TJES - 5000141-84.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POUBEL em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000141-84.2024.8.08.0036 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS POUBEL REQUERIDO: SEBASTIAO POUBEL FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Tratam-se os autos de Ação de Substituição de Curatela, cumulada com pedido de antecipação de tutela, formulada por MARIA DAS GRAÇAS POUBEL, em razão do falecimento do Sr.
Norberto Poubel, curador de seu irmão, ora requerido, SEBASTIÃO POUBEL FILHO, sendo que o citado óbito ocorreu no dia 04/03/2024, conforme certidão juntada à exordial (ID 39274670) .
A parte autora instruiu a exordial com os documentos constantes nos IDs 39274667; 39274669; 39274670; 39274672 e 39274671.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para nomear a requerente como curadora provisória substituta de seu tio (decisão de ID 39274667), com a expedição do correspondente termo de curatela (ID 39762272).
Oficiou-se ao CRAS para realização de estudo social (ID 47599537), que foi juntado aos autos (IDs 49921011 e 49921014).
Por fim, o Parquet manifestou-se favorável pela substituição de curador (ID 51966449). É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil brasileiro em seu art. 761: "Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador".
Vejamos a escala de preferência para o exercício da curatela, disposta no art. 1.775 do Código Civil: "Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes; o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." No caso em tela, o requerido ficou sob os cuidados de seu irmão até que esse veio a falecer, momento em que a requerente passou a cuidar do interditado.
Verifica-se que, sendo sobrinha, a requerente possui legitimidade para a curatela, nos termos do § 1º do artigo supra.
A documentação acostada à exordial, bem como o ofício formulado pelo CRAS, demonstram o zelo e o cuidado da sobrinha, ora autora, para com seu tio interditado, razão bastante para considerá-la como a mais apta para sua curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e nomeio a Sra.
Maria das Graças Poubel como curadora de seu tio, o Sr.
Sebastião Poubel Filho, em substituição do Sr.
Norberto Poubel, o que faço com base nos art. 761 do Código de Processo Civil e art. 1.775 do Código Civil.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 39414541.
LAVRE-SE em Cartório o Termo de Substituição de Curador definitivo; EXPEÇA-SE os mandados necessários, com as formalidades legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida na exordial, razão pela qual não haverão custas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
MUQUI-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:02
Nomeado curador
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11/03/2025 10:02
Processo Inspecionado
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04/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:49
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:43
Processo Inspecionado
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11/03/2024 13:43
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS POUBEL - CPF: *24.***.*87-90 (REQUERENTE).
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08/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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