TJES - 5000511-11.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000511-11.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OBED PAULA DE SA, CAMILA APARECIDA MARGON BROSEGHINI DE SA REQUERIDO: NEWTON LIMA DRUMMOND, ANNA MARIA IGUEIRO DRUMMOND INVENTARIANTE: ADRIANA DRUMMOND PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 DESPACHO Muito embora o espírito colaborativo dos autores, não cabe a esse Juízo assegurar o cumprimento de um papel que, como já esclarecido, é da parte autora.
Apesar da distância geográfica, o que é mitigado pela acessibilidade da justiça virtual, amplamente estimulada pelo CNJ, não vejo nenhum óbice para os autores juntarem aos autos as informações já solicitadas.
Certamente não é a medida mais confortável aos requerentes, mas nem tudo o que é desconfortável deve ser delegado ao Poder Judiciário, de modo que não acolho o pedido de ID 65923290.
Intime-se os autores para, no prazo de 15 dias, assegurar a sucessão processual do polo passivo, nos moldes do pronunciamento anterior, sob pena de extinção prematura do feito nos moldes do art. 76, §1º, inciso I do CPC.
Com o decurso do prazo, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 15:21
Processo Inspecionado
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15/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000511-11.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OBED PAULA DE SA, CAMILA APARECIDA MARGON BROSEGHINI DE SA REQUERIDO: NEWTON LIMA DRUMMOND, ANNA MARIA FIGUEIRO DRUMMOND Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 DECISÃO Custas iniciais quitadas no ID 50271897.
A requerida Anna Maria é falecida e há tramitação de inventário e partilha nos autos n.º 5191859-76.2021.8.13.0024, sendo inventariante Adriana Drumond Pinheiro (CPF *95.***.*22-34).
Por outro lado, noticia-se o falecimento do requerido, Newton Lima tendo o autor indicado a plêiade de sucessores para adequada sucessão processual.
Eis a sinopse do essencial.
Como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer em face do seu espólio.
Porém, essa substituição ocorre apenas na pendência do processo de inventário.
Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que esse “[…] não responde por encargos superiores às forças da herança”.
Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens dos de cujus, impede a verificação quanto à formação correta do polo ativo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes na extensão da coisa julgada e das providências talvez necessárias na quanto a exigibilidade obrigacional.
Assim, na esteira do art. 313, inciso I do CPC, determino ao Cartório a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: (i) apresente nos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento de Newton (inclusive com a informação de quem figura ou figurou inventariante); ou (ii) certidão judicial negativa de sua abertura.
Comprovado o falecimento e demonstrada a ausência do ajuizamento de inventário, operar-se-á, aí sim, a sucessão do polo ativo pelo espólio (em razão da ausência de partilha) - que será representado ou pelo administrador provisório dos bens, se assim nomeado judicialmente, ou pelos sucessores (caso tenha havido ou não a partilha ou propositura da ação de inventário).
Assim, sendo requisito da inicial a correta formação do polo ativo, peço a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo, sob pena de extinção da lide.
Peço ao Cartório que assegure a retificação do PJe, inserindo a informação de que o espólio de Anna Maria está sendo representado pela inventariante Adriana Drumond Pinheiro (CPF *95.***.*22-34).
Enfim, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/03/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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