TJES - 5037482-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037482-11.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDIO MOSCHEN INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 15 de maio de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 17:48
Processo Reativado
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e CLAUDIO MOSCHEN registrado(a) civilmente como CLAUDIO MOSCHEN - CPF: *21.***.*57-68 (AUTOR).
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01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MOSCHEN em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037482-11.2024.8.08.0048 AUTOR: CLAUDIO MOSCHEN Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse contexto, aduz que, ao consultar o seu histórico de pagamentos, teve ciência de que, desde dezembro/2023, estão sendo realizados, pela requerida, descontos mensais na aludida verba, sob a identificação “CONTRIB.
ABCB”.
Contudo, destaca que não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que se abstenha de realizar os débitos mensais ora objurgados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência de relação jurídica contratual entre os litigantes, com a condenação da suplicada à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua verba previdenciária, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 55125523, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 61428213), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura desta ação.
Invoca, ainda, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
Em âmbito meritório, sustenta ser uma associação que oferece benefícios a aposentados e pensionistas, tendo o autor se associado livremente a ela, autorizando, ainda, os descontos de mensalidade em sua verba previdenciária.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica do postulante no ID 61844235. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas.
Em relação à inépcia da inicial, urge consignar que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/15.
Além disso, o demandante logrou comprovar os débitos lançados pela ré em seu benefício previdenciário, não havendo o que se falar em ausência de documento indispensável à propositura desta ação.
Destarte, afasto a arguição preliminar em foco.
Acerca do interesse processual, imperioso ressaltar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente no lançamento indevido de débito em seu benefício previdenciário, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, rejeito a matéria processual em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, no ID 55116957, que o autor percebe benefício junto à Previdência Social do Brasil.
Deste mesmo documento, denota-se que foram debitadas, mensalmente, em tal verba, entre as competências de dezembro/2023 a novembro/2024, cobranças a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sob a rubrica 271, sendo a primeira de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), e as demais de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
A par disso, conforme já salientado, o postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em sua verba alimentar, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela demandada.
A ré, por sua vez, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que o suplicante se associou a ela, tampouco que autorizou a realização de descontos de taxa associativa em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Com efeito, importante registrar que, no caso em comento, que foi emitido um termo de filiação sem assinatura eletrônica considera válida, uma vez que não houve a confirmação por biometria facial e documento de identificação pessoal do requerente (ID 61428218).
Neste contexto, urge consignar que, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo for formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inciso II).
Fixadas essas premissas, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação do autor à demandada, sendo, portanto, ilegítima a cobrança vergastada, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência concedida inaudita altera pars.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Finalmente, em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que o suplicante é pessoa idosa, sendo certo que a cobrança indevida de valores pela requerida em verba de natureza alimentar prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, declarando a inexistência do débito objurgado, e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do postulante a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, com correção monetária a partir do seu desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), calculado pela taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/03/2025 07:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIO MOSCHEN registrado(a) civilmente como CLAUDIO MOSCHEN - CPF: *21.***.*57-68 (AUTOR).
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21/02/2025 10:46
Processo Inspecionado
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21/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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