TJES - 0001654-16.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:33
Decorrido prazo de THALIA CAROZO BATISTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de THALIA CAROZO BATISTA em 07/05/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Publicado Edital - Intimação em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:21
Publicado Edital - Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº: 0001654-16.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): Terceiro Interessado Ativo: THALIA CARDOZO BATISTA NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, SRA.
TAMIRES CARDOZO BATISTA (GENITORA) Endereço: Rua Maria Flores Vieira, Bairro Nova Jerusalém, Anchieta/ES atualmente em lugar incerto e não sabido: a) Segue Sentença proferida em id 34902430 de fls. 80/83 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ANCHIETA - 2ª VARA Número do Processo: 0001654-16.2020.8.08.0004 Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THALIA CARDOZO BATISTA Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS, ETC. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que os Requeridos providenciem a realização de cirurgia de ADENOAMIGDALECTOMIA, que necessita a menor THALIA CARDOZO BATISTA. 2.
Consta na inicial que a menor THALIA CARDOZO BATISTA, com 06 (seis) anos de idade, nascida em 26/02/2014, foi diagnosticada com Hipertrofia Amigdalina Severa (Amígdalas Gigantes), causando-lhe obstrução na garganta e grave prejuízo na respiração e na alimentação, necessitando de cirurgia com urgência. 3.
Laudo Médico às fls. 11, indicando a necessidade da cirurgia. 4.
Liminar deferida às fls. 27/31, determinando que os Requeridos MUNICÍPIO DE ANCHIETA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, providenciem o tratamento de que necessita, qual se, CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. 5.
Citação do Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à fl. 34. 6.
O Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO às fls. 55/57, informou o cumprimento da obrigação. 7.
O Estado do Espírito Santo à fl. 38, informou que deixa de apresentar recurso de agravo de instrumento, bem como contestação nos autos, tendo em vista a autorização administrativa interna (em especial o Enunciado nº 22 do CPGE). 8.
O Representante do Ministério Público às fls. 58, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência do pleito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, com fulcro no art. 355, inciso I, c/c o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Vieram os autos conclusos para Sentença, o que faço agora.
I- PRELIMINARES 10.
Não há preliminares a serem debatidas.
Assim, passo análise de mérito.
II- MÉRITO 11.
Primeiramente, consigno os Enunciados abaixo: Enunciado 7 do Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC)- “A alegação de urgência e risco à vida deve ser corroborada por declaração de profissional da saúde, sob pena de desconsideração pelo juiz, salvo caso de comprovada impossibilidade”.
Enunciado 8 do Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC) – É necessária a apresentação de prova técnica fundamentada pela parte autora para instruir a inicial e, se houver, o pedido de tutela antecipada em ação ajuizada para obtenção de tratamento(s) – medicamentos, procedimentos, insumos e/ou consultas médicas – não padronizado(s)/fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde - SUS, (…).” 12.
Pois bem.
O legislador do Poder Constituinte Originário estabeleceu no seio de nossa Carta Republicana de 1988 o direito à saúde nos artigos 196 a 200, nos quais inibem a omissão do ente público de garantir o tratamento adequado ao cidadão carente que não pode arcar com os custos dos medicamentos, devendo assim estes serem fornecidos de forma gratuita.
O direito à saúde insculpido em nossa CR/88 é um direito indisponível, em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 13.
O direito à saúde configura também um direito social, fazendo com que no art. 196 da CR/88, seja considerado um direito de todos e dever do Estado, instituindo-se assim o acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e efetivação.
Assim sendo, conforme o posicionamento de Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, o “direito à saúde configura-se como um direito social prestacional que objetiva assegurar à pessoa humana, condições de bem-estar e de desenvolvimento mental e social livre de doenças físicas e psíquicas”. 14.
Em nossa Constituição os direitos sociais são aqueles endereçados ao Estado, uma vez que ele é o único titular que possui a prerrogativa de arrecadar tributos, impostos e contribuições para que possa exercer estas políticas públicas, visando a efetivação destes direitos sociais. È fato notório em nossa sociedade, a discussão pela mídia impressa e televisiva, sobre a qualidade destes gatos públicos, diante da arrecadação cada vez maior da fonte pagadora.
A efetividade destas políticas públicas sociais, é a forma de salvaguardar o interesses daqueles mais necessitados, aqueles que necessitam ainda mais da efetividade deste direito a uma saúde pública, que no caso específico se equiparam aos direitos fundamentais conforme alhures mencionado. 15.
Conforme posicionamento de Alessandra Gotti Bontempo, os direitos sociais são endereçados ao Estado, para “que surjam, na maioria das vezes, certos deveres de prestações positivas, visando à melhoria das condições de vida e á promoção da igualdade material”.
Ressaltamos ainda, que normalmente estas prestações devem ser efetivadas exatamente perante aquela parcela da sociedade menos favorecida e que se encontra tão carente de bens materiais, e que não possui a mínima condição de arcar com estas despesas necessárias a salvaguardar a sua própria saúde conseguir assim uma vida digna. 16.
Desta forma o direito a saúde passa a ser um direito essencial ao ser humano, e assim fundamental ao homem, haja vista que a saúde passa assim a ser um direito social, que se caracteriza como um direito subjetivo inalienável.
Consequentemente, a saúde está assim interligada a vida, e só se pode ter esta com dignidade quando se possa ter um acesso adequado a uma saúde com qualidade, pois a inexistência de um destes direito, no caso a saúde, fatalmente levará o fim do outro direto, no caso a vida.
Por tal motivo Vinícius Lucas Paranhos, defende que “a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Logo, não há como recusar que um dos requisitos para a existência dessa dignidade de que trata a Constituição Federal, é a saúde pública”.1 17.
Como já dito, o direito à saúde está interligado à dignidade da pessoa humana, fazendo com que o mesmo esteja amparado pelo disposto no art. 60, § 4°, IV, da Carta Republicana de 1988, atribuindo-lhe caráter de cláusula pétrea.
Diante disso, o direito à saúde, constitui bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. 18.
Ademais, determinado pela Lei Orgânica da Saúde, que está de acordo com a CR/88, mais precisamente em seu art. 7º, foi traçado os princípios e diretrizes do Sistema único de Saúde, dentre os quais ressaltamos a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; b) a integralidade da assistência e por fim a igualdade da assistência à saúde.
Assim, o sistema único de saúde possui uma rede. 19. É fato notório, que o Estado não possui recursos públicos para dar uma eficácia a inúmeros direitos sociais garantidos pela nossa Carta Republicana de 1988.
Diariamente, se verifica fatos referentes a descumprimentos de alguns destes direitos, haja vista que o Estado não pode garantir tudo em nossa sociedade globalizada. 20.
Por tal motivo, verificamos o surgimento destas ações em que cidadãos exigem perante o Poder Judiciário prestações necessárias à concretização deste seu direito que é auto aplicável e de eficácia imediata.
Por isto, cabe ao Estado a realização de políticas públicas.
Conforme posicionamento de Marcelo Novelino, cabe ao Estado a implantação de políticas concertas, visando a sua implementação, e por escopo concretizar “determinadas prerrogativas individuais e/ou coletivas, destinadas assim a reduzir as desigualdades sociais existentes e garantir uma existência humana digna”.2 21.
Deve-se ressaltar que a saúde constitui um estado completo de bem estar, no caso físico, mental e espiritual do ser humano, não configurando assim apenas a ausência de afecções a doenças.
Consequentemente, o direito a saúde pública é equipado a um direito fundamental, pelas razões alhures expostas.
Desta forma, este direito à saúde pública, se sobrepõe ao direito secundário do Estado, no caso um interesse financeiro, sob a alegação de que não há orçamento para garantir o pagamento destas despesas, uma vez que não haveria recursos públicos para garantir a todos da sociedade estes direitos.
Deve-se no entanto vislumbrar o direito à saúde pública em sua dupla ótica.
Primeiro como um direito de defesa e de outra forma como um direito positivo. 22.
Na casuística, a ausência da cirurgia, seguramente causará ao agravante dano de difícil e efetiva reparação, dado que o paciente necessita da referida para preservação da sua integridade física. 23.
A Constituição Federal indica, em seu artigo 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 24.
Ressalta-se que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico, medicamentos, fraldas, internações, encontra respaldo na Constituição da República, bem como na legislação acima mencionada em razão da proteção integral concedida aos cidadãos, não representando qualquer ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. 25.
Mister se faz dizer ainda, que o Judiciário não é imperceptível aos problemas financeiros que os entes federativos enfrentam em seu cotidiano, na árdua missão de administração e execução dos recursos públicos. 26.
Não obstante, entendo que cabe a este Juízo a tarefa de dar efetividade à lei, sendo vedado qualquer intervenção nos assuntos pertinentes aos legislativos e nos executivos. 27.
Neste sentido, oportuno se faz transcrever voto do Desembargador RUI PORTANOVA, em julgado de Apelação Cível nº *00.***.*41-63, in verbis: “Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos, notadamente na tarefa executiva, de administrar e gerir os recursos públicos.
Contudo, não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins por ele determinados.
Esse juízo – discricionário – efetivamente não cabe ao Judiciário, mas à Administração.
Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelo poderes públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência absoluta do Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, veda também, através do próprio ordenamento processual civil, que o Judiciário se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir a Constituição da República.
E é por isso que o Judiciário é provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em impossibilidade financeira, ou ainda, em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública”. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*41-63 – Acórdão) 28.
Assim, percebe-se que o nosso ordenamento jurídico, seja para proteção específica do idoso, seja para proteção do próprio paciente, ou para a preservação da ordem pública é dever do Poder Público prestar atendimento, tal entendimento é extraído também do disposto no art. 196 da nossa Constituição Federal “Art. 196.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 29.
Neste sentido, percebe-se que o Estado não pode ficar alheio às necessidades cotidianas dos munícipes, principalmente no que tange à saúde, devendo ser proporcionado tratamento médico àqueles que dele necessita. 30.
Também aqui a urgência do caso é que dá o norte para a solução do caso in concreto. 31.
Sem mais delongas, estou convencido, então, pelo contexto dos fatos, a cirurgia de ADENOAMIGDALECTOMIA., de forma que a doença possa ser controlada, garantindo-se o resguardo de sua saúde. 32.
O Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO às fls. 55/57, informou o cumprimento da obrigação. 33.
Ante o exposto, com base nos artigos 196 c/c 197 da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL DE FLS. 02/06, consistente na realização de cirurgia de ADENOAMIGDALECTOMIA, que necessita a menor THALIA CARDOZO BATISTA, o fazendo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Requerido ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento das despesas referentes à cirurgia. 34.
Confirmo os efeitos da liminar.
Ressaltando que em relação aos Requeridos os efeitos da antecipação da tutela tornaram-se estáveis de acordo com o art. 304, do Código de Processo Civil, haja vista que os Requeridos não interpuseram recurso de agravo de instrumento e nem ofereceram contestação nos autos. 35.
Sem custas e honorários advocatícios face do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 36.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 PARANHOS- Vinícius Lucas, Efetividade dos provimentos judiciais na garantia do direito á saúde.
Estudo sobre as decisões inaudita altera parte no fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, v. 2, nº 1, Belo Horizonte: Meritum, 2007. 2 NOVELINO, Marcelo- Direito Constitucional, 3 ed.
Rio de Janeiro, Método, 2009, pag. 481.
ANCHIETA, Segunda-feira, 14 de março de 2022 CARLOS HENRIQUE C.
DE A.
PINTO Juiz(a) de Direito Este documento foi assinado eletronicamente por CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAUJO PINTO em 14/03/2022 as 16ui13;55, na forma da Lei Federal no. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EIUD)", sob o numero 02-5513-6776991.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
ANCHIETA-ES, 11 de março de 2025. - 
                                            
13/03/2025 00:06
Expedição de Edital - Intimação.
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12/03/2025 11:02
Expedição de Edital - Intimação.
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03/12/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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