envolvido com crimes.
Que compreende que, geralmente, a pessoa que nunca cometeu crime, pratica pela primeira vez, por meio de convite.
Que o interrogado teve a iniciativa, porque precisava de dinheiro.
Que sobre os três aparelhos de telefonia celular, encontrados dentro do Palio, só sabe informar que o de capa preta era do ALEF.
Que o interrogado não tinha telefone.
Que o Samsung é do ALEF.
Que o Xiaomi de capa verde é da vítima LINDAURA.
Que perguntado a quem pertence o outro Xiaomi, respondeu que prefere ficar em silêncio.
Que o simulacro era do interrogado e o tinha há um mês.
Que comprou o simulacro.
Que não tinha propósito.
Que apenas o comprou e comprou, também, “as bolinhas”.
Que o interrogado não joga air soft.
Que não sabe a distância entre o local que rendeu LINDAURA e a Oficina em que o Palio estava.
Que o nome da Oficina é “JC”.
Que após o crime, o interrogado não fez contato com o ALEF, para saber se ele ainda estava na oficina, mas, presumiu que ele ainda estava, porque ele tinha saído de casa por volta das 15h.
Que ALEF lhe contou que iria na Oficina JC.
Que o interrogado confessa ter roubado a senhora LINDAURA e está arrependido pelo que fez.
Que o interrogado nunca tinha ido a nenhuma Delegacia e nunca portou arma de fogo.
Que o interrogado foi submetido a reconhecimento na Delegacia.
Que o interrogado foi na sala com o ALEF e o interrogado foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do crime.
Que o interrogado tem seis irmãos, é o mais velho e tem uma filha não registrada ainda, querendo, assim, uma oportunidade.
O acusado ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que trabalha como pedreiro.
Que tem renda mensal de três mil reais.
Que mora com a esposa, seu pai em cima e sua mãe do lado.
Que o veículo Palio branco é do interrogado, está em seu nome, é ano 2002/2003 e o comprou de seu patrão, pagava todo mês “certinho”.
Que é um Palio que não dá defeito.
Que no dia 28, o interrogado trabalhou até o meio-dia, colocou as lajotas e areia para dentro e foi levar o carro para fazer enchimento nos amortecedores.
Que levou o Palio para a Oficina JC, situada em Carapina.
Que pagou R$950,00 pelo serviço e o interrogado ficou lá, durante a confecção do serviço.
Que o recibo ficou dentro do Palio.
Que o nome do rapaz que mexeu no veículo é CASSI e ele é moreno que nem o interrogado.
Que o CASSI é dono da Oficina.
Que a Oficina fica na Avenida Belo Horizonte, próximo a rotatória de Nova Carapina.
Que CASSI é um rapaz muito bom, fez o serviço muito bom, ficou do jeito que o interrogado queria.
Que o interrogado não sabe por que o CASSI não veio depor em seu favor.
Que o interrogado tem provas de que o veículo estava na oficina.
Que o interrogado chegou na oficina por volta de 14h20.
Que o carro ficou pronto às 18h50.
Que RAFAEL chegou na oficina e pediu uma carona ao interrogado.
Que RAFAEL estava com uma sacola na mão, mas o interrogado não reparou direito, só se lembra que ele pediu uma carona.
Que não observou se RAFAEL trazia consigo uma bolsa feminina.
Que “se ele pede carona para o taxista, a polícia aborda, vai levar o taxista preso também?”.
Que o interrogado ficou assustado na hora, porque não tem Carteira Nacional de Habilitação.
Que o interrogado passou pela Audiência de Custódia e não foi ouvido.
Que o interrogado está preso há cinco meses e tem duas filhas e um enteado para criar.
Que o interrogado não estava cometendo roubos com o Palio, porque ele estava “sem amortecedor, sem nada”.
Que o interrogado é trabalhador e nunca tinha sido preso.
Que não ostenta outros registros penais.
Que não faz uso de substâncias entorpecentes.
Que o celular Samsung Galaxy é do interrogado.
Que sabe que a vítima LINDAURA reconheceu um celular Xiaomi como sendo dela, mas, o interrogado não sabe dizer de quem é o outro celular Xiaomi encontrado em seu veículo.
Que deve ser do RAFAEL.
Que informado ao denunciado que RAFAEL alegou não ter telefone, respondeu “ué?”.
Que não tem como este telefone ser de uma vítima anterior, que foi roubada por indivíduos que estavam em um Palio branco.
Que RAFAEL estava com sacolas na mão.
Que o interrogado não observou se RAFAEL estava na posse de simulacro de arma de fogo, uma vez que o interrogado estava cansado, com as mãos sujas de graxa e só queria ir para casa descansar.
Que perguntado como RAFAEL sabia que o interrogado estava na oficina, respondeu “ele me ligou”.
Que RAFAEL lhe telefonou entre 15h30 e 16h30 perguntado aonde o interrogado estava e o interrogado respondeu que estava na oficina.
Que RAFAEL tem telefone, porque ele ligou para o interrogado.
Que RAFAEL não fez mais contato com o interrogado, apenas chegou na oficina por volta de 18h40, pedindo carona para casa e o interrogado deu.
Que sofreram abordagem policial por volta das 19h.
Que o interrogado não se explicou para os policiais, porque eles chegaram lhe algemando, jogando no chão, pisando nas suas costas e colocando na viatura.
Que RAFAEL queria falar com os policiais, mas eles não quiseram ouvir.
Que a imputação que lhe é feita na denúncia não é verdadeira.
Que não tem como o interrogado estar em dois lugares ao mesmo tempo, porque realmente estava na oficina na hora do roubo.
Que o interrogado queria uma filmagem, alguma coisa, que prove sua autoria delituosa.
Que se tiver esse tipo de prova, quer a pena máxima.
Que o interrogado é trabalhador, pai de família e tem duas filhas e um enteado para criar.
Que o interrogado estava subindo para pegar a BR, pela Avenida Monte Claro, quando abordado.
Que o interrogado fez menção de correr da PMES, porque não tem CNH.
Que quando a sirene foi ligada, o interrogado estacionou.
Que suas ferramentas de trabalho estavam dentro de seu veículo (colher, maquita etc.).
Que os policiais não constaram essa informação.
Que a Nota do serviço do Palio está dentro dele e o interrogado falou isso para os policiais, mas eles não quiseram lhe ouvir.
Que o interrogado ficou com o Palio na oficina de “duas e pouca” até às 18h50.
Que o informaram ao interrogado para ficar em silêncio, porque seria melhor, porém, não foi ouvido na Audiência de Custódia também, falando apenas agora.
Que o Palio estava na oficina do CASSI, perto da segunda rotatória na Nova Carapina.
Que o interrogado não tirou Carteira, porque tinha aluguel para pagar e filhos para criar.
Que tem o carro há cinco anos, pagando “certinho”, com dinheiro de seu suor.
Que o interrogado tem 30 anos de idade e nunca precisou roubar, sempre trabalhou.
Que o interrogado colocou areia e cimento para dentro e levou o carro para consertar.
Que usa o carro para a família, para trabalhar e para ir a igreja, então não roubaria com ele.
Que perguntado por que o dono da oficina não veio em juízo depor em seu favor, respondeu que não sabe, talvez por conta de muito serviço a fazer, pois ele trabalha muito.
Que o interrogado tem provas de que estava lá.
Que podem perguntar ao CASSI, e ele vai confirmar.
Que dentro do Palio tinha uma maquita, um martelo, uma (inaudível), as suas roupas e a régua de pedreiro.
Que o interrogado não acompanhou a revista veicular.
Que a abordagem foi abusiva e o interrogado se recorda até hoje, porque já chegaram lhe algemando e não quiseram lhe ouvir.
Que o interrogado está preso inocentemente, não sabe de nada.
Estas são as principais provas dos autos e, a meu juízo, mais do que suficientes para incidir em um édito condenatório, haja vista ser cediço que, grande parte dos delitos patrimoniais são cometidos às ocultas, sem testemunhas presenciais.
Portanto, diante de tais circunstâncias, tem-se conferido extrema relevância e valor probatório decisivo às palavras das vítimas, ainda mais quando em consonância com outros elementos probatórios, a tornar mais do que suficientes para ensejar um decreto condenatório.
A propósito: “Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
No presente caso, Lindaura Medenwaldt prestou depoimento coeso e detalhado, descrevendo com precisão a abordagem criminosa, o modus operandi dos agentes e os bens subtraídos.
Ademais, seu relato encontra-se em consonância com as provas materiais e com os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência, fortalecendo a segurança jurídica de sua versão dos fatos.
Importante ressaltar que o fato de a vítima Lindaura Medenwaldt não ter visto Álef, não o exime da responsabilidade penal, até porque a PM Monica foi firme em dizer que os acusados confessaram o roubo no momento em que foram abordados.
Ademais, Álef estava dentro de um veículo, fora do campo de visão da vítima, para proporcionar a fuga, sem ser visto, não sendo, mesmo, possível, visualizá-lo.
Destaca-se que a simulação da posse de arma de fogo constitui grave ameaça suficientemente idônea para caracterizar o roubo.
A exteriorização da grave ameaça no roubo dispensa fórmulas sacramentais e não se expressa somente pelo uso de armas, mas também por meio de palavras, gestos ou pela postura do agente no sentido de atemorizar a vítima, reduzindo-lhe, de alguma forma, a possibilidade de resistência.
Por oportuno, sobre a VIOLÊNCIA e a GRAVE AMEAÇA, elementos caracterizadores do crime de roubo, trago os ensinamentos da doutrina: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. (…) Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, ‘é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima’ (op.cit,v .4, p.56).” (CUNHA, Rogério Sanches, Direito Penal, Parte Especial, 3ª ed., Ed.
RT, p. 142). “O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 929).
O acusado Rafael da Silva Meira tentou eximir Álef da Conceição Barbosa de responsabilidade ao longo do processo, alegando que este não teria participação ativa na execução do crime.
Contudo, a dinâmica dos fatos demonstra que Álef atuou como condutor do veículo utilizado na fuga, configurando-se o liame subjetivo entre ambos para a prática delitiva.
O concurso de agentes, nesse sentido, está devidamente caracterizado, independentemente de qual tenha sido o papel específico de cada um na execução material do crime, haja vista que cometeram o delito em união de desígnios, com uma sábia distribuição de funções para a consumação da empreitada criminosa, o que aumenta o poder de intimidação na hora de cometer o delito.
Como educa Guilherme de Souza Nucci: “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945).
No momento de seu interrogatório, Rafael invocou o direito ao silêncio especificamente quando questionado sobre a participação de Álef, denotando clara estratégia de proteção ao coautor do crime.
Além disso, quando questionado sobre o conteúdo da bolsa roubada, apresentou comportamento desconcertado ao afirmar que “a gente não olhou o conteúdo da bolsa”, deixando evidente o envolvimento direto do córreu e sua tentativa frustrada de dissociar aquele do crime.
Ora, os bens da vítima estavam dentro do automóvel de Álef.
A apreensão da res furtiva na posse do agente determina a inversão do ônus da prova, impondo a ele o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega.
Eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: […] APREENSÃO DAS RES NA POSSE DOS ACUSADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA […] Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos.
Em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e aliada ao reconhecimento do acusado perante juízo, bem como corroborado pelos depoimentos das testemunhas, constitui prova de extrema relevância.
Sendo a res apreendida na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.10.147433-6/002, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021).
Outro ponto relevante é a contradição de Rafael quanto ao uso de telefone celular.
Rafael, afirmou que havia telefonado para Álef antes do crime, declaração confirmada pelo próprio Álef.
No entanto, no mesmo termo de declaração judicial, Rafael declarou que não possuía aparelho telefônico, numa clara tentativa de ocultar elementos que poderiam corroborar a premeditação do crime e a conexão entre os agentes. Álef da Conceição Barbosa afirmou, em juízo, que jamais havia respondido a qualquer processo criminal.
Entretanto, verifica-se que ele possui registro de outras três ações penais em seu desfavor (0003097-93.2022.8.08.0048, 0009590-86.2022.8.08.0048 e 0000691-31.2024.8.08.0048).
Tal fato evidencia sua tentativa de ludibriar a Justiça e reforça sua propensão delitiva, o que, além de comprometer sua credibilidade, demonstra sua reiteração criminosa.
Seguindo, a Policial Militar Mônica Costa Silva prestou depoimento detalhado e consistente, lembrando-se de múltiplos aspectos do crime, inclusive das características do veículo utilizado e do comportamento dos acusados no momento da abordagem.
Seu relato reforça a participação de ambos os réus, pois descreveu que os objetos roubados estavam no interior do veículo conduzido por Álef e que ambos os acusados confessaram o delito no momento da abordagem policial.
Não passou despercebido desse juízo ainda, o fato de que esse mesmo veículo esteve envolvido, momentos antes, de um roubo de uma vítima não identificada, vítima essa, entretanto que acionou o CIODES, passando as características do veículo depois interceptado pela polícia, sendo ocupado pelos dois denunciados aqui sentenciados.
Nos dizeres da referida testemunha: "Que a primeira vítima foi roubada, fez contato via 190, passou as características e placa do veículo".
Foi assim, diante dessas informações, que os policiais interceptaram o veículo.
Entendo que a versão apresentada pelos policiais apenas padece de credibilidade quando estiver dissociada de outros elementos de convicção, pelo que, sendo firme e coerente, goza de reconhecido valor probante e, como tal, não deve ser desconsiderada tão somente em razão do status funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
Por outro lado, a tese da defesa de que o veículo esteve numa oficina, não se sustenta.
A uma, que o print trazido em alegações finais, não prova absolutamente nada, já que a defesa não trouxe elementos outros para sua confirmação (testemunha, por exemplo), mesmo porque que nem assinado está, não se sabendo nem se lá esteve e, se esteve, por quanto tempo ficou na oficina.
Se isso não bastasse, a bem da verdade, insiste a defesa numa tese absolutamente inovadora, suscitada apenas após o encerramento da instrução.
Ora, como afirmei em decisão de Id 52566963: "O fato, em si mesmo, agora considerado como inédito e relevante pela defesa, ou seja, o reparo do veículo, partindo da hipótese de que ocorreu, já era de ciência do réu, por óbvio, desde a época do flagrante e do Inquérito, tendo a defesa, assim e nesses termos, após o término da instrução, simplesmente inovado na sua tese, com a finalidade apenas de forçar um álibi para acusado.
Contudo, se verdadeiro fosse o fato mencionado, a Defesa já iria (ou deveria) se utilizar desta prova lá na fase do artigo 396-A, sendo completamente inadequada e desprovida de legalidade sua arguição na fase do artigo 402 do CPP, por ferir o princípio da paridade das armas".
Assim, a condenação de Álef da Conceição Barbosa e Rafael da Silva Meira é medida que se impõe, uma vez que a materialidade e a autoria do delito encontram-se amplamente comprovadas.
A palavra firme da vítima, os depoimentos coesos dos policiais militares, a prisão em flagrante com a apreensão dos bens subtraídos e as contradições apresentadas pelos acusados corroboram a existência do crime e a responsabilidade de ambos os réus.
Assim, deve ser aplicada a reprimenda cabível nos termos do artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO os acusados ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA e RAFAEL DA SILVA MEIRA, nos autos qualificados, nas iras do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA • Art. 157, §2º, II, do CPB (roubo em concurso de pessoas) → Pena: reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, aumentadas de um terço até metade Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do denunciado tida como altamente reprovável, haja vista que cometera o delito em comento com o uso de simulacro de arma de fogo, o que aumenta ainda mais a vulnerabilidade da vítima1; antecedentes imaculados, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; não há nos autos notícias para aferição da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa, tampouco há nos autos, Termo de Depoimento para tanto; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e, para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados, face negativa de autoria por parte de Álef; as circunstâncias do crime não fogem à normalidade penal; as consequências do crime são graves, posto que a vítima ficou em estado de choque, não conseguindo sequer conversar direito após o roubo, como explicado pelos Policiais Militares atuantes na ocorrência; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; sem informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o concurso de pessoas, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, em definitivo, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor determinado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 11 (onze) meses, decorrido entre 28/03/2024 (data da prisão em flagrante) até 27/02/2025 (data da prolação da sentença).
Diante do exposto, resta ao denunciado cumprir 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena de ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”.
RAFAEL DA SILVA MEIRA • Art. 157, §2º, II, do CPB (roubo em concurso de pessoas) → Pena: reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, aumentadas de um terço até metade Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do denunciado tida como altamente reprovável, uma vez que fez uso de SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, o que culmina em maior reprovação no agir2; antecedentes imaculados; não há nos autos notícias para aferição da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa, tampouco há nos autos, Termo de Depoimento para tanto; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e, para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados, malgrado confissão espontânea; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; as consequências do crime são graves, posto que a vítima ficou aterrorizada e desenvolveu temor, conforme prova produzida em juízo; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; sem informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)3, fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Sem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o concurso de pessoas, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor determinado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por RAFAEL DA SILVA MEIRA em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 11 (onze) meses, decorrido entre 28/03/2024 (data da prisão em flagrante) até 27/02/2025 (data da prolação da sentença).
Diante do exposto, resta ao denunciado cumprir 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena de RAFAEL DA SILVA MEIRA será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Diante do montante das penas definitivas fixadas, bem como da grave ameaça empregada pelo denunciado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime [IP/APFD nº. 0054129412.24.03.1994.41.315, Boletim Unificado nº. 54129412, Formulário de Cadeia de Custódia, Auto de Apreensão nº. 2090.3.29837/2024 e Auto de Entrega nº. 2090.5.06795/2024 (ID 40585010)] e de autoria (depoimentos da vítima e Policiais Militares).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada em Audiência de Custódia.
A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva) e a aplicação da lei penal (acusados que poderão se evadir, uma vez que condenados).
Urge salientar, ainda, que em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restaram condenados, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação dos denunciados durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória, razão pela qual DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA e de RAFAEL DA SILVA MEIRA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, de se destacar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata”. (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 05/02/2019). • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2.
Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual.
Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4.
EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Condeno os denunciados, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5.
Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Em relação à quantia de R$ 1.416,00 (mil, quatrocentos e dezesseis reais), constante no Auto de Apreensão nº. 2090.3.29837/2024 (ID 40585010), malgrado tenha observação de que pertence à vítima Lindaura Medenwaldt, inexiste nos autos Auto de Devolução do valor, s.m.j.
Portanto, determino a restituição do dinheiro à referida ofendida.
Decorrido tal prazo sem que seja reclamado, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNPEN.
Caso tenha ocorrido a devolução, considere sem efeito a determinação.
De todo o modo, certifique-se a respeito.
Quanto ao aparelho de telefonia celular da marca XIAOMI, modelo MIUI 14, determino que, passado em julgado, se restitua a quem por direito, mediante comprovação de propriedade do bem.
Transcorrido o prazo legal ou inexistindo interesse na restituição, decreto a perda do mesmo em favor da União, por força do art. 123 do CPP e que seja destruído.
Decreto a perda do simulacro de pistola em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que seja destruído.
Proceda-se a intimação da vítima Lindaura Medenwaldt, da Sentença, conforme preceitua o art. 201, §2º, do CPP.
Em caso de não localização, intime-se por edital.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e Defesas).
Expeçam-se GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIAS EM FACE DE ÁLEF DA CONCEIÇÃO BARBOSA e RAFAEL DA SILVA MEIRA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeçam-se Guias de Execução Definitivas.
Da expedição das Guias, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Ao contrário daqueles que argumentam que o emprego do simulacro caracteriza tão somente a grave ameaça, que já é inerente à condenação pelo delito de roubo, entendo que a réplica de arma empregada, pelo maior temor – e consequente redução da capacidade de resistência da vítima -, autoriza um juízo de censura maior em relação à conduta do acusado. (TJMG, Apelação Criminal 1.0290.18.000606-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 22/04/2019). 2Apelação.
Roubo simples.
Recurso ministerial buscando a majoração da pena-base e fixação do regime prisional fechado.
Delito cometido com emprego de simulacro de arma de fogo, o que evidencia maior culpabilidade do réu e reprovabilidade da conduta.
Majoração da pena-base, sem reflexo na pena final.
Circunstâncias judiciais e gravidade concreta do crime que recomendam o recrudescimento prisional.
Recurso ministerial provido para majorar a pena-base, sem reflexo na pena final, e fixar o regime inicial fechado, expedindo-se mandado de prisão. (TJSP; Apelação Criminal 0001817-47.2017.8.26.0635; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). 3AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
02/03/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/02/2025 19:12
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:29
Não concedida a liberdade provisória de ALEF DA CONCEICAO BARBOSA (REU) e RAFAEL DA SILVA MEIRA (REU)
-
27/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
27/08/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 17:28
Processo Inspecionado
-
27/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:07
Decorrido prazo de ALEF DA CONCEICAO BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:00
Processo Inspecionado
-
01/08/2024 14:00
Não concedida a liberdade provisória de RAFAEL DA SILVA MEIRA (REU)
-
30/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 07:50
Decorrido prazo de ALEF DA CONCEICAO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão - Citação
-
04/07/2024 14:10
Juntada de Certidão - Citação
-
04/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ALEF DA CONCEICAO BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 18:03
Expedição de Mandado - citação.
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 17:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 15:12
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:42
Não concedida a liberdade provisória de ALEF DA CONCEICAO BARBOSA (FLAGRANTEADO) e RAFAEL DA SILVA MEIRA (FLAGRANTEADO)
-
13/05/2024 14:42
Recebida a denúncia contra ALEF DA CONCEICAO BARBOSA (FLAGRANTEADO) e RAFAEL DA SILVA MEIRA (FLAGRANTEADO)
-
25/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
03/04/2024 12:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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