TJES - 5006602-65.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0015-88 (EXECUTADO) e VINICIOS SELVATICI SCARPAT - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:43
Processo Reativado
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27/03/2025 21:38
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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27/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0015-88 (REQUERIDO) e VINICIOS SELVATICI SCARPAT - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de VINICIOS SELVATICI SCARPAT - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006602-65.2024.8.08.0006 REQUERENTE: VINICIOS SELVATICI SCARPAT - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CELIMARA BATISTA DO NASCIMENTO - ES23491 REQUERIDO: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO GONCALVES NICASTRO - SP234111 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VINICIOS SELVATICI SCARPAT – ME em face de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a retirada de seu nome do banco de dados do Cartório de Protesto.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.
Decisão, ID 53703610, reconhecendo a perda do interesse processual quanto ao pleito obrigacional (baixa protesto), deixando, todavia, de extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, em virtude da existência de outro pleito autoral, qual seja, indenização por danos morais.
Narra a parte autora que, no dia 05 de dezembro de 2023, a empresa Ré encaminhou o Pneu 175/70R14, conforme nota fiscal anexa, de forma equivocada à empresa Autora, a qual, após tê-lo recebido e percebido o equívoco, solicitou a devolução do item à empresa ITR Comércio.
Informa que durante o período de recolhimento do pneu pela empresa Requerida, o boleto referente à aquisição do referido item venceu, motivo pelo qual a empresa ITR Comércio inseriu de forma indevida o nome da empresa Autora no cadastro de inadimplentes.
Salienta que, no dia 21 de outubro de 2024, a parte Requerente teve o crédito negado pela empresa Link Pneus ao tentar adquirir pneus no crediário, por estar inscrita no Cartório de Protesto, conforme conversa de Whastaap anexa.
Assevera que, no dia 22 de outubro de 2024, a empresa Autora ao tentar adquirir pneus de forma parcelada da empresa Pix Gomma Pneus, teve também o crédito negado, o que lhe causou demasiado prejuízo.
A demandada em contestação, ID 62398404, arguiu que reconhece seu erro operacional que ocasionou o protesto indevido do nome autoral, porém tão logo ciente do ocorrido tomou todas as providências para cancelamento do protesto.
Aduz inexistência de danos morais, sob o argumento de que, ainda que a baixa do protesto tenha demorado, adotou as providências possíveis para corrigir a situação que não ultrapassa a barreira do desacordo comercial, pugnando pela improcedência da demanda.
Em audiência de conciliação, ID 62298851, a parte autora se reportou aos termos da inicial.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, ID 53703610.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto ao dano moral, tenho por configurado, ante as razões acima indicadas, e ainda, em virtude da demandada ter confessado o erro que ocasionou ofensa a honra objetiva da parte demandante, conforme comprovado pelos documentos de ID 53354031, págs. 3/4 e 13, que demonstram que teve suspensa sua linha de crédito perante outros fornecedores por culpa da ré, sendo evidenciada a efetiva lesão a reputação e credibilidade da empresa autora.
Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da ré, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada, por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Devendo a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
02/03/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIOS SELVATICI SCARPAT - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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04/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/02/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de VINICIOS SELVATICI SCARPAT - ME em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a VINICIOS SELVATICI SCARPAT - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
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30/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 16:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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