TJES - 0000115-10.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000115-10.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEI ALPOIM DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários.
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg.
TJES recente precedente: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública.
Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3 .
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anteriores a 03/02/2018, porquanto a ação somente foi ajuizada em 03/02/2023.
Pois bem.
Como regra geral, o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
De maneira bastante completa, Hely Lopes Meirelles define o concurso público como “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”.
Por fim, destaca que pelo concurso “afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos” (In: Direito administrativo brasileiro, 42 ed., Ed.
Malheiros, 2016, p. 542).
Com efeito, à luz do ordenamento nacional, todos os Entes Federados se impõem à observância do princípio do concurso, como regra geral, para acessibilidade a cargos e empregos públicos.
Quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público.
Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito.
Fixadas tais premissas, cumpre registrar que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, sem concurso e em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, gera como um dos efeitos jurídicos o direito ao recebimento do FGTS: 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No caso em análise, resta configurada a nulidade dos contratos de trabalho temporário para o exercício de Adm.
Gerencia de segurança.
Afinal, a renovação sucessiva dos contratos ao longo dos anos, como observado junto ao ID 27903592 (de 20018 a 2022), por mais de 4 anos, sem a realização de concurso público, apenas reafirma o desvirtuamento da contratação de caráter emergencial.
Quanto ao índice de atualização monetária, na sessão de 12/junho/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Contudo, o objeto da referida ação não se confunde com o ora discutido.
Afinal, enquanto na ADI envolve a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR) dos litígios trabalhistas/celetistas, o presente feito versa sobre a declaração de nulidade de temporário com a Administração Pública e o pagamento do FGTS pelo tempo correlato.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o entendimento do STF em hipótese semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. 2.
Direito Administrativo e Financeiro. 3.
Cobrança e pagamento de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), diante do reconhecimento da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública. Índice de correção monetária. 4.
Alegada ofensa à ADI 5.090-MC.
Não ocorrência.
Falta de "estrita aderência".
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-AgR 56.660; PA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 09/05/2023; DJE 15/05/2023).
Portanto, considerando o distinguishing.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade contratual, assim o declarando, bem como CONDENANDO o MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES ao pagamento relativo ao não recolhimento de FGTS, desde 02/2018, conforme descrito na inicial.
A cifra será apresentada em sede de cumprimento de sentença, respeitando o prazo prescricional e devidamente atualizados, por planilha simples de cálculo, sem que com isso torne ilíquida a sentença.
Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E (Tema STJ 905), ambos até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, serão acrescidos somente pela SELIC.
Lado outro, nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente pretensão quanto ao período anterior a 03/02/2018.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de CLAUDINEI ALPOIM DA CRUZ - CPF: *31.***.*48-09 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000115-10.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEI ALPOIM DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO para produzir provas ou requerer julgamento antecipado da lide, conforme determina Despacho proferido sob id nº 36847298.
ANCHIETA-ES, 7 de março de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/03/2025 11:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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