TJES - 0004457-79.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004457-79.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON REQUERIDO: FLORESTAL COLETAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JULIO CEZAR ROCON Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE ELENA SOARES CAMURI - ES7990 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
15/07/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004457-79.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON REQUERIDO: FLORESTAL COLETAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JULIO CEZAR ROCON CERTIDÃO Certifico que decorrido o prazo de defesa, o segundo requerido JULIO CEZAR ROCON, devidamente citada, não apresentou contestação.
Desta feita, passo a intimar a parte requerente para ciência e manifestação acerca da presente certidão, bem como para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES.
Data registrada no sistema.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
13/03/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:41
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ROCON em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:48
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 15:42
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001957-74.2023.8.08.0024
Maria de Souza Costa Digam
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego Gaigher Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 15:52
Processo nº 5001033-50.2025.8.08.0038
Caixa Economica Federal
Fc Cunha Veiculos LTDA
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 18:05
Processo nº 0004828-16.2019.8.08.0021
Marinete Maria da Cunha Medeiros
Girley de Sousa
Advogado: Paulo Roberto Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 5031752-28.2023.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Jose Geraldo dos Santos
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 12:53
Processo nº 5001272-83.2022.8.08.0030
Banco J. Safra S.A
Nilson Ramos Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 11:41