TJES - 5010458-89.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010458-89.2024.8.08.0021 INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERAO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre interpelação judicial ajuizada por SHIRLEY PEREIRA DE AZEVEDO, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERÃO.
A notificação judicial configura procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito." A interpelação, por sua vez, encontra previsão no artigo 727 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: "Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do artigo 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito." É cediço que, assim como a notificação, a interpelação configura procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos.
Dessa forma, seu manejo é permitido, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades (STJ, RMS 11.107/SP, rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 75).
Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 728 do Código de Processo Civil e, dada a desnecessidade de instauração do contraditório — porquanto incabível a apresentação de contestação —, o ato judicial, nessa espécie de procedimento, restringe-se à comunicação pretendida, exaurindo-se no momento em que atinge sua finalidade, nos exatos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Dessarte, no âmbito desse procedimento, não há reconhecimento de direito de qualquer natureza, o que impede a formação de título executivo judicial, além de tornar incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, julgo extinta a presente interpelação judicial, independentemente de traslado, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, uma vez que o ato foi regularmente realizado.
Reforço que, tratando-se de processo eletrônico, os documentos permanecerão integralmente disponíveis para consulta pelas partes, inexistindo necessidade de extração de cópias físicas para cumprimento da finalidade pretendida.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Custas já quitadas.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado e, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/03/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 22:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO VERAO - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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10/03/2025 22:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 22:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido de SHIRLEY PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *56.***.*53-78 (REQUERENTE).
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10/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO FIRME NICOLETTI em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 01:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:18
Expedição de Mandado - intimação.
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04/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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