TJES - 0011399-48.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de HUDSON ROSA MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de RICHARD ROSA MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0011399-48.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: RICHARD ROSA MOREIRA, HUDSON ROSA MOREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou HUDSON ROSA MOREIRA, brasileiro, natural de Vila Velha/ES, nascido em 19/10/1992, RG 3172433/ES, CPF *44.***.*58-17, filho de Luciene Nunes Rosa e Pedro Souza Moreira Neto; e RICHARD ROSA MOREIRA, brasileiro, natural de Vila Velha/ES, nascido em 04/06/1977, RG 3377244/ES, CPF *52.***.*40-23, brasileiro, filho de Luciene Nunes Rosa e Pedro Souza Moreira Neto, como incursos nas sanções do ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, em razão dos seguintes fatos constantes na Denúncia.
In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 18 de julho de 2021, as 01:30 horas, na rua Severino Zanol, bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES (próximo a caixa d'gua da CESAN), policiais militares lograram êxito em flagrar os denunciados HUDSON ROSA MOREIRA e RICHARD ROSA MOREIRA, já qualificados, transportando para o TRÁFICO DE ENTORPECENTES, 1 (uma) bucha da substância conhecida como maconha e 40 (quarenta) unidades de substância conhecida como ecstasy, conforme BU acostado aos autos.
Consta da prova indiciária carreada ao bojo dos autos, que no dia dos fatos, policiais militares realizavam uma operação policial (blitz), na rua Severino Zanol, bairro Jardim Limoeiro (próximo a caixa d'gua da CESAN), nesse município de Serra/ES, ocasião em que abordaram o veículo ONIX de cor prata, ano 2014, de placas KWO7B19, conduzido pelo denunciado HUDSON ROSA MOREIRA, sendo que no momento da parada, referidos policiais visualizaram o momento em que o referido tentava esconder algo, precisamente, na parte de trás do banco do carona, onde se encontrava o outro denunciado RICHARD ROSA MOREIRA.
Consta que diante da situação apresentada, foram ambos os denunciados abordados e revistados, sendo que em poder do denunciado HUDSON foi encontrada uma (1) bucha da substância entorpecente identificada como MACONHA, bem como a quantia de R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) em espécie e, em poder do denunciado RICHARD nada de ilícito fora encontrado, apenas a quantia de R$919,00 (novecentos e dezenove reais) em especie.
Consta que ao revistarem o interior do veiculo em que estavam os denunciados HUDSON e RICHARD, referidos policiais militares lograram êxito em localizar atrás do banco do carona, um pacote contendo 40 (quarenta) unidades de "anfetamina", substância conhecida como "ecstasy", de cores rosa e amarelo.
Consta que ao serem indagados pelos policiais militares acerca de referidas substancias entorpecentes, os denunciados assumiram a propriedade das mesmas, alegando que estavam a caminho de uma festa em Jacaraipe, local em que distribuiram os comprimidos entre amigos.
Insta salientar que a abordagem se deu em uma região bastante conhecida pelos Policiais pelo intenso tráfico de drogas.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos denunciados HUDSON e RICHARD, tendo sido os mesmos conduzidos a presença da autoridade policial judiciária, oportunidade em que foi lavrado o competente APFD, bem como confeccionados os respectivos AUTO DE APREENSAO e de CONSTATAÇAO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. […]” (sic) Referida exordial de acusação, datada de 30 de julho de 2021, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0045440550.21.07.0057.21.033, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 45440550, Termos de declaração dos Policiais Militares, Autos de qualificação e interrogatórios, Notas de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.24978/2021, Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Dossiê consolidado do veículo, Guia de remoção de veículo nº. 841944, Guia para depósito judicial, assim como o Relatório Conclusivo de IP (ID 38737971).
Em Audiência de Custódia, as prisões foi concedido aos denunciados o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o necessário Alvará de Soltura (ID 38737971).
Notificados, HUDSON ROSA MOREIRA e RICHARD ROSA MOREIRA, por meio de patrono constituído, apresentaram defesa prévia, com documentos pessoais anexos, bem como Termos de Declaração de Boa Conduta para ambos os denunciados (ID 38737971).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 9.899/2021 no ID 38737971.
Recebimento da denúncia em 16 de março de 2022, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e foi designada, ainda, Audiência de Instrução e Julgamento, com base no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 38737971).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10 de julho de 2023 (ID 38737971), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) arroladas pela defesa e procedido os interrogatórios dos acusados HUDSON ROSA MOREIRA e RICHARD ROSA MOREIRA.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação penal, com a absolvição do acusado Richard Rosa Moreira, de todas as imputações que lhes são feitas, e condenação do acusado Hudson Rosa Moreira nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e absolvição quanto ao crime do art. 35, caput, da mesma Lei.
O pedido foi secundado pela Defesa.
Pede, ainda, valoração da minorante do tráfico privilegiado ao acusado Hudson.
LINK PARA ACESSO A MÍDIA DA AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1Gz8AFYDPs3vIGXMHO1Fp4FwN2NoXbs7s/view É, em síntese, o relatório.
D E C I D O: Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Aos acusados HUDSON ROSA MOREIRA e RICHARD ROSA MOREIRA imputa-se a prática dos crimes de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, que assim preceituam: Tráfico de drogas Art. 33, caput, Lei 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Associação ao tráfico Art. 35, caput, Lei 11.343/06 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O TRÁFICO DE DROGAS trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
Quanto à ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, associarem-se, nos moldes do que já se conhece em direito penal, é reunirem-se pessoas conjugando vontade e ações, sob o comando, ou não, de uma ou mais delas com o desideratum criminoso, no caso, para o fim específico de cometerem crimes previstos nos artigos 33, “caput” e §1º, e 34, ambos da Lei 11.343/06.
Educa Nucci que o crime de associação ao tráfico ilícito de drogas “é a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (…) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, p. 336).
Inicialmente, frise-se que a materialidade delitiva paira incontroversa e cristalina nos autos, conforme IP/APFD nº. 0045440550.21.07.0057.21.033, Boletim Unificado nº. 45440550, Auto de Apreensão nº. 403.3.24978/2021, Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Dossiê consolidado do veículo, Guia de remoção de veículo nº. 841944, Guia para depósito judicial e Laudo de Exame Químico nº. 9.899/2021, que atestou que as drogas ilícitas apreendidas tratam-se de: • 31 (trinta e uma) unidades de comprimidos, de cor amarela, formato hexagonal, sem envoltório, de MDA (tenanfetamina), com massa total de 7,3g (sete gramas e três decigramas); • 09 (nove) unidades de comprimidos, de cor rosa, em formato de coração, sem envoltório, de MDA (tenanfetamina), com massa total de 2,8g (dois gramas e oito decigramas); • 01 (uma) unidade de fragmento vegetal, envolta por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando 6,3g (seis gramas e três) decigramas).
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR DOUGLAS FERNANDES, em juízo, relatou que estavam fazendo operação na Rua Severino Zanol e avistaram o veículo dos denunciados HUDSON e RICHARD.
Que o condutor do veículo pegou algo no console e colocou debaixo do banco do carona, o que chamou a atenção e resolveram realizar a abordagem e revista veicular.
Que no bolso de um dos réus, encontraram uma porção de substância análoga à maconha e, no banco de trás, localizaram um envólucro com 44 (quarenta e quatro) comprimidos de ecstasy, que foi escondido pelo HUDSON.
Que inicialmente, os dois denunciados negaram a prática delituosa, mas, depois, um deles assumiu a propriedade.
Que o réu que assumiu disse que estava indo a uma festa e que as drogas seriam compartilhadas com alguns amigos.
Que lida sua declaração prestada na fase inquisitória, tem o depoente a dizer que confirma o seu teor.
Que os réus não apresentaram resistência.
Que o depoente não os conhecia.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR WENDEL VIEIRA MARCELINO descreveu que estavam realizando uma blitz de madrugada e avistaram o veículo Ônix, onde, salvo engano, o carona levou algum objeto para trás, o que levantou suspeitas e resolveram proceder a abordagem.
Que com o motorista, tinha uma bucha de maconha.
Que na Delegacia, assumiram que seria cinquenta por cento de drogas para cada um, só que no ato da abordagem, negaram.
Que um dos réus é dono de uma distribuidora de bebidas.
Que nunca tinha abordado os réus.
Que quem escondeu as drogas foi quem estava no banco do carona.
Que, na realidade, pelo local em que as drogas foram encontradas, parece que quem estava no banco do carona quem escondeu-as.
Que as drogas estavam escondidas atrás do banco do carona.
A testemunha de defesa LUIZ LOBATO CORREIA JÚNIOR depôs, em juízo, que no dia dos fatos, se encontraria com o denunciado HUDSON e iriam para a rave.
Que combinaram de sair por volta da meia-noite, na casa de um outro amigo, mas, antes, o depoente entrou em contato com HUDSON às 23h e ele falou que estava a caminho, só que ele não apareceu e o depoente até pensou que ele teria desistido de ir, pois não respondia mensagens e nem atendia às ligações.
Que o evento seria no bairro Muribeca.
Que perguntado se o denunciado RICHARD iria para a rave também, a testemunha respondeu afirmativamente.
Que repetida a pergunta, a testemunha respondeu “na verdade, eu não sei se ele iria…”.
Que o depoente nunca viu os réus traficando drogas.
Que HUDSON é uber e RICHARD trabalha na distribuidora com o pai dele.
Que o HUDSON disse que levaria o RICHARD numa festa em Jacaraípe antes de ir ao encontro do depoente.
Que perguntado pelo Parquet porque a testemunha voltou atrás na pergunta feita pela Defesa sobre o comparecimento de RICHARD na festa, respondeu “meu combinado era com o HUDSON”.
Que o depoente nunca foi a uma festa com o HUDSON.
Que não tinha conhecimento de que HUDSON levaria ecstasy para a festa.
Que nunca viu HUDSON, nem RICHARD usando ecstasy.
A outra testemunha de defesa, WAGNER LIMA DA SILVA, em juízo, depôs que é vizinho dos denunciados HUDSON e RICHARD.
Que o depoente estava com RICHARD mais cedo, um pouco antes de ele entrar no carro do HUDSON.
Que RICHARD estava indo buscar a namorada dele, mas, antes de HUDSON aparecer, RICHARD iria com o depoente, tendo mudado de ideia e decidido ir com o irmão.
Que o depoente estava indo para uma festa no Triângulo e os réus iriam a uma outra festa.
Que o HUDSON ia para uma festa rave e o RICHARD ia para uma festa com a namorada, não sabendo o depoente dizer se era a mesma festa que o HUDSON estava indo.
Que o HUDSON é motorista de aplicativo e o RICHARD trabalha em distribuidora com o pai.
Que o depoente nunca viu os réus usando e/ou vendendo drogas.
Que nunca viu os réus usando ecstasy.
Que o depoente esteve com os dois réus antes de eles serem presos.
Que o depoente não sabia que tinha ecstasy no carro e ninguém lhe contou que tinha.
Que o depoente nunca foi em rave com os réus, mas já foi em várias outras.
Que reitera que nunca viu os réus usando ecstasy ou outros entorpecentes, apenas ingeriam bebidas alcoólicas.
O acusado HUDSON ROSA MOREIRA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que é irmão do corréu RICHARD.
Que no dia dos fatos, o interrogado estava a caminho de uma festa rave e seu irmão RICHARD estava chegando com a testemunha WAGNER de uma festa de Aracruz/ES, tendo ele pedido uma carona para a casa da namorada dele e o interrogando deu.
Que estava com o seu irmão no veículo Ônix de cor preto.
Que sofreram abordagem policial na blitz de trânsito.
Que realmente tinha em sua posse 40 (quarenta) unidades de substância conhecida como ecstasy e 01 (uma) bucha de maconha.
Que as drogas seriam levadas para a festa rave, para consumo do interrogado e de alguns amigos.
Que as drogas eram do interrogado.
Que o interrogado já foi em outras raves.
Que a festa rave seria no bairro Muribeca, Serra/ES.
Que venderia alguns comprimidos de ecstasy.
Que faria dinheiro vendendo na festa.
Que seu irmão RICHARD não tem qualquer envolvimento com a questão, eis que ele nem sabia que o interrogado trazia consigo as drogas.
Que o seu irmão RICHARD não iria para essa festa também.
Que RICHARD apenas pediu carona quando chegou com o amigo WAGNER.
Que o interrogado venderia ecstasy pela primeira vez.
Que nem se recorda quanto que pagou pelas drogas, mas pagaria depois.
Que o interrogado costumava frequentar festa rave, só que, depois da sua prisão, perdeu a vontade de ir.
Que seria a primeira vez que venderia drogas.
Que trabalha como motorista de aplicativo Uber há sete anos.
Que RICHARD não viu o interrogado guardar as drogas quando viu a Polícia Militar, tendo ele até se assustado com a apreensão dos ilícitos.
Que RICHARD trabalha com o pai na distribuidora.
Que o interrogado não está tentando livrar RICHARD, porque foi um erro seu mesmo.
O acusado RICHARD ROSA MOREIRA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que é irmão do corréu HUDSON.
Que estava no automóvel modelo Ônix com o irmão quando abordado pela PMES.
Que antes de entrar no carro do irmão, estava numa festa em Aracruz/ES e resolveu se encontrar com a namorada em Jacaraípe, Serra/ES, para irem a uma outra festa, em Jardim Limoeiro, Serra/ES.
Que seu irmão lhe deu uma carona até a casa da namorada e ele seguiria o trajeto para uma rave.
Que assim que viraram a esquina, foram abordados pela Polícia Militar.
Que o interrogado estava até com um copo de bebida na mão.
Que o interrogado viu seu irmão jogando algo para trás, quando avistaram a PM, mas o interrogado nem se atentou ao que era.
Que o interrogado não tinha conhecimento de que o irmão estava traficando drogas.
Que seu pai jamais aceitaria isso e o interrogado não faz ideia do que levou o irmão a cometer tal ato.
Que talvez agiu por dívida ou desespero, não podendo afirmar, porque não conversou com ele a respeito.
Que os comprimidos de ecstasy foram encontrados atrás do banco do carona.
Que o interrogado estava no banco do carona.
Que o interrogado nunca tinha visto HUDSON com drogas, nem usando.
Que seu irmão é motorista Uber, de cinco anos para “mais”.
Que essa foi a sua primeira abordagem policial.
Que o interrogado trabalha na distribuidora com o pai.
Pois bem.
No dia 18 de julho de 2021, às 01h30, na rua Severino Zanol, bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, policiais militares, durante uma blitz, abordaram o veículo Ônix prata, conduzido por Hudson Rosa Moreira, que tentou esconder algo atrás do banco do carona, onde estava Richard Rosa Moreira.
Na revista pessoal, foi encontrada com Hudson uma bucha de maconha e R$ 445,00 em espécie.
Com Richard, havia R$ 919,00.
No veículo, localizaram um pacote com 40 comprimidos de ecstasy, de cores rosa e amarela.
Questionados, ambos admitiram a propriedade das drogas, afirmando que as levariam para uma festa em Jacaraípe, onde seriam distribuídas entre amigos.
Diante dos fatos, os dois foram presos e encaminhados à autoridade policial, sendo lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, além dos autos de apreensão e constatação preliminar da substância entorpecente.
HUDSON ROSA MOREIRA HUDSON confessou estar na posse das substâncias entorpecentes, quando interrogado em juízo, acrescentando que a sua função seria a distribuição para uso de terceiros e venda dos ditos ilícitos.
No caso ora examinado, percebe-se, indene de dúvidas, que a confissão foi feita na fase judicial foi livre de qualquer coação ou de qualquer vício capaz de macular a vontade do referido denunciado, além de que detalhadamente consonante às declarações dos policiais e tudo mais que nos autos consta.
Tem o crime de tráfico de drogas natureza permanente e de conteúdo múltiplo, já que contempla vários núcleos verbais, sendo que vender é apenas uma das condutas típicas e não condictio sine qua non do delito de tráfico de drogas, uma vez que deve ser considerado narcotraficante não apenas quem comercializa, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de entorpecentes.
Urge frisar que para determinar se a droga apreendida era para consumo pessoal do denunciado, o juiz atenderá o disposto no art. 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06, caso que não se verifica na espécie.
Por tal razão é que a destinação comercial, ou a prova da mercancia, não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções analisados sustentem a destinação da droga à distribuição comercial, e, considerando que HUDSON estava de posse de considerável quantidade e variedade de drogas ilícitas, sua conduta se amolda com perfeição à tipificação legal do art. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06.
Ora, o acusado HUDSON ROSA MOREIRA confessou ter adquirido e transportado as drogas com o propósito de compartilhá-las com amigos e vendê-las em uma festa rave, configurando, assim, o dolo de mercancia característico do tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sua confissão encontra-se amparada pelas declarações firmes e coesas dos policiais militares atuantes na ocorrência, que relataram as circunstâncias da apreensão e o comportamento suspeito do acusado.
Corroboram tal assertiva os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais, de maneira harmônica, relataram o comportamento suspeito do acusado ao esconder os entorpecentes no banco traseiro do veículo, bem como a quantidade significativa de comprimidos de MDA, substância comumente comercializada em festas de música eletrônica.
Pontua-se que a narrativa dos policiais é segura e harmônica com os demais elementos dos autos, não havendo razão para duvidar da versão por eles apresentada, uma vez que os agentes de segurança gozam de fé pública, cabendo à defesa o ônus de comprovar eventual má-fé ou ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido já se manifestou nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. […] PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES […] 2.
Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por serem agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso. […] 4.
Recurso do Ministério Público e dos réus desprovidos.(TJES, Classe: Apelação Criminal, 056200012971, Relator: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Seguindo, sobre o crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, tenho que não restou comprovado que HUDSON ROSA MOREIRA e o corréu (ou os seus amigos não identificados no processo) se associaram de forma estável e permanente a prática de tráfico de drogas, e nem mesmo de que estavam unidos de forma estável para atividade criminosa, tendo em vista que o referido delito pressupõe a verificação de um dolo distinto, qual seja, a intenção de associar-se de forma estável, não sendo suficiente para a sua configuração a existência de um dolo de agir, em concurso, para a prática de um ou mais crimes, impondo-se, via de consequência, a absolvição, pela prática do mencionado delito, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Colaciono, portanto, mais um entendimento adotado pelo nosso E.
TJES: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. […] 3.
Como se sabe, “para a configuração do tipo penal previsto no artigo 35 da lei de drogas, é necessário provas de uma divisão muito bem orquestrada de tarefas, que se prolongue no tempo, o que denota seu caráter de estabilidade e permanência” (TJES, Classe: Apelação, 050170010354, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019, Data da Publicação no Diário: 25/04/2019). 4.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes para aferir que a recorrida, que em tese não residia junto ao corréu, estava a ele associada para fins de traficância, de forma estável e duradoura.
Não houve demonstração de que havia divisão de tarefas entre os réus, não constando sequer menção ao nome da apelada nas diligências do procedimento em que foi determinada a busca e apreensão especificamente direcionada à residência do co-denunciado. 5.
Diante da dúvida que pende acerca da associação estável e permanente havida entre os acusados, invocando-se o brocardo in dubio pro reo, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é imperiosa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – Ap. 0006990-63.2020.8.08.0048; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data: 04/08/2023).
Dessa forma, o convencimento firmado a partir das provas é no sentido de que HUDSON ROSA MOREIRA praticou (apenas) o delito de tráfico de drogas.
Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no Julgador o juízo de certeza necessário, sendo de rigor a sua condenação.
RICHARD ROSA MOREIRA Ao denunciado RICHARD ROSA MOREIRA é imputada a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, pois estava no veículo automotor em que a Polícia Militar apreendeu drogas ilícitas (que o corréu HUDSON assumiu a propriedade).
No contexto aqui delineado, tenho que não restou esclarecido que as drogas também pertenciam a RICHARD.
Nessa ótica, a imputação delitiva é incerta, haja vista que as provas encartadas aos autos não asseguram de forma categórica que os itens apreendidos também pertençam a ele, uma vez que o fato de RICHARD ter sido abordado dentro do automóvel onde as drogas foram apreendidas, não permite se concluir que ele também estivesse na posse delas.
Os agentes estatais responsáveis pela ocorrência não trouxeram informação de que RICHARD estaria com algo de ilícito em sua posse, apenas descreveram a cena, cujo o corréu HUDSON não nega.
Em caso como dos autos, posiciona-se o nosso E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE PROPRIEDADE DAS DROGAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS VAGOS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DAS DROGAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o apelante tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
Diante de tal quadro probatório, não é possível formar juízo de certeza a respeito da autoria delitiva.
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 0004247-31.2019.8.08.0011, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS; Data: 08/02/2024).
Assim, se existe a incerteza quanto à autoria dos ilícitos penais descritos na denúncia, não vejo outra saída senão impor o decreto de improcedência, devendo o acusado RICHARD ROSA MOREIRA ser beneficiado pelo princípio vetusto do in dubio pro reo, como requerido por sua Defesa, em sede de memoriais, eis que por mais forte que seja o indicativo de que o réu também era responsável pelos itens confiscados e apreendidos pela Polícia Militar, no Processo Penal não se admite dúvida.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado HUDSON ROSA MOREIRA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e o ABSOLVO, contudo, da imputação delituosa elencada no art. 35, caput, da mesma Lei, e o faço com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e ABSOLVO o acusado RICHARD ROSA MOREIRA, nos autos qualificado, de todas as imputações que lhes são feitas na Denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu.
HUDSON ROSA MOREIRA • Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa CULPABILIDADE evidenciada.
Não obstante a quantidade, nocividade e variedade de drogas apreendidas, tenho por não valorá-la na espécie, para o fim de considerar tais circunstâncias balizadoras de pena na forma do art. 42 da Lei 11.343/06; ANTECEDENTES imaculados; sem notícias de sua CONDUTA SOCIAL, uma vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; não há elementos suficientes para valoração da PERSONALIDADE do agente, uma vez que para mensurá-la, deve-se entrar no interior da pessoa acusada, a demonstração de sua índole, sendo esta tarefa tecnicamente inviável a tão somente ao julgador; os MOTIVOS DO CRIME não fogem à normalidade penal – lucro fácil; as CIRCUNSTÂNCIAS são normais ao tipo, não tendo o que reputar; as CONSEQUÊNCIAS extrapenais são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; não há o que se falar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, uma vez se tratar da sociedade; a SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado não está comprovada nos autos.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 9.899/2021 [31 (trinta e uma) unidades de comprimidos, de cor amarela, formato hexagonal, sem envoltório, de MDA (tenanfetamina), com massa total de 7,3g (sete gramas e três decigramas); 09 (nove) unidades de comprimidos, de cor rosa, em formato de coração, sem envoltório, de MDA (tenanfetamina), com massa total de 2,8g (dois gramas e oito decigramas); e 01 (uma) unidade de fragmento vegetal, envolta por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando 6,3g (seis gramas e três) decigramas)], fixo as penas em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que fixada em seu mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a nocividade, variedade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado, mostra-se adequado à redução das penas em 1/5 (um quinto), para fixá-las em 04 (quatro) anos de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor mencionado.
Sem causas de aumento de penas, motivo pelo qual as torno em definitivas.
Não há o que se falar em aplicação da Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que o réu recebeu liberdade provisória em audiência de custódia.
O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado HUDSON ROSA MOREIRA será o ABERTO, a teor que determina o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche HUDSON ROSA MOREIRA os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da SERRA/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado HUDSON ROSA MOREIRA.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2.
No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3.
Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal.
Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado HUDSON ROSA MOREIRA pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5.
Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
Sem condenação nas custas para RICHARD ROSA MOREIRA, eis que absolvido.
A pena de multa de HUDSON ROSA MOREIRA deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
No que concerne à quantia de R$1.364,00 (mil, trezentos e sessenta e quatro) apreendida, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 403.3.24978/2021, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Determino a devolução do veículo [Proprietário: M.P.GOMES COM.MOTO E VEICULOS - ME, Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 1.4MT LTZ, Ano: 2014, Cor: PRETO, Placa: KWOTB19, Chassi: 9BGKT48LOFG241444, Renavam: 1026635729, Condutor: HUDSON ROSA MOREIRA] ao seu legítimo proprietário, juntando, após, Termo de Entrega.
Após o trânsito em julgado, sem que o dono demonstre interesse no automóvel, decreto a perda do mesmo em favor da União, de acordo com o art. 123 do CPP, sendo o valor depositado em favor do FUNPEN.
Transcorrido o prazo sem a restituição do automóvel, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 31/2018, determino a alienação, visando a proteção do valor comercial às intempéries do tempo e guarda do bem.
Comunique-se a Autoridade Policial responsável pela guarda do veículo, para que adote as providências necessárias para a disponibilização do bem para o leilão junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Caso os acusados não sejam localizados para serem intimados pessoalmente da Sentença, proceda-se por edital.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e Defesas) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guias de Execução.
Da expedição das Guias, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
02/03/2025 11:31
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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