TJES - 5016099-84.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016099-84.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERT VELTEN BITRAN, JURAMA BARROS GUEIROS BITRAN REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA DOS REIS SILVEIRA BATISTA - ES17283, MICHEL SAID - ES18525 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ALBERT VELTEN BITRAN (1º requerente) e JURAMA BARROS GUEIROS BITRAN (2ª requerente) em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES, na qual alegam que, adquiriram veículo híbrido, porém, mesmo após deliberação em assembleia, estão sendo impedidos de realizar instalação de ponto elétrico de carregamento no box privativo.
Assim, requerem, a condenação do requerido em obrigação de não fazer consistente na abstenção de criar embaraços a instalação elétrica, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que o plano de instalação não atende as normas técnicas, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 45017404).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 17639438).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 45036633). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Posto isso.
Decido.
Preliminarmente, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
No caso em apreço, apesar de os autores sustentarem insurgência indevida do condomínio, constato que, em verdade, não foi atendida as condições estabelecidas.
Isso porque, o laudo técnico apresentado em id nº 15656610 não contemplou as condições impostas pela coletividade em Assembleia Ordinária (id nº 15656611 – pág. 3), quais sejam: “[...] para ser instalado qualquer ponto de tomada, por motivos de segurança e por motivos de padronização, deverá ser apresentado pelo solicitante, um projeto, cuja estrutura venha contemplar a possibilidade de que todos os proprietários possam no futuro fazer idêntico uso, evitando-se variar tubulações saindo do quadro de energia percorrendo as garagens.
Bem como, deverá o projeto definir a fiação adequada (biota do fio), revisão no quadro geral de energia e aprovação ART junto ao órgão específico, juntamente para evitar problemas de incêndio, curtos e outros que possam causar problemas ao prédio e problemas aos moradores [...]”.
Logo, nota-se que eventuais embaraços criados pela ré não se trata de intervenção indevida, mas cumprimento do que foi expresso em Assemblei Geral.
Além disso, analisando com cautela os fundamentos da contestação apresentada, verifico que as motivações expostas pelos condôminos na Assembleia Geral Ordinária realizada em 28.06.2021 (id nº 15656611) são legitimas, posto que, se tratando de construção que possui mais de 22 anos de edificação, a análise da rede elétrica de forma global é questão indispensável para concluir a viabilidade técnica, excluir riscos e permitir que os demais condôminos adotem condutas semelhantes à fim de evitar rompimento da isonomia.
Portanto, não tendo os autores demonstrado o cumprimento das condições estabelecidas em Assembleia Geral, não resta demonstrado interesse de agir.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida em id nº 17639438 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/03/2025 07:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:52
Audiência Una realizada para 18/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:26
Audiência Una designada para 18/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2023 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2022 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:21
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/08/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/08/2022 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2022 18:11
Expedição de carta postal - intimação.
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04/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/07/2022 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2022 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar ALBERT VELTEN BITRAN - CPF: *09.***.*82-35 (REQUERENTE).
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11/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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