TJES - 5000967-22.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO DE SANT ANNA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000967-22.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FRANCO DE SANT ANNA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO DOS REIS NUNES - ES23291 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Analisando os autos, verifico que realizada audiência de conciliação (id. 53444933), a requerida não compareceu, possivelmente em razão do AR de citação ter sido entregue no dia da audiência (id. 54210945), o que afasta, inclusive, os efeitos da revelia.
Averiguo, ademais, que a requerida já apresentou contestação nos autos (id. 53945306), de modo que entendo que a referida parte não tem interesse na conciliação, razão pela qual, deixo de designar nova audiência.
No mais, observo que a parte requerida pleiteou, em sua contestação, pela retificação do polo passivo, eis que a empresa apontada como Latam Airlines apresenta CNPJ da companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS.
Contudo, verifico que o polo passivo já consta como sendo TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO), razão pela qual, deixo de determinar a retificação.
Por fim, em prestigiamento ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo requerimento de provas, venham conclusos para julgamento, obedecendo à estrita ordem cronológica de entrada.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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22/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 12:00 Montanha - Vara Única.
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25/10/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 12:00 Montanha - Vara Única.
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09/09/2024 14:35
Declarado impedimento por DIEGO FRANCO DE SANT ANNA
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09/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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