TJES - 0004187-39.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de PETHERSON PARADIZO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0004187-39.2022.8.08.0048 REQUERIDO: REU: PETHERSON PARADIZO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou PETHERSON PARADIZO, brasileiro, casado, natural de Vila Velha/ES, nascido aos 05/07/1997, portador RG 3.582.543-ES e CPF *63.***.*09-73, filho de João Paradizo Neto e Luciana Jesus Vertuani, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 19 de maio de 2022, acostada no ID 47849589.
A denúncia baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0047739081.22.05.0031.21.033, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 47739081, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.27576/2022, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, Termo de Autorização de Entrada em Domicílio, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 47849589).
Em Audiência de Custódia, foi concedido ao réu o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo expedido e cumprido o necessário Alvará de Soltura no mesmo ato (ID 47849589).
Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 47849589).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 4.194/2022 no ID 47849589.
Decisão que recebeu a denúncia em 11 de abril de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP e, que designou Audiência de Instrução e Julgamento, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, e com arrimo no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 47849589).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11 de julho de 2023 (ID 47849589), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) arroladas pela defesa e interrogatório do denunciado PETHERSON PARADIZO.
Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP.
Link das mídias audiovisuais: • https://drive.google.com/file/d/1emvR72Tfb9WtiBfvInLVlm02KBab0JzJ/view?usp=sharing • https://drive.google.com/file/d/1MiGZ31JQGNoHAFI5c-abyO06Ao2g2uUm/view?usp=sharing Memoriais do Ministério Público no ID 47849589.
Memoriais da Defesa no ID 54358617. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: 1.
DA PRELIMINAR – DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Preliminarmente, busca a Defesa de PETHERSON PARADIZO, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio ilícito, porquanto os policiais teriam, ilegalmente, invadido o domicílio do réu sem ordem judicial, porque suas ações estão eivadas de nulidade, maculando, assim, a prova dos autos.
Ao analisar o conjunto probatório, tenho que melhor sorte não socorre a pretensão.
Com efeito, a inviolabilidade do domicílio é direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Contudo, esse direito não é absoluto, sendo permitida a entrada pela polícia em caso de flagrante delito, desastre, ou com consentimento do morador.
No caso concreto, restou demonstrado que conforme os depoimentos dos policiais militares André Alves Rodrigues e Ranier Fernandes, a entrada no domicílio foi autorizada expressamente pela esposa do réu, Lorranny Silva Ribeiro.
Os agentes de segurança informaram que possuíam o documento de autorização de entrada, que foi assinado pela esposa antes da incursão, conforme consta no Termo de Autorização de Entrada em Domicílio acostado aos autos.
Eis as circunstâncias que justificaram a busca: A abordagem policial ocorreu após: I) informação de um morador sobre o comércio ilícito de entorpecentes; II) a apreensão de droga lançada pelo acusado ao solo antes da abordagem; e III) a confirmação do endereço pelo próprio endereço, em consonância com a denúncia recebida.
Esses elementos configuram suspeitas fundadas de continuidade delitiva, autorizando o ingresso na residência para apreensão de ilícitos, nos moldes do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de entrada em domicílio diante de suspeitas fundadas de crime permanente, como o tráfico de drogas.
A alegação da defesa de que a esposa foi coagida não encontra respaldo probatório.
A testemunha de defesa, Gildezio Silva Petene, apenas reproduziu o relato de Lorranny, sem presenciar os fatos, configurando indireta prova (testemunho de ouvir dizer).
Além disso, os policiais relataram que a esposa acompanhou as buscas de forma serena, sem demonstrar qualquer resistência ou surpresa.
Desta forma, não há que se falar em violação de domicílio, pois a entrada na residência possuía justa causa, decorrente da suspeita fundada e da materialidade do crime permanente (art. 33 da Lei 11.343/06), e foi precedida de consentimento da esposa, conforme documentado nos autos.
De resto, registro despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, posto que o acusado encontrava-se em flagrante delito de crime permanente.
E, nessas hipóteses, como já dito, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, ou seja, enquanto mantiver a droga em seu poder.
Outro não é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO PRELIMINARES […] VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA REJEIÇÃO.
Não constitui ilegalidade a entrada de policiais em uma residência, mesmo sem o mandado de busca, quando há situação de flagrância do delito de tráfico de drogas, cujo caráter é permanente, não exigindo prévia investigação.
Ademais, o encontro dos entorpecentes legaliza a conduta dos policiais, por estar o réu em situação flagrancial.
PROCEDIMENTO INICIADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA REJEIÇÃO.
Não há qualquer ilegalidade em se deflagrar as diligências de investigação por meio de denúncia anônima, quando a prisão do réu decorreu de flagrante delito por tráfico de drogas, não se configurando qualquer violação a princípios constitucionais. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 022210000299, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO – Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2022, Data da Publicação no Diário: 05/08/2022).
Pelo exposto, afasto a preliminar de violação de domicílio suscitada pela defesa, por inexistirem irregularidades na diligência policial, que instruiu os ditames constitucionais e legais para entrada no imóvel. 2.
DO MÉRITO O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de PETHERSON PARADIZO, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previsto no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas.
A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade.
Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006).
Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda).
O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga.
Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo.
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
A materialidade delitiva resta comprovada pelos documentos constantes nos autos, tais como o IP/APFD nº. 0047739081.22.05.0031.21.033, Boletim Unificado nº. 47739081, Auto de Apreensão nº. 403.3.27576/2022, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, Termo de Autorização de Entrada em Domicílio e Laudo de Exame Químico nº. 4.194/2022, que atestou que as drogas ilícitas apreendidas em poder do denunciado tratavam-se de: • 01 (uma) unidade de fragmento vegetal, envolta por plástico, em forma de TABLETE, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando ao todo 198,8g (cento e noventa e oito gramas e oito decigramas); • 01 (uma) unidade de fragmento vegetal, sem envoltório, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como HAXIXE, pesando ao todo 4,7g (quatro gramas e sete decigramas); e • 05 (cinco) unidades de fragmentos vegetais, sem envoltório, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando ao todo 18,1g (dezoito gramas e um decigrama).
Narra a denúncia que, no dia 07 de maio de 2022, durante patrulhamento preventivo, policiais militares receberam informações de um morador de que um indivíduo realizava comércio de entorpecentes, tendo fornecido a localização, as características físicas e as roupas usadas por este.
Consta que, ao chegarem no local informado, identificaram o acusado, que era compatível com as descrições fornecidas e este, ao avistar os policiais, dispensou um pequeno embrulho, fato este que ensejou em sua abordagem.
Durante a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com o réu, contudo, ao verificarem o embrulho descartado pelo acusado, foi constatada a existência de drogas em seu interior.
Consta que, os policiais questionaram o acusado aonde este residia, sendo este endereço compatível ao informado pelo morador, fato este que motivou, após a autorização da esposa do réu, a busca domiciliar.
Nesta foi localizado, dentro da geladeira, um tablete de maconha do tamanho aproximado a uma barra de sabão.
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR ANDRÉ ALVES RODRIGUES, em juízo, relatou que sua equipe recebeu uma informação e foram ao bairro Serramar, visando comprovar a veracidade da denúncia.
Que chegando no local, o acusado PETHERSON dispensou uma sacola com conteúdo ao notar a presença da guarnição, tendo continuado a andar.
Que os militares resolveram abordá-lo.
Que não havia nada de ilícito com PETHERSON, no entanto, havia maconha na sacola por ele dispensada.
Que na residência de PETHERSON, a esposa estava presente e autorizou a entrada da guarnição, tendo sido encontrado um pequeno tablete (do tamanho de uma barra de sabão) de maconha, dentro da geladeira.
Que segundo a esposa de PETHERSON, ela não sabia da existência de drogas na geladeira de casa, embora estivesse em local de fácil visualização.
Que o depoente não se recorda da versão por PETHERSON apresentada.
Que estavam em patrulhamento no bairro Nova Almeida, quando um cidadão apontou as vestimentas de PETHERSON e enarrou que havia venda de drogas na casa e que o via “entregando”.
Que a denúncia foi realizada no mesmo dia da prisão de PETHERSON.
Que PETHERSON foi encontrado pelos militares com a mesma vestimenta apontada no informe anônimo.
Que abordaram PETHERSON entre meia hora e uma hora da denúncia.
Que PETHERSON caminhava na rua, visualizou a viatura e dispensou a sacola e isso foi perto de sua residência.
Que a esposa de PETHERSON autorizou a entrada da Polícia Militar na casa.
Que não foi entregue um “papel qualquer” para a esposa de PETHERSON assinar, como questionado pela Defesa, e sim um documento de autorização de entrada em domicílio.
Que havia suspeitas de que PETHERSON tivesse mais drogas em casa e tinham razão, tanto o é que encontraram droga na geladeira.
Que não se recorda se havia militares na casa, antes da chegada da sua guarnição com o detido.
Que a PMES tem documento de autorização de entrega em domicílio e a parte assina.
Que fizeram buscas e depois a esposa do réu assinou o documento, porém, antes de adentrarem ao imóvel, ela autorizou.
Que tinha várias buchas de maconha dentro da sacola, mas, a quantidade exata, não se recorda, face o decurso de tempo.
Que o depoente viu o réu dispensando a sacola com drogas.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR RANIER FERNANDES, em juízo, descreveu que estavam patrulhando no bairro Serramar, quando receberam informações de venda de drogas.
Que visando apurar os fatos, foram ao local indicado no informe e avistaram PETHERSON, onde outro patrulheiro percebeu ele dispensando uma sacola.
Que abordaram PETHERSON.
Que uma viatura ficou com PETHERSON e a outra foi à sua casa, onde a esposa acompanhou as buscas, e tinha autorizado a entrada da guarnição.
Que entregaram um documento de autorização de entrada em domicílio à esposa do réu.
Que o depoente gostaria de frisar que gosta de fazer isso, eis que é comum a pessoa autorizar e, depois da apreensão de ilícitos, alegar que não houve a dita autorização.
Que a esposa do réu não se surpreendeu com a apreensão da maconha na geladeira, “bem sangue frio”, na realidade, estando calma do começo ao fim.
Que o depoente não se recorda da versão por PETHERSON apresentada.
Que tinham informação prévia de um rapaz traficava naquela localidade.
Que receberam o informe minutos antes.
Que quando a Força Tática passa, traficantes saem, com a ajuda de olheiros.
Que a denúncia dizia que o rapaz que estava traficando não era de nenhuma facção.
Que normalmente, traficantes rivais denunciam.
Que um informante quem passou a denúncia em desfavor de PETHERSON, podendo ou não podendo ser um traficante rival, o depoente não tem capacidade de afirmar.
Que onde PETHERSON foi abordado, ficou.
Que não levaram PETHERSON para a casa dele.
Que a esposa de PETHERSON não apresentou nenhum nervosismo.
Que perguntado se talvez a esposa tenha mentido a calma pela certeza de não haver nada de ilícito na geladeira, respondeu o militar que não, haja vista que mesmo após apresentarem a ela o ilícito, ela continuou com a mesma feição, sem qualquer surpresa.
Que a esposa acompanhou as buscas, o tempo todo.
A esposa do acusado, LORRANNY SILVA RIBEIRO, em juízo, depôs que no dia dos fatos, Policiais Militares chamara no portão pelo nome do PETHERSON e a informante atendeu.
Que os policiais informaram da prisão de PETHERSON e solicitaram a entrada no domicílio, em razão de denúncia e apreensão de drogas.
Que os militares entraram no andar de baixo antes da informante descer do andar superior.
Que a informante recebeu um documento já preenchido com os seus dados, para assinar.
Que se sentiu pressionada e por isso assinou o documento, para que o Conselho Tutelar não fosse acionado.
Que tudo durou mais de quarenta minutos.
Que a informante estava na sala com um policial quando o primeiro policial apareceu com o pedaço de maconha.
Que a informante estava conversando com o PM na sala.
Que a informante não sabia que tinha droga em sua casa, ficou sem reação.
Que não sabia da existência de drogas em casa.
Que não deixa a porta de casa aberta.
Que os policiais estavam na varanda quando a informante apareceu.
Que a informante foi atender quando eles chamaram pelo PETHERSON.
Que a informante assinou o documento e não sabia ao certo do que se tratava, porque ficou nervosa com a situação.
Que o documento apontava que a informante estava autorizando a entrada da Polícia Militar em sua casa. “Que deixou os policiais entrarem, porque… mas não tinha nenhum papel inicial”.
Que está há dez anos com PETHERSON.
Que não sabia que PETHERSON traficava.
Que PETHERSON era usuário de drogas.
Que PETHERSON não faz uso de drogas em casa, por causa dos filhos.
Que PETHERSON não tem inimigos.
Que soube da denúncia vinda por uma pessoa.
Que não sabe se PETHERSON tem problema com alguém, porque é uma pessoa decente e prestativa, sendo bom pai e bom marido.
A testemunha de Defesa GILDEZIO SILVA PETENE, em juízo, depôs que LORRANNY lhe telefonou, para falar da prisão de PETHERSON, tendo em vista a apreensão de drogas em casa.
Que LORRANNY estava assustada, por ter duas crianças em casa.
Que os policiais estavam conduzindo PETHERSON quando o depoente chegou.
Que PETHERSON estava dentro da viatura quando o depoente chegou de carro.
Que LORRANNY estava lhe esperando no portão e os policiais já tinham levado PETHERSON.
Que segundo a LORRANNY, o PETHERSON não entrou na casa.
Que conversaram sobre a autorização de entrada no imóvel.
Que LORRANNY falou que o filho dela quem atendeu a porta e os policiais estavam na porta.
Que LORRANNY contou que não havia mandado, porém, assinou documento de autorização de entrada em domicílio.
Que há doze metros de distância do portão até a porta de entrada da casa de LORRANNY.
Que o que o depoente está narrando, é o que LORRANNY lhe contou.
Que os policiais fizeram buscas e depois LORRANNY assinou.
Que o depoente não presenciou nada, LORRANNY quem lhe contou.
Que LORRANNY estava com duas crianças.
Que agora está sabendo que LORRANNY contou que ela quem abriu a porta, mas ela lhe contou que foi o filho quem atendeu e depois a chamou.
Que LORRANNY não narrou agressão física por parte dos policiais.
Que LORRANNY contou que os policiais entraram com a autorização dela, porque ela estava nervosa.
Que o depoente só presenciou os policiais saindo com a viatura e o denunciado estava dentro.
Que tudo o que o depoente sabe, foi LORRANNY quem lhe contou.
Que o que sabe, é por “ouvir dizer”.
No exercício da autodefesa, o acusado PETHERSON PARADIZO, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que foi preso em 07/05/2022, no bairro Serramar.
Que o interrogado estava na rua indo comprar janta e fralda para o seu filho.
Que o interrogado estava com um cigarro de maconha na mão e ainda tinha um pequeno tablete do mesmo entorpecente em casa.
Que quando o interrogado estava voltando, a Polícia Militar lhe abordou, falando que era por conta de uma denúncia.
Que o interrogado morava em Bairro de Fátima, só que perdeu o emprego e se mudou de casa.
Que na casa anterior, sempre fumava maconha na porta de casa e nesta casa nova, os vizinhos não devem ser acostumados com isso e devem ter lhe denunciado.
Que o interrogado foi preso com apenas uma porção de maconha para o seu consumo pessoal.
Que o interrogado passou para os Policiais Militares o seu endereço e contou que lá tinha 200g de maconha que consumiria.
Que consome essa quantidade em quatro dias.
Que o interrogado fumava de dois a três maços de cigarro de maconha por dia.
Que sustentava a compra de drogas com dinheiro de seu trabalho.
Que o interrogado tem empresa com a sua esposa e trabalha como motoboy, entregando em Vila Velha e Cariacica.
Que o interrogado está construindo a sua casa.
Que o interrogado não fala com a esposa sobre drogas.
Que coloca a maconha na geladeira para conservar.
Que enrolou na sacola para os seus filhos não verem.
Que não era maconha em tablete e sim “dichavado”, junto com as frutas.
Que seus filhos mexeriam nas frutas e não pegariam a maconha, porque estava enrolada na sacola.
Que o interrogado conta para a esposa “olha, eu tô indo ali fumar”, mas não falava onde que armazenava o seu entorpecente.
Que o interrogado não tem inimigos, nem inimizade.
Que tem um cão da raça pitbull e a sua casa não tem portão.
Que alguém deve ter lhe visto fumando maconha e ficou incomodado, daí lhe denunciou.
Que sempre fumou maconha na frente de casa.
Que à época dos fatos, tinha muita ação policial na sua rua e o interrogado tinha ciência de que qualquer dia sofreria abordagem.
Pois bem.
Os policiais militares André Alves Rodrigues e Ranier Fernandes prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, narrando que PetHerson descartou uma sacola com drogas ao perceber a viatura e que, com a anuência de sua esposa, localizaram um tablete de maconha em sua residência.
Conforme reiterada jurisprudência, os relatos de policiais, quando uníssonos e não infirmados por provas em contrário, possuem força probatória idônea.
Sobre a temática trazida à baila, o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado consolidou o entendimento no sentido de que: ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A abordagem policial é considerada legal quando embasada em suspeitas fundadas, especialmente em áreas suspeitas de tráfico de drogas, com a observação de comportamento suspeito que justifica a intervenção policial. 2.
Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso.
Precedente STJ. 3.
Recurso desprovido. (TJES – Ap. 0007921-61.2023.8.08.0048; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS; Data: 14/11/2024).
A tese defensiva de posse para consumo pessoal não se sustenta.
A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida revela incompatibilidade com uso exclusivo, sobretudo diante da narrativa fática que demonstra comportamento típico de traficância: descarte do entorpecente ao ser abordado e apreensão de significativa porção em sua residência.
O contexto, aliado à denúncia anônima que motivou a diligência, afasta a alegação de uso pessoal.
Quanto ao testemunho de Gildezio Silva Petene, não merece credibilidade, pois configura “testemunho de ouvir dizer” (hearsay), desprovido de força para infirmar os depoimentos dos agentes públicos que participaram diretamente da diligência.
As declarações do réu também se revelam frágeis e contraditórias.
PETHERSON PARADIZO afirmou ser usuário, mas admitiu ciência da droga em casa e declarou consumo de quase 200g em quatro dias – versão inverossímil e dissociada de padrões razoáveis de consumo.
A respeito do tema, o Professor Eugênio Pacelli de Oliveira nos ensina que: “(…) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos” (In, Curso de Processo Penal – Belo Horizonte: Del Rey – 2002 – p. 302).
A simples conduta de “trazer consigo” ou “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com a legislação configura, por si só, o crime de tráfico, independentemente da efetiva comercialização ou de qualquer ato de mercancia.
Isso ocorre porque o tipo penal é de natureza mista ou plurinuclear, abrangendo diversas condutas que caracterizam o tráfico, sendo o crime de perigo abstrato, no qual o bem jurídico tutelado – a saúde pública – é presumidamente colocado em risco com a posse indevida da substância entorpecente.
Diante da solidez do acervo probatório e da inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, resta comprovada, de forma cabal, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação de PETHERSON PARADIZO nos moldes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado PETHERSON PARADIZO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa CULPABILIDADE evidenciada.
Não obstante a nocividade, variedade e quantidade das drogas apreendidas, tenho por não valorá-la na espécie, para o fim de considerar tais circunstâncias balizadoras de pena na forma do art. 42 da Lei 11.343/06; quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário; CONDUTA SOCIAL boa, conforme relato de sua esposa, ouvida em juízo; não há elementos suficientes para a aferição da PERSONALIDADE do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa inviável tão somente ao julgador; os MOTIVOS DO CRIME, razões que moveram o agente a cometê-lo, não foram revelados, uma vez que o acusado sustentou que as drogas seriam destinadas a seu uso próprio1; as CIRCUNSTÂNCIAS do delito são desfavoráveis, haja vista que PETHERSON PARADIZO guardava drogas em casa, no meio das frutas, em local que reside com os filhos menores, o que denota maior reprovação no agir; as CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a VÍTIMA em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; sem informações o suficiente para aferição da SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado.
Ante a análise precedida, tomando por base a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme o Laudo Pericial nº. 4194/2022 [01 (uma) unidade de fragmento vegetal, envolta por plástico, em forma de TABLETE, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando ao todo 198,8g (cento e noventa e oito gramas e oito decigramas); 01 (uma) unidade de fragmento vegetal, sem envoltório, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como HAXIXE, pesando ao todo 4,7g (quatro gramas e sete decigramas); e 05 (cinco) unidades de fragmentos vegetais, sem envoltório, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando ao todo 18,1g (dezoito gramas e um decigrama)], e de acordo com o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a variedade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado, mostra-se adequado a redução das penas em ¼ (um quarto), para fixá-las em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mencionado.
Sem causas de aumento de penas, e, assim torno em definitivas as penas até aqui apuradas.
Não há o que se falar em realização do instituto da Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que PETHERSON PARADIZO recebeu Liberdade Provisória em Audiência de Custódia. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de PETHERSON PARADIZO será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche PETHERSON PARADIZO os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da SERRA/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2.
No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3.
Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal.
Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: Luiz Guilherme Risso, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES PETHERSON PARADIZO pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU, QUANDO DA CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. nº. 403.3.27576/2022 (ID 47849589), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Entendimento sumular nº. 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. -
02/03/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
11/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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