TJES - 0002370-77.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002370-77.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZIO VIVEL CEOLIN ROVETTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 SENTENÇA Vistos etc.
Sentença proferida nos autos físicos.
Lançamento para fins de regularização junto ao PJE.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, com o objetivo de ver atualizados os valores recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob a alegação de que o pagamento efetuado pela parte executada não contemplaria a atualização monetária e os juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Contudo, verifica-se dos autos que a RPV foi expedida com base em cálculos devidamente homologados e o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de dois meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, uma vez efetuado o pagamento da RPV no prazo legal e na forma estabelecida na decisão homologatória, considera-se extinta a obrigação.
Eventual alegação de diferença ou saldo remanescente, quando não suscitada de forma fundamentada e tempestiva antes da expedição e cumprimento do requisitório, deve ser objeto de nova demanda autônoma, não sendo admissível a reabertura da fase executiva para rediscussão do crédito já satisfeito.
Ressalte-se que admitir sucessivas atualizações após o pagamento regular configuraria obrigação sem termo final, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Diante do exposto, considerando que a obrigação foi regularmente satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANCHIETA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 08:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 21:23
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002370-77.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZIO VIVEL CEOLIN ROVETTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 INTIMAÇÃO Intimar para dar ciência da petição de juntada ID 64469719.
A partir disso, caso queira, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias ANCHIETA-ES, 11 de março de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/03/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:13
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 15:16
Processo Inspecionado
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30/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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